Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010468-53.2025.5.03.0029 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DOMINGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dffba3 proferida nos autos. ROT 0010468-53.2025.5.03.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrente: Advogado(s): 2. GLEISON DOMINGOS PATRICIA AFONSO PEDRAS (MG109939) Recorrido: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): GLEISON DOMINGOS PATRICIA AFONSO PEDRAS (MG109939) Recorrido: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 693dbad; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 4185ced). Regular a representação processual (Id 003d5e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0726a22: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 0726a22: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 23c9e3e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f3b147a; Condenação no acórdão, id ce927cf: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id ce927cf: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 67b33bc: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. No que tange ao tema, DA PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA CERCEAMENTO DE DEFESA – PROTESTOS REGISTRADOS NA AUDIÊNCIA - NULIDADE, consta do acórdão (Id. ce927cf): Na assentada anterior, as partes ficaram cientes de que deveriam levar "suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da CLT," cabendo-lhes "comprovar o convite feito à testemunha eventualmente ausente no prazo de 2 dias antes da" audiência seguinte, "sob pena de preclusão" (ID. 305d063 - Pág. 3). A reclamada não observou a determinação judicial quanto aos procedimentos necessários para garantir a oitiva de sua testemunha, aplicando-se ao caso o entendimento enunciado no Tema 64 do TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009): "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Rejeito. Não há ofensa ao art. 5º, LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Demais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 (Tema 64), no sentido de que não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensas normativa apontada quanto ao tema. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DE FGTS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Quanto aos pedidos que envolvem reflexos, em FGTS, de parcelas reconhecidas em Juízo (como na hipótese), aplica-se o entendimento consolidado no Tema 251 do TST, de caráter vinculante: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)" Nada a reparar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021 (Tema 251 de IRR), da seguinte forma: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estar superado o aresto válido que adota teses diversas, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República. No que se refere ao tema, DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Correta a sentença que, ao fixar a jornada, cotejou a narrativa da inicial com a prova oral, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, concluindo "que o reclamante se ativava na jornada de segunda a sábado, das 06h:30min às 18h" (ID. 0726a22 - Pág. 7). Diante da inidoneidade dos cartões de ponto, não há como se considerar válido o sistema de compensação adotado pela ré. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão - inidoneidade dos cartões de ponto, inválido o sistema de compensação adotado pela ré -, não se vislumbra possível violação ao art. 7º, XIII, da CR, tampouco a alegada contrariedade à Súmula 85 do TST. Por fim, questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz da Súmula 366 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §§ 2° e 4º, 818, I, 884 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao tema, DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE – DO ÔNUS DE PROVA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II DA CF; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Quanto à natureza da parcela, a habitualidade no respectivo pagamento, atrelado à produtividade do empregado em atividades próprias do cargo (conforme planilhas juntadas nos IDs. 14e2f7b e e96b331), torna-se o elemento definidor de sua natureza salarial, autorizando a integração ao salário como contraprestação paga pela empregadora. Assim, tem repercussão sobre outras parcelas remuneratórias. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua integração deve observar os valores efetivamente pagos, com os devidos reflexos, tal como determinado na sentença. Nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Reforço que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Registro, ainda, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema, DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL RELEVANTE E DA AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA – DA NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Como se vê, a norma constitucional aborda o problema da responsabilidade civil do empregador nos casos em que este incorrer em dolo ou culpa. Portanto, nesse âmbito, a responsabilidade é subjetiva. O dispositivo encontra-se em consonância com a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Dessa forma, o empregador responde pela reparação civil em face de acidente do trabalho ou doença equiparada quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa pelo infortúnio (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Não