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0010469-88.2013.5.01.0037

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Em que pese, à época dos fatos, não ser necessária a motivação do ato demissional, conforme modulação dos efeitos prevista pelo STF quando do julgamento do Tema 1.022 (dispensa ocorrida em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE n.º 688.267/CE), tendo a empresa embargada apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. E, no caso vertente, conforme consignado pelo TRT, o motivo da dispensa da parte reclamante ocorreu em razão do Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, firmado em 16/10/2007, entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, com comunicação formal, por meio de telegrama, sem comprovação, pela parte autora, de que os motivos apresentados não são verossímeis ou de qualquer ilegalidade. Assim, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10469-88.2013.5.01.0037, em que é Embargante VERA LUCIA PEREIRA e é Embargada COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, ora embargante no tocante ao tema "Administração Pública Indireta - dispensa imotivada". A parte autora opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando suposta omissão no acórdão. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: Em relação à dispensa, cumpre destacar que, as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo obrigatória a motivação da demissão, por força do disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O ato de dispensa, nessa hipótese, revela-se discricionário e não requer motivação formal. Trata-se de verdadeiro direito potestativo do empregador na condução do seu negócio, afigurando-se legítima a dispensa por ato unilateral e desmotivado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST: (...) Com efeito, submete-se a reclamada à regra do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, de modo que não há impedimento para que efetue a denúncia vazia do contrato de trabalho, a exemplo do modelo vigente para as empresas privadas. A rescisão unilateral não viola o princípio da legalidade, pois não ocorre, nesta hipótese, a prática de ato administrativo típico, mas ato jurídico privado, sendo certo, ademais, que o regime jurídico aplicável às empresas privadas admite o livre exercício de proceder à despedida sem justa causa, situando-se dentro dos limites de seu poder diretivo. De fato, entende a Suprema Corte que as sociedades de economia mista submetem-se, quanto às relações trabalhistas, às normas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, regime jurídico esse no qual igualmente se enquadra a empresa pública. Esclareça-se que, muito embora a questão tenha sido alçada ao Supremo Tribunal Federal, a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não logrou a parte demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. A parte reclamante alega que a embargada logrou êxito junto ao STF (RE1.067.478) quanto à sua equiparação à Fazenda Pública. Sustenta que no julgamento do referido recurso extraordinário, a empresa ora embargada obteve sucesso na execução de seus débitos judiciais através do regime do precatório, se equiparando, portanto, à Fazenda Pública, o que impõe o dever jurídico de a mesma motivar a demissão dos seus empregados. Destaca que o STF reconheceu a repercussão geral a respeito da sociedade de economia mista motivar a dispensa de seus empregados, conforme decidido no RE 688.267. Afirma que a matéria em debate corresponde ao tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. Requer a análise das matérias acima ventiladas, bem como o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STF no RE 688.267 (Tema 1022 do STF). Ao exame. Primeiramente, cabe referir que não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que, além do STF já ter firmado, em 2024, tese jurídica consubstanciada no Tema n.º 1.022, examinando os autos, verifica-se que não se discute neste processo a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, tendo em vista que, no caso, a dispensa foi motivada, o que resulta, em última análise, no exame da adequação e da demonstração dos motivos determinantes. Em prosseguimento, verifica-se, que esta Turma registrou expressamente que "a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito" (negritei). De fato, cabe esclarecer que nem o RE-589.998/PI, nem o RE 688.267 (Tema 1022 do STF) se ajustam à questão dos presentes autos, eis que, conforme registrado na decisão monocrática agravada, "No caso vertente, conforme consignando pelo Tribunal Regional, o motivo de dispensa do reclamante ocorreu em razão do Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, firmado em 16.10.2007, entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro. Assim, não comprovado pela reclamante que os motivos apresentados não são verossímeis, acolher a sua argumentação em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST". Portanto, em que pese, à época dos fatos, não ser necessária a motivação do ato demissional, conforme modulação dos efeitos prevista pelo STF quando do julgamento do Tema 1.022, tendo em vista que a dispensa ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE n.º 688.267/CE, tendo a empresa ora embargada apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes . E, no caso vertente, conforme consignado pelo TRT, o motivo da dispensa da parte reclamante ocorreu em razão do Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, firmado em 16/10/2007, entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, com comunicação formal, por meio de telegrama, sem comprovação, pela parte autora, de que os motivos apresentados não são verossímeis ou de qualquer ilegalidade. Assim, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a parte sustenta não defender que a decisão foi imotivada, mas sim que deveria haver obediência à motivação dada, sendo necessário haver vinculação entre o ato de demissão e a data de motivação da demissão, ou seja, a data em que a empresa foi realmente extinta. Na decisão monocrática, foi aplicado distinguishing em relação ao tema 1.022 de repercussão geral do STF, ao fundamento de que, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, a reclamada o fez, e tendo o TRT concluído que tal motivação era válida, aplicou-se a teoria dos motivos determinantes. Da forma como a controvérsia foi delimitada no acórdão do Regional, contudo, a validade da dispensa não ficou condicionada à extinção efetiva da empresa em data futura, mas à existência de crise econômico-financeira e ao encerramento das atividades da loja em que trabalhava a reclamante. Assim, a questão jurídica suscitada pela parte foi suficientemente afastada pelo próprio enquadramento adotado no acórdão do Regional. Desse modo, ao sustentar que a motivação foi apenas formal e que o motivo invocado ainda não estava concretamente configurado, a parte, em verdade, pretende desconstituir a moldura fática registrada no acórdão do Regional. Quando a parte afirma que a motivação não correspondia à realidade ou que o fechamento da unidade ainda não teria se consumado, a parte, na prática, está dizendo que os documentos não comprovam o cenário de crise econômico-financeira e encerramento das atividades consignado no acórdão do Regional, ou que o conteúdo do aviso-prévio não corresponde ao quadro fático nele registrado. Para acolher essa pretensão, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, a fim de aferir qual foi a motivação escrita da dispensa, o que demonstram os documentos juntados, quando ocorreu o efetivo fechamento da unidade e se a situação fática correspondia, ou não, à conclusão lançada no acórdão do Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-RRAg-0001247-58.2017.5.05.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram comprovados os motivos expostos pelo reclamado para justificar a dispensa da reclamante. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011249-39.2017.5.03.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2019. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE FOI COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Cinge-se a controvérsia ao pedido de nulidade do ato de dispensa do autor, empregado concursado de empresa pública, motivado com base na ausência de demanda de vaga compatível com a atividade do autor, de hidrometrista. Consta da decisão regional que, "tendo a reclamada observado os termos da aludida Resolução 23/15, quando da dispensa do reclamante, e não restando desconstituídos os documentos por ela anexados aos autos, ônus que lhe competia, mantenho a sentença, que indeferiu os pedido de pagamento de salários e demais verbas decorrentes da pretendida reintegração no emprego". Tendo o Regional consignado que os motivos que determinaram a dispensa do reclamante são válidos, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu o pedido de reintegração. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10568-87.2021.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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