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0010468-30.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010468-30.2026.5.03.0090 AUTOR: JOSE GERALDO DE JESUS RÉU: MARILTON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09770db proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSE GERALDO DE JESUS em face de MARILTON ALVES DE SOUZA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa O reclamado impugna o valor da causa, mas não aponta o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Remuneração Salário O reclamante alega que foi contratado inicialmente recebendo um salário mínimo mensal e, a partir do ano de 2022 passou a receber R$2.000,00. Pede que esse valor seja adotado como base de cálculo de todas as verbas postuladas. A prova oral produzida pela autor infirma essa tese. A testemunha Josimar Aparecido da Silva declarou que “o reclamado Marilton repassava os valores salariais para o reclamante Geraldo, o qual efetuava o pagamento ao depoente” (momento da videogravação 07'27"). No mesmo sentido, a testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus afirmou que “os salários do depoente eram pagos pelo reclamado Marilton, que realizava transferências para a conta bancária do reclamante para que este repassasse os valores ao filho” (momento da videogravação 14'30"). Tais depoimentos revelam que parte relevante dos valores transferidos pelo reclamado à conta do reclamante não constituía remuneração pessoal deste, mas numerário destinado ao pagamento de outros trabalhadores (o próprio Josimar e o filho do autor, Cleber), corroborando a tese defensiva de que a conta bancária do reclamante também era utilizada para operacionalizar pagamentos a terceiros. Cabia ao reclamante o ônus de provar que seu dos valores depositados mensalmente em sua conta bancária, R$2.000,00 eram destinados ao pagamento de seu salário, ônus qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Rejeito o pedido de reconhecimento de remuneração de R$ 2.000,00 como base de cálculo, adotando, para todos os efeitos desta sentença, o salário mínimo legal, registrado em CTPS. Acúmulo de funções O reclamante aduz que, além das funções de vaqueiro, atuava como administrador, coordenando funcionários, contratando prestadores de serviço e gerenciando a propriedade rural. O reclamado nega o acúmulo, afirmando que as comunicações sobre necessidades da fazenda eram inerentes à função de confiança depositada no caseiro e que serviços complexos eram executados por terceiros. Conforme a CTPS e a ficha de registro do reclamante, ele foi contratado para a função de trabalhador agropecuário (id. 7f0b220 e id.856fc1a). Negado pela ré o acumulo de funções, cabia ao autor provar esse fato, constitutivo do direito à diferença salarial (art. 818, I, CLT). Acerca das atividades exercidas pelo reclamante, a testemunha Josimar Aparecido da Silva, convidada pelo reclamante declarou que o reclamante Geraldo exercia atividades de ordenha, serviços com trator e cuidados com o pasto, operava o veículo logo após concluir a tirada do leite e era responsável por cuidar do gado, aplicando medicamentos e pulverizando os animais (momento da videogravação 09'01"). A testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus, também convidada pelo reclamante, declarou que o reclamante exercia atividades gerais na fazenda, executando roçadas, cuidados com pastagens, serviços de trator e construção de cercas e abastecia o trator com óleo diesel (momento da videogravação15'44"). Os depoimentos acima revelam que o reclamante realizava atividades de um trabalhador rural comum na fazenda do reclamado, correlatas aos cuidados gerais da propriedade e com a função do reclamante de trabalhador agropecuário. Rejeito o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Fundo de garantia por tempo de serviço O reclamante alega irregularidade no recolhimento do FGTS. O extrato analítico do FGTS juntado pelo reclamante (id. cb18ba1) não foi impugnado quanto à sua autenticidade e demonstra irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade. Em contrapartida, o documento apresentado pela defesa (id. 8f25296) limita-se a atestar, de forma genérica, a existência de Certificado de Regularidade do FGTS, não comprovando os recolhimentos mensais individualizados devidos ao reclamante. Prevalece, assim, a prova documental produzida pelo reclamante. Acolho o pedido de pagamento das diferenças de FGTS não recolhido durante toda a contratualidade, a ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato juntado aos autos. Insalubridade O reclamante afirma que trabalhava em contato direto com agentes biológicos (esterco, urina e fezes animais) no curral, sem o fornecimento de EPIs. O reclamado contesta a alegação, afirmando que o autor tinha autorização para retirar qualquer equipamento de proteção em agropecuária local e que o contato com animais no meio rural não gera automaticamente o direito ao adicional. Para a constatação de atividade insalubre são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, §2º, CLT). O laudo pericial (id. e44cbeb) concluiu que o reclamante laborava em estábulo, ordenhava manualmente e fazia trato das vacas, raspava o esterco do curra e da casa do estábulo, ficando exposto de forma acentuada aos agente biológicos derivados dos estrumes, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR 15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O expert pontuou que o reclamante recebeu os EPIs indicados mas o uso não elimina os agentes ocupacionais das atividades. Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante (id. a020f11), sustentando que a conclusão pericial mostrou-se incompleta quanto aos demais agentes de risco, não há prova em sentido contrário à conclusão de que a atividade principal do reclamante consistia na ordenha do rebanho, e não no manuseio contínuo e permanente de combustíveis, afastando o enquadramento em grau máximo por agentes químicos. Diante do exposto, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da CLT, até que sobrevenha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo, por lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na Súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho. Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada). Jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido, alegando jornada das 07h00 às 16h30, de segunda a segunda, sem qualquer intervalo ou folga semanal. Em defesa, o reclamado afirma que o autor possuía ampla autonomia na organização de sua rotina por ser o único responsável na fazenda enquanto o proprietário residia no exterior. Sustenta a inexistência de controle de jornada e que o tempo de permanência na fazenda não se confunde com tempo à disposição. Não há nos autos cartões de ponto do autor. O réu, no entanto, é pessoa física, fazendeiro e não há prova de que tivesse mais de vinte empregados durante o contrato de trabalho com o autor, o que o desobriga de apresentar controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, impõe-se ao reclamante a prova da alegada jornada extraordinária (art. 818, I, CLT). Em audiência foram colhidos os seguintes depoimentos: Reclamante: que não tinha dia específico para trabalhar, laborando direto de segunda a domingo; que iniciava a jornada de trabalho por vezes às 7h, às vezes às 5h ou às 6h, não tendo horário fixo para largar do serviço; que era o próprio depoente quem controlava os seus serviços; que conhece o reclamado apenas por foto; que no local trabalhavam apenas cinco peões no total; que os outros quatro peões cuidavam de pastagens, faziam cercas de arame liso, plantavam, roçavam e realizavam serviços gerais na propriedade; que os outros peões não tiravam leite, atividade realizada exclusivamente pelo depoente e seu filho; que residia na fazenda acompanhado de sua esposa e de seus dois filhos; que as refeições não eram realizadas por todos juntos, pois às vezes os filhos iam almoçar e o depoente ficava para trás trabalhando, almoçando depois e logo retornando ao serviço; que havia parada diária para almoço, mas em seguida já retornava ao labor; que por vezes trabalhava até por volta das 17h ou 20h, sem horário de término definido; que nessas ocasiões operava o trator, realizava serviços em matas ou se deslocava até a outra fazenda do reclamado, de onde retornava tarde, não ocorrendo isso diariamente, mas precisando manter as coisas organizadas; que trabalhou de trator no período noturno (no escuro), pois o veículo possuía iluminação; que nunca viajou ou gozou de férias ao longo do contrato de trabalho; que realizava serviços para vizinhos sob determinação do reclamado, o qual recebia o respectivo pagamento sem repassar nenhum valor ao depoente; que o reclamado determinava que fizesse serviços com terra em outras propriedades; que frequentava os cultos religiosos nas terças-feiras e domingos, sempre às 19h (momento da videogravação 00'01"). Reclamado: que outros trabalhadores (terceiros) prestaram serviços em sua propriedade, mas não sabe informar seus nomes; que reside nos Estados Unidos há 25 anos, razão pela qual não conhece pessoalmente o reclamante, sua propriedade rural ou qualquer outra pessoa da localidade; que o reclamante foi contratado para atuar praticamente como caseiro, tirando leite para consumo próprio, criando suas galinhas e cuidando da terra; que nos casos de serviços maiores, que demandavam esforço além da capacidade do reclamante, o próprio reclamante era encarregado de contratar terceiros, tais como cerqueiros ou amigos para auxiliar nas tarefas (empreitadas); que o depoente não sabe citar o nome de nenhum desses contratados; que dispõe de todo o histórico de mensagens de WhatsApp trocadas com o reclamante desde o início do contrato e que pode apresentá-lo caso seja de interesse do juízo (momento da videogravação 05'58"). Primeira testemunha convidada pelo reclamante, Josimar Aparecido da Silva: que foi chamado para trabalhar na fazenda do reclamado pelo reclamante Geraldo, sob ordens do próprio reclamado Marilton; que o reclamado Marilton repassava os valores salariais para o reclamante Geraldo, o qual efetuava o pagamento ao depoente, embora às vezes não pagasse; que não possuíam um intervalo de almoço prolongado, limitando-se a almoçar e retornar de imediato ao serviço; que o almoço era preparado pela esposa do reclamante na residência dela; que iniciava o trabalho às 7h e encerrava por volta das 17h; que nunca recebeu qualquer equipamento de proteção individual (EPI), como botas, chapéu, luva ou máscara; que o reclamante Geraldo também não recebia referidos equipamentos de proteção; que o reclamante Geraldo acompanhava o serviço e era quem transmitia as ordens na fazenda; que o reclamante Geraldo exercia diversas funções na fazenda, tais como a ordenha, serviços com trator e cuidados com o pasto, operando o veículo logo após concluir a tirada do leite; que o reclamante Geraldo era responsável por cuidar do gado, aplicando medicamentos e pulverizando os animais, sem utilizar nenhuma proteção como máscara ou luva; que presenciou o reclamante Geraldo realizando o pagamento de outros prestadores de serviço na propriedade do reclamado; que o trator era abastecido com óleo diesel pelo próprio reclamante Geraldo; que o reclamante Geraldo não utilizava luvas, máscara ou equipamentos de proteção para abastecer o veículo; que o reclamante Geraldo efetuava a lubrificação do trator com óleo; que o reclamante Geraldo trabalhava de segunda a segunda, inclusive em finais de semana e feriados; que mantém relação de amizade com o reclamante há mais de 10 anos, frequentando a mesma igreja, mas não frequenta a residência do reclamante atualmente; que conhece o reclamado Marilton apenas pela foto de perfil de celular e nunca conversou pessoalmente com ele, com exceção de uma oportunidade em que o reclamado lhe solicitou que serrasse