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0010469-61.2026.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010469-61.2026.5.03.0010 AUTOR: ELIAS JOAO DE SOUZA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e663118 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERZANI & SANDRINI LTDA opõe Embargos de Declaração sob o ID 2608241, em face da sentença proferida no ID aa37e71, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação do comprovante de pagamento das verbas rescisórias colacionado no ID 59e71a8. Diante disso, postula a concessão de efeito modificativo para afastar a condenação imposta ou, de forma subsidiária, autorizar a dedução dos valores alegadamente quitados. O embargado apresentou manifestação no ID dc5515, pugnando pela rejeição integral da medida declaratória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e representação regular. 2.2. Mérito A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias com 1/3, ao argumento de que o documento de ID 59e71a8 comprovaria a transferência bancária da quantia de R$ 4.781,30 em favor do reclamante. Contudo, não se constata qualquer vício formal integrativo no julgado. A sentença enfrentou de modo expresso a controvérsia referente às verbas rescisórias, assentando motivadamente que os elementos constantes dos autos não se revelaram suficientes para caracterizar a regular e integral quitação das parcelas postuladas. A insurgência veiculada pela embargante volta-se, na realidade, contra a valoração do acervo probatório realizada pelo juízo. A discordância com a conclusão judicial sobre o alcance ou a suficiência do comprovante de ID 59e71a8 e do termo rescisório de ID 31d47a7 configura hipótese típica de suposto erro de julgamento (error in iudicando), e não omissão (error in procedendo). A via estreita dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para a reapreciação de provas ou a reforma do conteúdo decisório. Sobre o não cabimento de embargos de declaração voltados à rediscussão do julgado e à revaloração probatória, pronunciou-se a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000311-50.2019.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.) Eventual inconformismo com a valoração probatória e com o mérito da decisão desafia a interposição do recurso próprio perante a instância revisora, sendo inviável a modificação do julgado por meio da presente via declaratória. Assim, inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VERZANI & SANDRINI LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID aa37e71 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOAO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010469-61.2026.5.03.0010 AUTOR: ELIAS JOAO DE SOUZA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e663118 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERZANI & SANDRINI LTDA opõe Embargos de Declaração sob o ID 2608241, em face da sentença proferida no ID aa37e71, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação do comprovante de pagamento das verbas rescisórias colacionado no ID 59e71a8. Diante disso, postula a concessão de efeito modificativo para afastar a condenação imposta ou, de forma subsidiária, autorizar a dedução dos valores alegadamente quitados. O embargado apresentou manifestação no ID dc5515, pugnando pela rejeição integral da medida declaratória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e representação regular. 2.2. Mérito A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias com 1/3, ao argumento de que o documento de ID 59e71a8 comprovaria a transferência bancária da quantia de R$ 4.781,30 em favor do reclamante. Contudo, não se constata qualquer vício formal integrativo no julgado. A sentença enfrentou de modo expresso a controvérsia referente às verbas rescisórias, assentando motivadamente que os elementos constantes dos autos não se revelaram suficientes para caracterizar a regular e integral quitação das parcelas postuladas. A insurgência veiculada pela embargante volta-se, na realidade, contra a valoração do acervo probatório realizada pelo juízo. A discordância com a conclusão judicial sobre o alcance ou a suficiência do comprovante de ID 59e71a8 e do termo rescisório de ID 31d47a7 configura hipótese típica de suposto erro de julgamento (error in iudicando), e não omissão (error in procedendo). A via estreita dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para a reapreciação de provas ou a reforma do conteúdo decisório. Sobre o não cabimento de embargos de declaração voltados à rediscussão do julgado e à revaloração probatória, pronunciou-se a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000311-50.2019.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.) Eventual inconformismo com a valoração probatória e com o mérito da decisão desafia a interposição do recurso próprio perante a instância revisora, sendo inviável a modificação do julgado por meio da presente via declaratória. Assim, inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VERZANI & SANDRINI LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID aa37e71 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA

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