obstante, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa, quando a atividade por ele desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para o STF o risco imposto ao trabalhador deve ser maior e inerente à própria atividade. Apenas nesse caso se justifica a substituição do elemento subjetivo culpa ou dolo pela responsabilidade objetiva do risco. Aqui, aplica-se a teoria do risco criado, jamais a do risco integral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). Noutro giro, mais uma vez, saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Do mesmo modo, não é apto ao confronto de teses aresto carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. - divergência jurisprudencial. A respeito do tema, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL – OFENSA DE NATUREZA LEVE – VIOLAÇÃO AO ART. 223 – G DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sob tais fundamentos, tem-se que os valores arbitrados na origem a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) observaram o grau da ofensa, em razão da incapacidade parcial, permanente apenas em razão da situação pessoal do autor (visão monocular à direita), sem relação com o trabalho. Quanto ao valor arbitrado a título de danos estéticos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST). . A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a ficar também inviabilizado o seguimento do recurso no aspecto. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, deve ser observada a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Lado outro, por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. Demais, os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do 20, parágrafo 1º, alínea a, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Sobre o tema, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E INCAPACIDADE LABORAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Reconhecida em juízo a doença laboral, prevalece também a sentença no tocante à estabilidade: "Constatado, ainda, que o labor guarda relação de causalidade com o agravamento da doença do autor, e sua posterior incapacidade parcial e permanente, é cabível a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.312/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, em 08/07/2024. Em consequência da ruptura do contrato de trabalho, deverá ser indenizado o período estabilitário, que se estende até 07/07/2025." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no particular. Lado outro, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5, II, da Constituição da República. - violação do art. 950 do CC. No que respeita ao tema, DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Por outro lado, os critérios para o arbitramento do dano material, nos termos da sentença objurgada, estão fundados na redução da capacidade laboral de 18% (id f2d2337, f. 1.217), na idade do autor à época da lesão e nos demais critérios aplicáveis, conforme se infere da sentença, que mantenho integralmente, nos moldes seguintes: "Defere-se, desse modo, o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, em valor único, de acordo com os seguintes parâmetros: a redução da capacidade laborativa em 18%, o valor da última remuneração do reclamante, no importe de 1.966,70, a idade do trabalhador à época da lesão (40 anos, fl. 31), até que completasse 73,3 anos (expectativa de vida para homens brasileiros de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE https://agenciadenoticias.ibge.gov.br), conforme previsão do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, nos limites do pedido. Assim, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 1.966,70 (valor do salário) x 18% (percentual de incapacidade) x 433,3 meses, já incluídos os 13ºs salários, o que resulta em R$ 153.334,33." Não merece acolhida a pretensão da parte autora de ser considerado o valor integral de sua maior remuneração, porquanto a indenização deverá ser coerente com a redução da capacidade laborativa. A indenização por redução da capacidade laborativa visa reparar prejuízos econômicos sofridos pela vítima de acidente ou doença ocupacional. O cálculo considera o percentual de perda funcional e a profissão exercida, podendo resultar em pensão mensal vitalícia ou em pagamento de uma só vez, caso dos autos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B da CLT e da Resolução 66 do CSJT. No que corresponde ao tema, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECORRENTE – VIOLAÇÃO AO ART. 790-B DA CLT E RESOLUÇÃO 66 DO CSJT – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários correlatos, que reduzo, porém, dos R$ 5.000,00 arbitrados para R$3.000,00 Não identifico possível violação literal e direta do art. 790-B da CLT, porquanto tal dispositivo legal não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão. Fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso em relação à Resolução 66 do CSJT, uma vez que o Recurso de Revista, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Noutro giro, reforço que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Também desservem ao cotejo de teses os arestos provenientes de Turmas deste Tribunal ( alínea "a" do art. 896 da CLT). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 791-A da CLT. Relativamente ao tema, DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT E ART. 2º E 5º, II DA CF/88 – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Em relação à fixação da verba honorária, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra razoável e atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, estando em consonância com os valores comumente praticados pela Turma em casos de semelhante complexidade. A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a afastar as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, caput e §4°, da CLT. Quanto ao tema, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Não obstante a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante, ele não está isento do pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766, o efeito da gratuidade é a suspensão da exigibilidade da parcela, de modo que o autor somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que não mais subsiste a situação de hipossuficiência; passado esse prazo, extingue-se a obrigação. A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF. No tocante ao tema, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADI Nº 5.867/DF, ADI Nº 6.021/DF, ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). A sentença não merece qualquer reparo no tocante à incidência de juros e correção monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a afastar a ofensa constitucional e as contrariedades apontadas quanto ao tema, ficando superados entendimentos jurisprudencias em sentido contrário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GLEISON DOMINGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 539790d; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id e939593). Regular a representação processual (Id 0c3b115). Preparo dispensado (Id 0726a22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao item 1.1 DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 91 DO C. TST E AO ART. 457, §1º, DA CLT — QUITAÇÃO "POR FORA" DAS HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Já o reclamante discorda da limitação da condenação aos reflexos da sobrejornada, aduzindo que "os valores pagos por fora não comprovam a quitação integral das horas extras" (ID. f6f8d63). O conjunto probatório revela que, a despeito de os cartões de ponto conterem marcações variáveis, nem toda a jornada era ali registrada; no entanto, as horas extras prestadas eram pagas "por fora", em dinheiro. Conforme destacado na sentença: "A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Samuel Branco de Oliveira, declarou que, embora houvesse controle formal de jornada por meio de cartão de ponto, recebia ordens do encarregado para registrar o horário de saída no horário contratual e retornar ao trabalho para fazer horas extras. Informou que tal prática ocorria, em média, três a quatro vezes por semana, permanecendo em atividade por uma a três horas além da jornada regular. Mencionou que essas horas extraordinárias não eram consignadas nos contracheques, sendo o respectivo pagamento efetuado de forma extrafolha, em dinheiro. Acrescentou, ainda, que não havia compensação de jornada, tampouco concessão de folgas compensatórias pelo labor prestado além do horário formalmente registrado." (ID. 0726a22 - Pág. 7) O reclamante se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT. Correta a sentença que, ao fixar a jornada, cotejou a narrativa da inicial com a prova oral, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, concluindo "que o reclamante se ativava na jornada de segunda a sábado, das 06h:30min às 18h" (ID. 0726a22 - Pág. 7). Diante da inidoneidade dos cartões de ponto, não há como se considerar válido o sistema de compensação adotado pela ré. Por outro lado, confirmada a quitação das horas extras, ainda que de forma não contabilizada, inexiste razão para novo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. A condenação deve se limitar aos reflexos das horas extras nas demais verbas contratuais e rescisórias. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 91 do TST, pois pagamento a latere não se confunde com complessividade salarial. Desse modo, a limitação da condenação aos reflexos das horas extras não merece qualquer reparo. Note-se, por fim, que, ao fixar os parâmetros de liquidação, a sentença determinou a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST "às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9" (ID. 0726a22 - Pág. 8). Nego provimento a ambos os apelos no particular. Como se observa, a alegação de suposta contrariedade à Súmula 91 do TST, não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscreve exegese antagônica. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT, 399, 400 e 373, I, do CPC. No que corresponde ao item 1.2 DA VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT C/C ART. 400 DO CPC — ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE, consta do acórdão (Id. ce927cf): Não houve manifestação do Juízo de primeiro grau sobre o pedido de exibição, pela reclamada, de relatórios de conferência ou de outros documentos para apuração de eventuais diferenças de produtividade. E o autor permitiu o encerramento da instrução processual sem reiterar o seu pleito. Isso demonstra a perda do interesse na juntada de referida documentação e da oportunidade de aplicação de qualquer punição a respeito, consumando-se a preclusão. Noutro dizer, não há como aplicar a pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC, uma vez que não houve determinação judicial para que a ré exibisse tais documentos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Reforço que não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944 do CC. Acerca do item 1.3 DA VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sob tais fundamentos, tem-se que os valores arbitrados na origem a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) observaram o grau da ofensa, em razão da incapacidade parcial, permanente apenas em razão da situação pessoal do autor (visão monocular à direita), sem relação com o trabalho. Quanto ao valor arbitrado a título de danos estéticos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que afasta, por consectário lógico, a alegada violação ao art. 944 do CC. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, 832 da CLT e 950, parágrafo único, do CC. No que pertine ao item 1.4 DA VIOLAÇÃO AO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL — TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA POR DANO MATERIAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Por outro lado, os critérios para o arbitramento do dano material, nos termos da sentença objurgada, estão fundados na redução da capacidade laboral de 18% (id f2d2337, f. 1.217), na idade do autor à época da lesão e nos demais critérios aplicáveis, conforme se infere da sentença, que mantenho integralmente, nos moldes seguintes: "Defere-se, desse modo, o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, em valor único, de acordo com os seguintes parâmetros: a redução da capacidade laborativa em 18%, o valor da última remuneração do reclamante, no importe de 1.966,70, a idade do trabalhador à época da lesão (40 anos, fl. 31), até que completasse 73,3 anos (expectativa de vida para homens brasileiros de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE https://agenciadenoticias.ibge.gov.br), conforme previsão do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, nos limites do pedido. Assim, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 1.966,70 (valor do salário) x 18% (percentual de incapacidade) x 433,3 meses, já incluídos os 13ºs salários, o que resulta em R$ 153.334,33." Não merece acolhida a pretensão da parte autora de ser considerado o valor integral de sua maior remuneração, porquanto a indenização deverá ser coerente com a redução da capacidade laborativa. A indenização por redução da capacidade laborativa visa reparar prejuízos econômicos sofridos pela vítima de acidente ou doença ocupacional. O cálculo considera o percentual de perda funcional e a profissão exercida, podendo resultar em pensão mensal vitalícia ou em pagamento de uma só vez, caso dos autos. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Demais, não constato a alegada afronta aos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISON DOMINGOS
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010468-53.2025.5.03.0029 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DOMINGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dffba3 proferida nos autos. ROT 0010468-53.2025.5.03.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrente: Advogado(s): 2. GLEISON DOMINGOS PATRICIA AFONSO PEDRAS (MG109939) Recorrido: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): GLEISON DOMINGOS PATRICIA AFONSO PEDRAS (MG109939) Recorrido: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 693dbad; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 4185ced). Regular a representação processual (Id 003d5e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0726a22: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 0726a22: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 23c9e3e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f3b147a; Condenação no acórdão, id ce927cf: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id ce927cf: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 67b33bc: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. No que tange ao tema, DA PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA CERCEAMENTO DE DEFESA – PROTESTOS REGISTRADOS NA AUDIÊNCIA - NULIDADE, consta do acórdão (Id. ce927cf): Na assentada anterior, as partes ficaram cientes de que deveriam levar "suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da CLT," cabendo-lhes "comprovar o convite feito à testemunha eventualmente ausente no prazo de 2 dias antes da" audiência seguinte, "sob pena de preclusão" (ID. 305d063 - Pág. 3). A reclamada não observou a determinação judicial quanto aos procedimentos necessários para garantir a oitiva de sua testemunha, aplicando-se ao caso o entendimento enunciado no Tema 64 do TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009): "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Rejeito. Não há ofensa ao art. 5º, LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Demais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 (Tema 64), no sentido de que não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensas normativa apontada quanto ao tema. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DE FGTS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Quanto aos pedidos que envolvem reflexos, em FGTS, de parcelas reconhecidas em Juízo (como na hipótese), aplica-se o entendimento consolidado no Tema 251 do TST, de caráter vinculante: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)" Nada a reparar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021 (Tema 251 de IRR), da seguinte forma: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estar superado o aresto válido que adota teses diversas, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República. No que se refere ao tema, DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Correta a sentença que, ao fixar a jornada, cotejou a narrativa da inicial com a prova oral, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, concluindo "que o reclamante se ativava na jornada de segunda a sábado, das 06h:30min às 18h" (ID. 0726a22 - Pág. 7). Diante da inidoneidade dos cartões de ponto, não há como se considerar válido o sistema de compensação adotado pela ré. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão - inidoneidade dos cartões de ponto, inválido o sistema de compensação adotado pela ré -, não se vislumbra possível violação ao art. 7º, XIII, da CR, tampouco a alegada contrariedade à Súmula 85 do TST. Por fim, questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz da Súmula 366 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §§ 2° e 4º, 818, I, 884 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao tema, DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE – DO ÔNUS DE PROVA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II DA CF; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Quanto à natureza da parcela, a habitualidade no respectivo pagamento, atrelado à produtividade do empregado em atividades próprias do cargo (conforme planilhas juntadas nos IDs. 14e2f7b e e96b331), torna-se o elemento definidor de sua natureza salarial, autorizando a integração ao salário como contraprestação paga pela empregadora. Assim, tem repercussão sobre outras parcelas remuneratórias. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua integração deve observar os valores efetivamente pagos, com os devidos reflexos, tal como determinado na sentença. Nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Reforço que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Registro, ainda, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema, DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL RELEVANTE E DA AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA – DA NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Como se vê, a norma constitucional aborda o problema da responsabilidade civil do empregador nos casos em que este incorrer em dolo ou culpa. Portanto, nesse âmbito, a responsabilidade é subjetiva. O dispositivo encontra-se em consonância com a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Dessa forma, o empregador responde pela reparação civil em face de acidente do trabalho ou doença equiparada quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa pelo infortúnio (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Não obstante, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa, quando a atividade por ele desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para o STF o risco imposto ao trabalhador deve ser maior e inerente à própria atividade. Apenas nesse caso se justifica a substituição do elemento subjetivo culpa ou dolo pela responsabilidade objetiva do risco. Aqui, aplica-se a teoria do risco criado, jamais a do risco integral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). Noutro giro, mais uma vez, saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Do mesmo modo, não é apto ao confronto de teses aresto carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. - divergência jurisprudencial. A respeito do tema, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL – OFENSA DE NATUREZA LEVE – VIOLAÇÃO AO ART. 223 – G DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sob tais fundamentos, tem-se que os valores arbitrados na origem a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) observaram o grau da ofensa, em razão da incapacidade parcial, permanente apenas em razão da situação pessoal do autor (visão monocular à direita), sem relação com o trabalho. Quanto ao valor arbitrado a título de danos estéticos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST). . A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a ficar também inviabilizado o seguimento do recurso no aspecto. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, deve ser observada a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Lado outro, por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. Demais, os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do 20, parágrafo 1º, alínea a, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Sobre o tema, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E INCAPACIDADE LABORAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Reconhecida em juízo a doença laboral, prevalece também a sentença no tocante à estabilidade: "Constatado, ainda, que o labor guarda relação de causalidade com o agravamento da doença do autor, e sua posterior incapacidade parcial e permanente, é cabível a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.312/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, em 08/07/2024. Em consequência da ruptura do contrato de trabalho, deverá ser indenizado o período estabilitário, que se estende até 07/07/2025." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no particular. Lado outro, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5, II, da Constituição da República. - violação do art. 950 do CC. No que respeita ao tema, DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Por outro lado, os critérios para o arbitramento do dano material, nos termos da sentença objurgada, estão fundados na redução da capacidade laboral de 18% (id f2d2337, f. 1.217), na idade do autor à época da lesão e nos demais critérios aplicáveis, conforme se infere da sentença, que mantenho integralmente, nos moldes seguintes: "Defere-se, desse modo, o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, em valor único, de acordo com os seguintes parâmetros: a redução da capacidade laborativa em 18%, o valor da última remuneração do reclamante, no importe de 1.966,70, a idade do trabalhador à época da lesão (40 anos, fl. 31), até que completasse 73,3 anos (expectativa de vida para homens brasileiros de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE https://agenciadenoticias.ibge.gov.br), conforme previsão do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, nos limites do pedido. Assim, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 1.966,70 (valor do salário) x 18% (percentual de incapacidade) x 433,3 meses, já incluídos os 13ºs salários, o que resulta em R$ 153.334,33." Não merece acolhida a pretensão da parte autora de ser considerado o valor integral de sua maior remuneração, porquanto a indenização deverá ser coerente com a redução da capacidade laborativa. A indenização por redução da capacidade laborativa visa reparar prejuízos econômicos sofridos pela vítima de acidente ou doença ocupacional. O cálculo considera o percentual de perda funcional e a profissão exercida, podendo resultar em pensão mensal vitalícia ou em pagamento de uma só vez, caso dos autos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B da CLT e da Resolução 66 do CSJT. No que corresponde ao tema, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECORRENTE – VIOLAÇÃO AO ART. 790-B DA CLT E RESOLUÇÃO 66 DO CSJT – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários correlatos, que reduzo, porém, dos R$ 5.000,00 arbitrados para R$3.000,00 Não identifico possível violação literal e direta do art. 790-B da CLT, porquanto tal dispositivo legal não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão. Fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso em relação à Resolução 66 do CSJT, uma vez que o Recurso de Revista, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Noutro giro, reforço que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Também desservem ao cotejo de teses os arestos provenientes de Turmas deste Tribunal ( alínea "a" do art. 896 da CLT). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 791-A da CLT. Relativamente ao tema, DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT E ART. 2º E 5º, II DA CF/88 – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Em relação à fixação da verba honorária, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra razoável e atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, estando em consonância com os valores comumente praticados pela Turma em casos de semelhante complexidade. A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a afastar as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, caput e §4°, da CLT. Quanto ao tema, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Não obstante a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante, ele não está isento do pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766, o efeito da gratuidade é a suspensão da exigibilidade da parcela, de modo que o autor somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que não mais subsiste a situação de hipossuficiência; passado esse prazo, extingue-se a obrigação. A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF. No tocante ao tema, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADI Nº 5.867/DF, ADI Nº 6.021/DF, ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF – NECESSIDADE DE REFORMA, consta do acórdão (Id. ce927cf): Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). A sentença não merece qualquer reparo no tocante à incidência de juros e correção monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a afastar a ofensa constitucional e as contrariedades apontadas quanto ao tema, ficando superados entendimentos jurisprudencias em sentido contrário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GLEISON DOMINGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 539790d; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id e939593). Regular a representação processual (Id 0c3b115). Preparo dispensado (Id 0726a22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao item 1.1 DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 91 DO C. TST E AO ART. 457, §1º, DA CLT — QUITAÇÃO "POR FORA" DAS HORAS EXTRAS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Já o reclamante discorda da limitação da condenação aos reflexos da sobrejornada, aduzindo que "os valores pagos por fora não comprovam a quitação integral das horas extras" (ID. f6f8d63). O conjunto probatório revela que, a despeito de os cartões de ponto conterem marcações variáveis, nem toda a jornada era ali registrada; no entanto, as horas extras prestadas eram pagas "por fora", em dinheiro. Conforme destacado na sentença: "A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Samuel Branco de Oliveira, declarou que, embora houvesse controle formal de jornada por meio de cartão de ponto, recebia ordens do encarregado para registrar o horário de saída no horário contratual e retornar ao trabalho para fazer horas extras. Informou que tal prática ocorria, em média, três a quatro vezes por semana, permanecendo em atividade por uma a três horas além da jornada regular. Mencionou