algumas madeiras; que a equipe de trabalhadores na fazenda era composta pelo depoente e mais quatro pessoas; que prestava serviços exclusivamente para o reclamado e que o reclamante Geraldo também não trabalhava para terceiros; que o depoente trabalhava de segunda-feira a sábado; que aos domingos apenas o reclamante trabalhava, fato que o depoente sabe por passar no local aos domingos e avistar o reclamante trabalhando na fazenda (momento da videogravação 07'27"). Segunda testemunha convidada pelo reclamante, Cleber Lucas Araújo de Jesus: que o depoente foi contratado por intermédio de seu pai, o reclamante, o qual recebeu instruções do reclamado Marilton para efetivar a contratação; que os salários do depoente eram pagos pelo reclamado Marilton, que realizava transferências para a conta bancária do reclamante para que este repassasse os valores ao filho; que na época em que trabalhava como vaqueiro, iniciava os serviços às 4h, 5h ou 6h da manhã; que não possuía um horário fixo ou regular de encerramento da jornada; que não usufruíam de intervalo intrajornada regular para repouso e alimentação, pois apenas retornavam à residência para se alimentar e voltavam em seguida para o trabalho; que nunca recebeu nenhum equipamento de proteção individual (EPI), como bota, chapéu ou máscara, afirmando que o reclamante Geraldo também nunca recebeu referidos equipamentos; que suas ordens de trabalho na propriedade eram transmitidas por seu pai, o reclamante Geraldo; que o reclamante Geraldo exercia atividades gerais na fazenda, executando roçadas, cuidados com pastagens, serviços de trator e construção de cercas; que era o reclamante quem abastecia o trator com óleo diesel, sem utilizar luvas, máscara ou qualquer proteção; que o reclamante sempre lubrificava o trator com óleo; que o reclamante Geraldo trabalhava ininterruptamente de segunda a segunda-feira, abrangendo todos os finais de semana e feriados, sem folgas; que a pulverização e a aplicação de medicamentos no rebanho eram feitas pelo reclamante Geraldo, sem uso de luvas ou máscara de proteção; que o depoente é filho do reclamante José Geraldo de Jesus (momento da videogravação 14'30"). Primeira testemunha convidada pelo reclamado, Alziro Pena Aguiar: que é proprietário de terras localizadas um pouco mais abaixo da propriedade do reclamado; que o reclamante nunca lhe prestou serviços rurais ou realizou bicos em sua propriedade, mas sabe que o reclamante trabalhou para outros proprietários da vizinhança e foi empregado de um vizinho do depoente; que confirma que o reclamante trabalhava para o reclamado Marilton; que não sabe informar se o reclamante gozava de férias ou se trabalhava nos domingos, justificando que não acompanhava a rotina diária daquela propriedade (momento da videogravação 17'00"). Segunda testemunha convida pelo reclamado, Constanei Constante Costa: que é vizinho na grota, mas não reside na área rural, utilizando apenas a servidão de passagem pelo outro lado da fazenda do reclamado; que por não residir na roça não tem conhecimento se o reclamante trabalhava para outras pessoas, pois não vivenciava a rotina local, embora costumeiramente visse o reclamante na sede da propriedade quando passava por lá; que o reclamado iniciou as atividades na fazenda com um contingente elevado de trabalhadores anos atrás, mas posteriormente a equipe de pessoal e a intensidade dos serviços foram drasticamente reduzidas; que no período em que o reclamado adquiriu a propriedade, havia cerca de sete pessoas trabalhando na fazenda; que o horário padrão e costumeiro de labor rural na região é das 7h às 16h, com uma hora destinada ao intervalo para almoço; que não possui conhecimento detalhado sobre a residência do reclamante, uma vez que só esteve no local por duas vezes para pesar gado; que a residência é uma casa comum, recordando-se de que o reclamado contratou um pedreiro para realizar melhorias e reparos em certa época; que por residir na cidade, não tem conhecimento se o reclamante realizava bicos para outros vizinhos; que o horário de trabalho de 7h às 16h mencionado refere-se apenas ao costume geral dos trabalhadores rurais da região e não à jornada específica cumprida pelo reclamante Geraldo; que não possui conhecimento acerca de como foi pactuada a jornada de trabalho do reclamante, tampouco sobre a rotina específica de labor na propriedade; que mantém uma boa relação de amizade com ambas as partes do processo e nada tem contra elas; que frequenta a área rural apenas em finais de semana ou feriados, tendo comparecido à sede da propriedade do reclamado no máximo duas ou três vezes em toda a sua vida (momento da videogravação: 19'33"). O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que "era o próprio depoente quem controlava os seus serviços", revelando que o autor detinha autonomia na condução da rotina da fazenda, administrando o cumprimento das tarefas diárias sem qualquer fiscalização direta ou ingerência quanto a horários por parte do proprietário, o qual reside no exterior há vinte e cinco anos e sequer conhece a propriedade presencialmente. Além disso, a prova oral produzida pelo reclamante revelou-se de fragilidade probatória e incapaz de amparar a tese da petição inicial. A testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus é filho do autor, enquadrando-se na hipótese de impedimento estatuída no art. 447, § 2º, I, do CPC. Diante da evidente ausência de isenção de ânimo decorrente da afeição e do vínculo de consanguinidade de primeiro grau, suas informações possuem valor probatório mitigado e não servem para sustentação isolada de uma condenação patronal. A testemunha Josimar Aparecido da Silva, por sua vez, declarou expressamente manter relação de amizade com o reclamante há mais de dez anos, frequentando a mesma instituição religiosa. Embora não tenha sido oportunamente contraditada, a análise de seu depoimento deve ser feita com reservas, ante a amizade declarada. Por