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0010469-42.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010469-42.2026.5.03.0081 AUTOR: LUANA CRISTINA MICHETTI RODRIGUES RÉU: GUAXUCLEAN PRODUTOS E HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12566ad proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010469-42.2026.5.03.0081 Aos 03 de setembro de 2026, às 17h58min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Luana Cristina Micheti Rodrigues em face de Guaxuclean Produtos e Higiene Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada, mediante mandado, na data de 29/04/2026, nos termos da certidão de f. 41. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de f. 48, realizada no dia 11/05/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Verbas contratuais e rescisórias A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. No caso, a reclamante informa, na inicial, que teve o contrato de trabalho encerrado no dia 13/04/2026, postulando a sua rescisão indireta, ante a ausência de cumprimento, pela ré, das obrigações contratuais, como falta de pagamento de salários e depósitos do FGTS, fazendo jus às verbas rescisórias devidas. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste na modalidade de extinção do vínculo, declarada judicialmente, em razão de faltas graves praticadas pelo empregador, elencadas no art. 483 da CLT. Restou demonstrado, em decorrência da revelia e pena de confissão aplicadas à ré, o descumprimento da mais basilar obrigação do empregador, relativamente a seus funcionários, que é o pagamento do salário correspondente à prestação de serviços, bem como a ausência de recolhimento do FGTS em conta vinculada, razão pela qual, nos termos da tese vinculante fixada no tema 70 dos incidentes de recursos repetitivos do TST, declara-se haver motivação suficiente para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho objeto deste feito. No sentido de que os atrasos nos recolhimentos do FGTS justificam o pedido de rescisão indireta, a tese vinculante do TST, no tema 70 de resolução de incidente de recursos repetitivos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Tais condutas, por parte da reclamada, além do atraso no pagamento dos salários, justifica o reconhecimento da existência de justa causa empresarial e do pedido de rescisão indireta do pacto laboral, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Assim, declaro a ruptura contratual no dia 13/04/2026, por ser esse o momento em que a autora manifestou sua vontade de rescindir o presente contrato de trabalho, por culpa exclusiva da ré, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Em consequência, em cumprimento ao disposto no artigo 39, § 1º, da CLT, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, para constar o dia 13/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, de 30 dias. Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 162,10, em favor da autora, limitada a R$ 1.621,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Considerando o término do vínculo de emprego por rescisão indireta, o que na prática equivale à dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora e não havendo prova de pagamento, são devidas as seguintes verbas, observados os limites contidos na inicial: salário do mês de março de 2026; 13 dias de saldo salarial do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias, 03/12 de gratificação natalina proporcional, 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Considerando a revelia e confissão ficta da ré, as verbas rescisórias deverão ser calculadas utilizando-se como base de cálculo o salário mensal informado na inicial, de R$ 2.340,00. FGTS e multa rescisória de 40% A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas. O prazo para o fornecimento das guias acima, é de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Multa do artigo 467 da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversas as verbas resilitórias deferidas neste feito, razão pela qual incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre elas, a saber: saldo salarial de 13 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversa a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas, razão pela qual, em razão da ausência de pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, procede o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Jornada de trabalho – horas extras Alega a reclamante que teria laborado em jornadas extraordinárias, acima da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, durante todo o contrato de trabalho, sem recebê-las, acrescidas do adicional de 50%. Informa que suas jornadas seriam, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com intervalos intrajornada de uma hora, laborando diariamente nove horas. Considerando-se a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada, as jornadas de trabalho indicadas pela reclamante presumem-se verdadeiras. Logo, fixa-se que esta laborou nas jornadas acima mencionadas, tudo com base nas declarações contidas na inicial. Levando em conta as jornadas de trabalho informadas pela autora, verifica-se que houve extrapolação dos limites legais, como alegado na inicial. Ante o exposto, defere-se à reclamante o pagamento de horas extraordinárias, considerando-se estas como sendo as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, conforme as jornadas acima fixadas, com o acréscimo de 50%, durante todo o período contratual, bem como os reflexos delas nos repousos semanais remunerados, na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS aditado da multa de 40%, no limite do pedido. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, considerando-se, como tais, por todo o período, a frequência integral, de segunda a sexta-feira, por todo o período contratual, exceto em feriados. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa às horas extras, reconhecida como devida nesta decisão, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora, considerando o salário mensal de R$ 2.340,00. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional constitucional de cinquenta por cento, previsto no inciso XVI do artigo 7º da CF/88, nos termos da Súmula 264 do TST, considerando a frequência integral, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados, como acima fixado. Tutela provisória Confirmo, pelas próprias razões de decidir expostas na decisão de fls. 51/57, tomada nos autos de nº 0010458-13.2026.503.0081, cujos efeitos foram estendidos a este processo, a tutela de urgência deferida. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de procedência, como no caso dos autos, "(...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Neste caso, a reclamante logrou êxito em suas pretensões com repercussão financeira contidas na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO À vista do exposto, após declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, quanto à matéria de fato, à reclamada ausente à audiência inicial, JULGO PROCEDENTES os pleitos contidos na referida peça, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salário do mês de março de 2026; b) 13 dias de saldo salarial do mês de abril de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 03/12 de gratificação natalina proporcional; e) 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, sob pena de indenização substitutiva; g) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial de 13 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; i) horas extraordinárias, considerando-se estas como sendo as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, conforme as jornadas acima fixadas, com o acréscimo de 50%, durante todo o período contratual; j) reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS aditado da multa de 40%, no limite do pedido. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, para constar o dia 13/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, de 30 dias. Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 162,10, em favor da autora, limitada a R$ 1.621,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá, ainda, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas, tudo no prazo de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS aditado da multa de 40%. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b”, “d”, “i” e “j” deste dispositivo, exceção feita, quando ao último, aos reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nas férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional e no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento, os quais, juntamente às demais verbas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Confirmo, pelas próprias razões de decidir expostas na decisão de fls. 51/57, tomada nos autos de nº 0010458-13.2026.503.0081, cujos efeitos foram estendidos a este processo, a tutela de urgência deferida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 270,00, calculadas sobre o valor de R$ 13.500,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA MICHETTI RODRIGUES

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