que essas horas extraordinárias não eram consignadas nos contracheques, sendo o respectivo pagamento efetuado de forma extrafolha, em dinheiro. Acrescentou, ainda, que não havia compensação de jornada, tampouco concessão de folgas compensatórias pelo labor prestado além do horário formalmente registrado." (ID. 0726a22 - Pág. 7) O reclamante se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT. Correta a sentença que, ao fixar a jornada, cotejou a narrativa da inicial com a prova oral, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, concluindo "que o reclamante se ativava na jornada de segunda a sábado, das 06h:30min às 18h" (ID. 0726a22 - Pág. 7). Diante da inidoneidade dos cartões de ponto, não há como se considerar válido o sistema de compensação adotado pela ré. Por outro lado, confirmada a quitação das horas extras, ainda que de forma não contabilizada, inexiste razão para novo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. A condenação deve se limitar aos reflexos das horas extras nas demais verbas contratuais e rescisórias. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 91 do TST, pois pagamento a latere não se confunde com complessividade salarial. Desse modo, a limitação da condenação aos reflexos das horas extras não merece qualquer reparo. Note-se, por fim, que, ao fixar os parâmetros de liquidação, a sentença determinou a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST "às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9" (ID. 0726a22 - Pág. 8). Nego provimento a ambos os apelos no particular. Como se observa, a alegação de suposta contrariedade à Súmula 91 do TST, não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscreve exegese antagônica. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT, 399, 400 e 373, I, do CPC. No que corresponde ao item 1.2 DA VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT C/C ART. 400 DO CPC — ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE, consta do acórdão (Id. ce927cf): Não houve manifestação do Juízo de primeiro grau sobre o pedido de exibição, pela reclamada, de relatórios de conferência ou de outros documentos para apuração de eventuais diferenças de produtividade. E o autor permitiu o encerramento da instrução processual sem reiterar o seu pleito. Isso demonstra a perda do interesse na juntada de referida documentação e da oportunidade de aplicação de qualquer punição a respeito, consumando-se a preclusão. Noutro dizer, não há como aplicar a pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC, uma vez que não houve determinação judicial para que a ré exibisse tais documentos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Reforço que não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944 do CC. Acerca do item 1.3 DA VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, consta do acórdão (Id. ce927cf): Sob tais fundamentos, tem-se que os valores arbitrados na origem a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) observaram o grau da ofensa, em razão da incapacidade parcial, permanente apenas em razão da situação pessoal do autor (visão monocular à direita), sem relação com o trabalho. Quanto ao valor arbitrado a título de danos estéticos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que afasta, por consectário lógico, a alegada violação ao art. 944 do CC. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, 832 da CLT e 950, parágrafo único, do CC. No que pertine ao item 1.4 DA VIOLAÇÃO AO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL — TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA POR DANO MATERIAL, consta do acórdão (Id. ce927cf): Por outro lado, os critérios para o arbitramento do dano material, nos termos da sentença objurgada, estão fundados na redução da capacidade laboral de 18% (id f2d2337, f. 1.217), na idade do autor à época da lesão e nos demais critérios aplicáveis, conforme se infere da sentença, que mantenho integralmente, nos moldes seguintes: "Defere-se, desse modo, o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, em valor único, de acordo com os seguintes parâmetros: a redução da capacidade laborativa em 18%, o valor da última remuneração do reclamante, no importe de 1.966,70, a idade do trabalhador à época da lesão (40 anos, fl. 31), até que completasse 73,3 anos (expectativa de vida para homens brasileiros de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE https://agenciadenoticias.ibge.gov.br), conforme previsão do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, nos limites do pedido. Assim, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 1.966,70 (valor do salário) x 18% (percentual de incapacidade) x 433,3 meses, já incluídos os 13ºs salários, o que resulta em R$ 153.334,33." Não merece acolhida a pretensão da parte autora de ser considerado o valor integral de sua maior remuneração, porquanto a indenização deverá ser coerente com a redução da capacidade laborativa. A indenização por redução da capacidade laborativa visa reparar prejuízos econômicos sofridos pela vítima de acidente ou doença ocupacional. O cálculo considera o percentual de perda funcional e a profissão exercida, podendo resultar em pensão mensal vitalícia ou em pagamento de uma só vez, caso dos autos. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Demais, não constato a alegada afronta aos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISON DOMINGOS
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