fim, existem contradições e divergências pontuais e relevantes entre os depoimentos da primeira testemunha (Josimar Aparecido da Silva) e da segunda (Cleber Lucas Araújo de Jesus), principalmente quanto aos horários de trabalho. Josimar afirmou que a jornada se encerrava por volta das 17h (iniciando às 7h) enfraquecendo a tese de jornada estendida noturna e incerta defendida por Cleber Lucas e pelo próprio autor em depoimento pessoal. Ficou demonstrado, ainda, que o reclamante residia com sua família no próprio local de prestação dos serviços, sendo que eventual fracionamento ou redução do intervalo intrajornada decorria exclusivamente de sua livre conveniência e do autogerenciamento das tarefas diárias, e não de imposição, demanda urgente ou fiscalização patronal. Não se desincumbiu o autor de comprovar a jornada alegada na inicial. Declaro que o reclamante cumpria jornada de trabalho no limite legal de 44 horas semanais e usufruía o intervalo intrajornada de uma hora. Rejeito os pedidos de horas extras, descanso semanal remunerado e feriados em dobro. Férias e rescisão indireta O reclamante alega que nunca usufruiu férias durante toda o período contratual. O reclamado, em defesa, sustenta a regular concessão em dezembro de cada ano. Competia ao reclamado a prova da regular concessão e pagamento das férias ao reclamante (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O reclamado não não apresentou qualquer recibo, aviso de férias ou documento comprobatório, atribuindo tal ausência à dificuldade de localização de documentos. Sem prova de quitação, acolho o pedido de pagamento das férias em dobro mais 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2023/2024, férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (10/12). O reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d” e “e”, CLT), sob o fundamento de descumprimento reiterado de obrigações contratuais. O reclamado sustenta a improcedência do pedido, arguindo a ausência de imediatidade, visto que o autor permaneceu no emprego por mais de 5 anos. Aduz que a ruptura ocorreu por iniciativa do autor, que já prestava serviços a terceiros. Pelos termos da inicial, o reclamante trabalhou até o dia 30.11.2025. Não reconheço o TRCT juntado aos autos pela defesa (id.129d3bf), constando a extinção contratual por dispensa sem justa causa e data de afastamento 30.10.2025. Trata-se de documento unilateral, que não contém assinatura do reclamante e foi impugnado (id. deb1ae4). Além disso, o reclamado alegou em sua defesa escrita que o contrato de trabalho teria sido extinto por iniciativa do reclamante e não por dispensa sem justa causa. Por fim, não consta a baixa contratual na CTPS do autor. Sendo assim, considero que o contrato de trabalho encontra-se ativo e, sem prova em sentido contrário, declaro que o último dia de prestação de serviços foi 30.11.2025. Firmadas essas premissas, examino os requisitos da rescisão indireta. Como visto nos tópicos anteriores, o reclamado descumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho: deixou de recolher regularmente o FGTS ao longo do contrato, não concedeu qualquer período de férias durante os cinco anos e oito meses de vínculo. Tais violações configuram falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O reclamado não produziu qualquer prova da alegação de que a ruptura contratual se deu por iniciativa do reclamante (art. 818, II, CLT). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01.12.2025 (dia imediato ao último dia trabalhado). São devidas ao reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Considerada a admissão do reclamante em 06.03.2020 e dispensa em 30.11.2025, são devidos 48 dias de aviso prévio indenizado, os quais integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando a extinção contratual para 17.01.2026. Sem prova de quitação, acolho o pedido das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado com projeção (48 dias), 13º salário integral 2025, décimo terceiro salário proporcional 2026 (1/12). Acolho o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, porque a contestação do contrato de trabalho torna controversas as verbas rescisórias dele decorrentes. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), em valor equivalente ao do salário mínimo vigente em 2026 Acolho o pedido de baixa na CTPS para constar a data de saída 17.01.2026 (projeção do aviso prévio). Acolho o pedido de entrega de guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa do reclamado. Danos morais O reclamante pede indenização por danos morais sob o fundamento da soma das violações contratuais suportadas ao longo do contrato. No entanto, o acúmulo de funções foi rejeitado, a jornada fixada revela intervalo intrajornada parcialmente concedido (e não suprimido por completo, como narrado na inicial), e a remuneração alegada de R$ 2.000,00 não restou comprovada como salário próprio do reclamante. A mora no pagamento de verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos de FGTS não configuram, por si sós, dano moral, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar a data de saída 17.01.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS não recolhido durante toda o contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato juntado aos autos (id.cb18ba1), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); b) aviso prévio indenizado com projeção (48 dias), 13º salário integral 2025, décimo terceiro salário proporcional 2026 (1/12); c) férias em dobro mais 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2023/2024, férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (10/12). d) multa do art. 477, §8º da CLT, em valor equivalente ao do salário mínimo vigente em 2026. