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TST · 1ª Turma · Despacho
Embargante: GERIO GARCIA ROSA ADVOGADO: EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO: SANDRO LUCENA ROSA Embargado(a): ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: FLAUBERT BARROSO SOUSA OLIVEIRA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 19), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 14). Eis os termos do julgado em comento: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Cinge-se a controvérsia a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar tese no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção de empresa pública e posterior readmissão em razão de autorização legal, não há falar-se em concessão de direitos não previstos na lei que autorizou a sua readmissão. Estando o acórdão regional em harmonia com o atual posicionamento desta Primeira Turma, não há falar-se em afronta as normas legais e/ou constitucionais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido. No recurso de embargos, a reclamante afirma que teve seu salário indevidamente reduzido, uma vez que sua jornada era de 6 horas e passou para 8 horas após a anistia. Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O aresto das fls. 609-10 (E-RR-1563-82.2015.5.10.0007) é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não retrata as mesmas particularidades consideradas no acórdão embargado, relativas às disposições contidas em Lei Estadual (Estado de Goiás). As demais decisões foram cassadas pelo STF, não se prestando para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
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