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. fc36fe0), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários da periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILTON ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010468-30.2026.5.03.0090 AUTOR: JOSE GERALDO DE JESUS RÉU: MARILTON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09770db proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSE GERALDO DE JESUS em face de MARILTON ALVES DE SOUZA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa O reclamado impugna o valor da causa, mas não aponta o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Remuneração Salário O reclamante alega que foi contratado inicialmente recebendo um salário mínimo mensal e, a partir do ano de 2022 passou a receber R$2.000,00. Pede que esse valor seja adotado como base de cálculo de todas as verbas postuladas. A prova oral produzida pela autor infirma essa tese. A testemunha Josimar Aparecido da Silva declarou que “o reclamado Marilton repassava os valores salariais para o reclamante Geraldo, o qual efetuava o pagamento ao depoente” (momento da videogravação 07'27"). No mesmo sentido, a testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus afirmou que “os salários do depoente eram pagos pelo reclamado Marilton, que realizava transferências para a conta bancária do reclamante para que este repassasse os valores ao filho” (momento da videogravação 14'30"). Tais depoimentos revelam que parte relevante dos valores transferidos pelo reclamado à conta do reclamante não constituía remuneração pessoal deste, mas numerário destinado ao pagamento de outros trabalhadores (o próprio Josimar e o filho do autor, Cleber), corroborando a tese defensiva de que a conta bancária do reclamante também era utilizada para operacionalizar pagamentos a terceiros. Cabia ao reclamante o ônus de provar que seu dos valores depositados mensalmente em sua conta bancária, R$2.000,00 eram destinados ao pagamento de seu salário, ônus qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Rejeito o pedido de reconhecimento de remuneração de R$ 2.000,00 como base de cálculo, adotando, para todos os efeitos desta sentença, o salário mínimo legal, registrado em CTPS. Acúmulo de funções O reclamante aduz que, além das funções de vaqueiro, atuava como administrador, coordenando funcionários, contratando prestadores de serviço e gerenciando a propriedade rural. O reclamado nega o acúmulo, afirmando que as comunicações sobre necessidades da fazenda eram inerentes à função de confiança depositada no caseiro e que serviços complexos eram executados por terceiros. Conforme a CTPS e a ficha de registro do reclamante, ele foi contratado para a função de trabalhador agropecuário (id. 7f0b220 e id.856fc1a). Negado pela ré o acumulo de funções, cabia ao autor provar esse fato, constitutivo do direito à diferença salarial (art. 818, I, CLT). Acerca das atividades exercidas pelo reclamante, a testemunha Josimar Aparecido da Silva, convidada pelo reclamante declarou que o reclamante Geraldo exercia atividades de ordenha, serviços com trator e cuidados com o pasto, operava o veículo logo após concluir a tirada do leite e era responsável por cuidar do gado, aplicando medicamentos e pulverizando os animais (momento da videogravação 09'01"). A testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus, também convidada pelo reclamante, declarou que o reclamante exercia atividades gerais na fazenda, executando roçadas, cuidados com pastagens, serviços de trator e construção de cercas e abastecia o trator com óleo diesel (momento da videogravação15'44"). Os depoimentos acima revelam que o reclamante realizava atividades de um trabalhador rural comum na fazenda do reclamado, correlatas aos cuidados gerais da propriedade e com a função do reclamante de trabalhador agropecuário. Rejeito o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Fundo de garantia por tempo de serviço O reclamante alega irregularidade no recolhimento do FGTS. O extrato analítico do FGTS juntado pelo reclamante (id. cb18ba1) não foi impugnado quanto à sua autenticidade e demonstra irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade. Em contrapartida, o documento apresentado pela defesa (id. 8f25296) limita-se a atestar, de forma genérica, a existência de Certificado de Regularidade do FGTS, não comprovando os recolhimentos mensais individualizados devidos ao reclamante. Prevalece, assim, a prova documental produzida pelo reclamante. Acolho o pedido de pagamento das diferenças de FGTS não recolhido durante toda a contratualidade, a ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato juntado aos autos. Insalubridade O reclamante afirma que trabalhava em contato direto com agentes biológicos (esterco, urina e fezes animais) no curral, sem o fornecimento de EPIs. O reclamado contesta a alegação, afirmando que o autor tinha autorização para retirar qualquer equipamento de proteção em agropecuária local e que o contato com animais no meio rural não gera automaticamente o direito ao adicional. Para a constatação de atividade insalubre são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, §2º, CLT). O laudo pericial (id. e44cbeb) concluiu que o reclamante laborava em estábulo, ordenhava manualmente e fazia trato das vacas, raspava o esterco do curra e da casa do estábulo, ficando exposto de forma acentuada aos agente biológicos derivados dos estrumes, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR 15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O expert pontuou que o reclamante recebeu os EPIs indicados mas o uso não elimina os agentes ocupacionais das atividades. Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante (id. a020f11), sustentando que a conclusão pericial mostrou-se incompleta quanto aos demais agentes de risco, não há prova em sentido contrário à conclusão de que a atividade principal do reclamante consistia na ordenha do rebanho, e não no manuseio contínuo e permanente de combustíveis, afastando o enquadramento em grau máximo por agentes químicos. Diante do exposto, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da CLT, até que sobrevenha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo, por lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na Súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho. Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada). Jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido, alegando jornada das 07h00 às 16h30, de segunda a segunda, sem qualquer intervalo ou folga semanal. Em defesa, o reclamado afirma que o autor possuía ampla autonomia na organização de sua rotina por ser o único responsável na fazenda enquanto o proprietário residia no exterior. Sustenta a inexistência de controle de jornada e que o tempo de permanência na fazenda não se confunde com tempo à disposição. Não há nos autos cartões de ponto do autor. O réu, no entanto, é pessoa física, fazendeiro e não há prova de que tivesse mais de vinte empregados durante o contrato de trabalho com o autor, o que o desobriga de apresentar controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, impõe-se ao reclamante a prova da alegada jornada extraordinária (art. 818, I, CLT). Em audiência foram colhidos os seguintes depoimentos: Reclamante: que não tinha dia específico para trabalhar, laborando direto de segunda a domingo; que iniciava a jornada de trabalho por vezes às 7h, às vezes às 5h ou às 6h, não tendo horário fixo para largar do serviço; que era o próprio depoente quem controlava os seus serviços; que conhece o reclamado apenas por foto; que no local trabalhavam apenas cinco peões no total; que os outros quatro peões cuidavam de pastagens, faziam cercas de arame liso, plantavam, roçavam e realizavam serviços gerais na propriedade; que os outros peões não tiravam leite, atividade realizada exclusivamente pelo depoente e seu filho; que residia na fazenda acompanhado de sua esposa e de seus dois filhos; que as refeições não eram realizadas por todos juntos, pois às vezes os filhos iam almoçar e o depoente ficava para trás trabalhando, almoçando depois e logo retornando ao serviço; que havia parada diária para almoço, mas em seguida já retornava ao labor; que por vezes trabalhava até por volta das 17h ou 20h, sem horário de término definido; que nessas ocasiões operava o trator, realizava serviços em matas ou se deslocava até a outra fazenda do reclamado, de onde retornava tarde, não ocorrendo isso diariamente, mas precisando manter as coisas organizadas; que trabalhou de trator no período noturno (no escuro), pois o veículo possuía iluminação; que nunca viajou ou gozou de férias ao longo do contrato de trabalho; que realizava serviços para vizinhos sob determinação do reclamado, o qual recebia o respectivo pagamento sem repassar nenhum valor ao depoente; que o reclamado determinava que fizesse serviços com terra em outras propriedades; que frequentava os cultos religiosos nas terças-feiras e domingos, sempre às 19h (momento da videogravação 00'01"). Reclamado: que outros trabalhadores (terceiros) prestaram serviços em sua propriedade, mas não sabe informar seus nomes; que reside nos Estados Unidos há 25 anos, razão pela qual não conhece pessoalmente o reclamante, sua propriedade rural ou qualquer outra pessoa da localidade; que o reclamante foi contratado para atuar praticamente como caseiro, tirando leite para consumo próprio, criando suas galinhas e cuidando da terra; que nos casos de serviços maiores, que demandavam esforço além da capacidade do reclamante, o próprio reclamante era encarregado de contratar terceiros, tais como cerqueiros ou amigos para auxiliar nas tarefas (empreitadas); que o depoente não sabe citar o nome de nenhum desses contratados; que dispõe de todo o histórico de mensagens de WhatsApp trocadas com o reclamante desde o início do contrato e que pode apresentá-lo caso seja de interesse do juízo (momento da videogravação 05'58"). Primeira testemunha convidada pelo reclamante, Josimar Aparecido da Silva: que foi chamado para trabalhar na fazenda do reclamado pelo reclamante Geraldo, sob ordens do próprio reclamado Marilton; que o reclamado Marilton repassava os valores salariais para o reclamante Geraldo, o qual efetuava o pagamento ao depoente, embora às vezes não pagasse; que não possuíam um intervalo de almoço prolongado, limitando-se a almoçar e retornar de imediato ao serviço; que o almoço era preparado pela esposa do reclamante na residência dela; que iniciava o trabalho às 7h e encerrava por volta das 17h; que nunca recebeu qualquer equipamento de proteção individual (EPI), como botas, chapéu, luva ou máscara; que o reclamante Geraldo também não recebia referidos equipamentos de proteção; que o reclamante Geraldo acompanhava o serviço e era quem transmitia as ordens na fazenda; que o reclamante Geraldo exercia diversas funções na fazenda, tais como a ordenha, serviços com trator e cuidados com o pasto, operando o veículo logo após concluir a tirada do leite; que o reclamante Geraldo era responsável por cuidar do gado, aplicando medicamentos e pulverizando os animais, sem utilizar nenhuma proteção como máscara ou luva; que presenciou o reclamante Geraldo realizando o pagamento de outros prestadores de serviço na propriedade do reclamado; que o trator era abastecido com óleo diesel pelo próprio reclamante Geraldo; que o reclamante Geraldo não utilizava luvas, máscara ou equipamentos de proteção para abastecer o veículo; que o reclamante Geraldo efetuava a lubrificação do trator com óleo; que o reclamante Geraldo trabalhava de segunda a segunda, inclusive em finais de semana e feriados; que mantém relação de amizade com o reclamante há mais de 10 anos, frequentando a mesma igreja, mas não frequenta a residência do reclamante atualmente; que conhece o reclamado Marilton apenas pela foto de perfil de celular e nunca conversou pessoalmente com ele, com exceção de uma oportunidade em que o reclamado lhe solicitou que serrasse algumas madeiras; que a equipe de trabalhadores na fazenda era composta pelo depoente e mais quatro pessoas; que prestava serviços exclusivamente para o reclamado e que o reclamante Geraldo também não trabalhava para terceiros; que o depoente trabalhava de segunda-feira a sábado; que aos domingos apenas o reclamante trabalhava, fato que o depoente sabe por passar no local aos domingos e avistar o reclamante trabalhando na fazenda (momento da videogravação 07'27"). Segunda testemunha convidada pelo reclamante, Cleber Lucas Araújo de Jesus: que o depoente foi contratado por intermédio de seu pai, o reclamante, o qual recebeu instruções do reclamado Marilton para efetivar a contratação; que os salários do depoente eram pagos pelo reclamado Marilton, que realizava transferências para a conta bancária do reclamante para que este repassasse os valores ao filho; que na época em que trabalhava como vaqueiro, iniciava os serviços às 4h, 5h ou 6h da manhã; que não possuía um horário fixo ou regular de encerramento da jornada; que não usufruíam de intervalo intrajornada regular para repouso e alimentação, pois apenas retornavam à residência para se alimentar e voltavam em seguida para o trabalho; que nunca recebeu nenhum equipamento de proteção individual (EPI), como bota, chapéu ou máscara, afirmando que o reclamante Geraldo também nunca recebeu referidos equipamentos; que suas ordens de trabalho na propriedade eram transmitidas por seu pai, o reclamante Geraldo; que o reclamante Geraldo exercia atividades gerais na fazenda, executando roçadas, cuidados com pastagens, serviços de trator e construção de cercas; que era o reclamante quem abastecia o trator com óleo diesel, sem utilizar luvas, máscara ou qualquer proteção; que o reclamante sempre lubrificava o trator com óleo; que o reclamante Geraldo trabalhava ininterruptamente de segunda a segunda-feira, abrangendo todos os finais de semana e feriados, sem folgas; que a pulverização e a aplicação de medicamentos no rebanho eram feitas pelo reclamante Geraldo, sem uso de luvas ou máscara de proteção; que o depoente é filho do reclamante José Geraldo de Jesus (momento da videogravação 14'30"). Primeira testemunha convidada pelo reclamado, Alziro Pena Aguiar: que é proprietário de terras localizadas um pouco mais abaixo da propriedade do reclamado; que o reclamante nunca lhe prestou serviços rurais ou realizou bicos em sua propriedade, mas sabe que o reclamante trabalhou para outros proprietários da vizinhança e foi empregado de um vizinho do depoente; que confirma que o reclamante trabalhava para o reclamado Marilton; que não sabe informar se o reclamante gozava de férias ou se trabalhava nos domingos, justificando que não acompanhava a rotina diária daquela propriedade (momento da videogravação 17'00"). Segunda testemunha convida pelo reclamado, Constanei Constante Costa: que é vizinho na grota, mas não reside na área rural, utilizando apenas a servidão de passagem pelo outro lado da fazenda do reclamado; que por não residir na roça não tem conhecimento se o reclamante trabalhava para outras pessoas, pois não vivenciava a rotina local, embora costumeiramente visse o reclamante na sede da propriedade quando passava por lá; que o reclamado iniciou as atividades na fazenda com um contingente elevado de trabalhadores anos atrás, mas posteriormente a equipe de pessoal e a intensidade dos serviços foram drasticamente reduzidas; que no período em que o reclamado adquiriu a propriedade, havia cerca de sete pessoas trabalhando na fazenda; que o horário padrão e costumeiro de labor rural na região é das 7h às 16h, com uma hora destinada ao intervalo para almoço; que não possui conhecimento detalhado sobre a residência do reclamante, uma vez que só esteve no local por duas vezes para pesar gado; que a residência é uma casa comum, recordando-se de que o reclamado contratou um pedreiro para realizar melhorias e reparos em certa época; que por residir na cidade, não tem conhecimento se o reclamante realizava bicos para outros vizinhos; que o horário de trabalho de 7h às 16h mencionado refere-se apenas ao costume geral dos trabalhadores rurais da região e não à jornada específica cumprida pelo reclamante Geraldo; que não possui conhecimento acerca de como foi pactuada a jornada de trabalho do reclamante, tampouco sobre a rotina específica de labor na propriedade; que mantém uma boa relação de amizade com ambas as partes do processo e nada tem contra elas; que frequenta a área rural apenas em finais de semana ou feriados, tendo comparecido à sede da propriedade do reclamado no máximo duas ou três vezes em toda a sua vida (momento da videogravação: 19'33"). O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que "era o próprio depoente quem controlava os seus serviços", revelando que o autor detinha autonomia na condução da rotina da fazenda, administrando o cumprimento das tarefas diárias sem qualquer fiscalização direta ou ingerência quanto a horários por parte do proprietário, o qual reside no exterior há vinte e cinco anos e sequer conhece a propriedade presencialmente. Além disso, a prova oral produzida pelo reclamante revelou-se de fragilidade probatória e incapaz de amparar a tese da petição inicial. A testemunha Cleber Lucas Araújo de Jesus é filho do autor, enquadrando-se na hipótese de impedimento estatuída no art. 447, § 2º, I, do CPC. Diante da evidente ausência de isenção de ânimo decorrente da afeição e do vínculo de consanguinidade de primeiro grau, suas informações possuem valor probatório mitigado e não servem para sustentação isolada de uma condenação patronal. A testemunha Josimar Aparecido da Silva, por sua vez, declarou expressamente manter relação de amizade com o reclamante há mais de dez anos, frequentando a mesma instituição religiosa. Embora não tenha sido oportunamente contraditada, a análise de seu depoimento deve ser feita com reservas, ante a amizade declarada. Por fim, existem contradições e divergências pontuais e relevantes entre os depoimentos da primeira testemunha (Josimar Aparecido da Silva) e da segunda (Cleber Lucas Araújo de Jesus), principalmente quanto aos horários de trabalho. Josimar afirmou que a jornada se encerrava por volta das 17h (iniciando às 7h) enfraquecendo a tese de jornada estendida noturna e incerta defendida por Cleber Lucas e pelo próprio autor em depoimento pessoal. Ficou demonstrado, ainda, que o reclamante residia com sua família no próprio local de prestação dos serviços, sendo que eventual fracionamento ou redução do intervalo intrajornada decorria exclusivamente de sua livre conveniência e do autogerenciamento das tarefas diárias, e não de imposição, demanda urgente ou fiscalização patronal. Não se desincumbiu o autor de comprovar a jornada alegada na inicial. Declaro que o reclamante cumpria jornada de trabalho no limite legal de 44 horas semanais e usufruía o intervalo intrajornada de uma hora. Rejeito os pedidos de horas extras, descanso semanal remunerado e feriados em dobro. Férias e rescisão indireta O reclamante alega que nunca usufruiu férias durante toda o período contratual. O reclamado, em defesa, sustenta a regular concessão em dezembro de cada ano. Competia ao reclamado a prova da regular concessão e pagamento das férias ao reclamante (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O reclamado não não apresentou qualquer recibo, aviso de férias ou documento comprobatório, atribuindo tal ausência à dificuldade de localização de documentos. Sem prova de quitação, acolho o pedido de pagamento das férias em dobro mais 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2023/2024, férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (10/12). O reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d” e “e”, CLT), sob o fundamento de descumprimento reiterado de obrigações contratuais. O reclamado sustenta a improcedência do pedido, arguindo a ausência de imediatidade, visto que o autor permaneceu no emprego por mais de 5 anos. Aduz que a ruptura ocorreu por iniciativa do autor, que já prestava serviços a terceiros. Pelos termos da inicial, o reclamante trabalhou até o dia 30.11.2025. Não reconheço o TRCT juntado aos autos pela defesa (id.129d3bf), constando a extinção contratual por dispensa sem justa causa e data de afastamento 30.10.2025. Trata-se de documento unilateral, que não contém assinatura do reclamante e foi impugnado (id. deb1ae4). Além disso, o reclamado alegou em sua defesa escrita que o contrato de trabalho teria sido extinto por iniciativa do reclamante e não por dispensa sem justa causa. Por fim, não consta a baixa contratual na CTPS do autor. Sendo assim, considero que o contrato de trabalho encontra-se ativo e, sem prova em sentido contrário, declaro que o último dia de prestação de serviços foi 30.11.2025. Firmadas essas premissas, examino os requisitos da rescisão indireta. Como visto nos tópicos anteriores, o reclamado descumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho: deixou de recolher regularmente o FGTS ao longo do contrato, não concedeu qualquer período de férias durante os cinco anos e oito meses de vínculo. Tais violações configuram falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O reclamado não produziu qualquer prova da alegação de que a ruptura contratual se deu por iniciativa do reclamante (art. 818, II, CLT). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01.12.2025 (dia imediato ao último dia trabalhado). São devidas ao reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Considerada a admissão do reclamante em 06.03.2020 e dispensa em 30.11.2025, são devidos 48 dias de aviso prévio indenizado, os quais integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando a extinção contratual para 17.01.2026. Sem prova de quitação, acolho o pedido das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado com projeção (48 dias), 13º salário integral 2025, décimo terceiro salário proporcional 2026 (1/12). Acolho o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, porque a contestação do contrato de trabalho torna controversas as verbas rescisórias dele decorrentes. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), em valor equivalente ao do salário mínimo vigente em 2026 Acolho o pedido de baixa na CTPS para constar a data de saída 17.01.2026 (projeção do aviso prévio). Acolho o pedido de entrega de guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa do reclamado. Danos morais O reclamante pede indenização por danos morais sob o fundamento da soma das violações contratuais suportadas ao longo do contrato. No entanto, o acúmulo de funções foi rejeitado, a jornada fixada revela intervalo intrajornada parcialmente concedido (e não suprimido por completo, como narrado na inicial), e a remuneração alegada de R$ 2.000,00 não restou comprovada como salário próprio do reclamante. A mora no pagamento de verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos de FGTS não configuram, por si sós, dano moral, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar a data de saída 17.01.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS não recolhido durante toda o contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato juntado aos autos (id.cb18ba1), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, apurado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); b) aviso prévio indenizado com projeção (48 dias), 13º salário integral 2025, décimo terceiro salário proporcional 2026 (1/12); c) férias em dobro mais 1/3, relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2023/2024, férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (10/12). d) multa do art. 477, §8º da CLT, em valor equivalente ao do salário mínimo vigente em 2026. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. fc36fe0), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários da periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DE JESUS

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