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0010468-10.2022.5.03.0142

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010468-10.2022.5.03.0142 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) EXECUTADO: QUALILIGHT ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304b3aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. BREVE RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à efetivação da destinação de verba indenizatória de dano moral coletivo, no montante de R$ 15.422.749,86, originária do acordo celebrado na ação civil pública referente ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O projeto consistiu na aquisição de duas usinas solares fotovoltaicas, Marabaia I e Marabaia II, com as potências e localidades indicadas nos memoriais descritivos anexos ao Termo de Acordo e Compromisso, firmado em 21/03/2022 (Id a1829c5). A destinação foi vinculada a condicionantes imperativas: celebração de termo de doação, operação, manutenção e assistência técnica pela Qualilight Energia Ltda., autorização de acesso pela CEMIG Distribuição S.A., tombamento dos bens no patrimônio público municipal, destinação exclusiva da energia e da economia gerada à área social do Município e fiscalização pelos órgãos de controle. O Termo de Acordo e Compromisso foi firmado pela Qualilight, pela Brumadinho Ativos S.A. e pelo Município de Brumadinho. Sua Cláusula 7.7 fixou prazo máximo de 6 meses para a comprovação, nestes autos, da efetiva transferência dos bens, da incorporação pela empresa municipal, da destinação dos créditos de energia e da completa operacionalização das usinas. Em 30/03/2022, vistoria da EMATER (Relatório de Id af2193e) apontou, na Marabaia II, erosão, desterramento e talude defeituoso, com necessidade de terraplanagem e correção do terreno com curvas de nível, e, na Marabaia I, deficiências de conservação, ausência de projeto de drenagem e caixas de passagem danificadas. O despacho de Id 45a4d71 condicionou a apreciação do pedido de homologação à comprovação inequívoca do cumprimento dessas exigências, apresentada pela Qualilight no Relatório de Inspeção Final de Id 69b74a9. A conformação jurídica originária, de doação das usinas mediante cessão de quotas de SPE, foi substituída (Id 652c007) pela destinação dos recursos à empresa pública, que os empregou na aquisição dos ativos. A nova conformação foi homologada em 14/11/2022 (Id 955afc7), com expedição de alvará vinculada à estrita observância do escopo social, vedação de desvio de finalidade sob pena de devolução à conta judicial e dever de prestação de contas da incorporação em 8 meses. Quitadas as notas fiscais em 2023 (Ids fdd4cbf e c0698fb), a transferência de titularidade das unidades geradoras perante a CEMIG foi efetivada em 14/06/2023 (Ids 321e538, 5415359 e 9811561), após a fixação de astreintes no Id 5fc275b, ocasião em que se operou a tradição dos bens. Em 25/10/2023 (Id ac59234), este Juízo indeferiu os pleitos ressarcitórios da Qualilight, determinou a apresentação do contrato de manutenção e operação das usinas, nos moldes assumidos pelas empresas Qualilight e Brumadinho Ativos, e reservou expressamente às vias ordinárias as discrepâncias sobre geração média, custos de manutenção e demais fortuitos, a serem apuradas durante a execução contratual. Em 12/12/2023, as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços 004/2023, com valor mensal de R$ 70.000,00, e o Contrato de Arrendamento de Área 005/2023. O Primeiro Termo Aditivo desmembrou o pagamento em R$ 65.200,00 à contratada e R$ 4.800,00 ao arrendante, com reajuste pelo IGP-M e garantia de execução de 5%. Em 18/03/2024, foi firmado entre o Município e a Brumadinho Ativos o Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7), instrumento que viabilizou o cadastramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na modalidade de autoconsumo remoto, com destinação integral dos créditos das unidades geradoras à iluminação pública (unidade consumidora 3003263109, Ids ae6fe87 e 3abbca4). Iniciada a compensação em agosto de 2024 para a iluminação pública, instaurou-se controvérsia sobre a subutilização econômica dos créditos, permanecendo sem abatimento mais de 250 unidades consumidoras municipais de tarifa cheia e acumulando-se saldo represado superior a 2,9 milhões de kWh (Ids 8fd2abf, 5511bbb, eef1d6f e 872b2fd). Suspenso o feito por 6 meses na assentada de Id 5b34fef, as tratativas não se concluíram. Sobrevieram notícias de degradação técnica e física das instalações, no Relatório Técnico de Fiscalização Visual de Id 97b20fe e na notificação extrajudicial de Id c3133e0, com imputação de desídia na manutenção, paralisação de três inversores na Marabaia II e processos erosivos no terreno. A Qualilight refutou a inércia, sustentou geração superior a 7 milhões de kWh no período, alegou que obras civis estruturantes não integram o escopo de operação e manutenção, admitiu a paralisação dos inversores e requereu dispensa da audiência (Ids 872b2fd e 0d409e1). O Município manifestou desinteresse na audiência, invocando a autonomia de sua empresa pública (Id 240df06). Manifestação do MPT aos Ids 5a66348 e cb077f7. Vieram os autos conclusos. 2. MANIFESTAÇÕES O MPT requereu, no Id 5a66348, a intimação das partes para esclarecimentos ou, alternativamente, a designação de audiência. Atende-se ao primeiro pedido, pelas determinações que seguem, que se satisfazem com a juntada de documentos e prescindem de ato oral. Fica reservada a audiência para o momento em que a resposta da concessionária e a prova pericial estiverem nos autos, ocasião em que o Comitê Gestor deliberará sobre o cumprimento do escopo. Fica prejudicado, por isso, o pedido de dispensa de participação em audiência formulado pela Qualilight (Id 0d409e1). Rejeito, contudo, a escusa do Município (Id 240df06), pois o ente é signatário do Termo e assumiu obrigações próprias de assegurar a destinação social da energia, cadastrar os prédios públicos beneficiados, dar transparência às faturas e viabilizar o tombamento, de modo que a autonomia administrativa de sua empresa pública não o exonera do que assinou. A destinação de recursos do dano moral coletivo é matéria submetida à supervisão deste Juízo e do Comitê Gestor até que se verifique o efetivo implemento do seu objeto. A solicitação de mediação, a audiência pública externa, a notificação extrajudicial de Id c3133e0 e a apuração administrativa interna não subtraem nem postergam a competência desta Justiça para exigir o cumprimento do título, e não substituem a manifestação nos autos, quando determinada. 3. DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS E EFICIÊNCIA TARIFÁRIA Como relatado, a compensação vem sendo processada unicamente na unidade consumidora 3003263109, de iluminação pública, no subgrupo tarifário B4a. O estudo aportado aos autos aponta (Ids eef1d6f e aa47139), para essa classe, abatimento entre R$ 0,55 e R$ 0,60 por kWh, e demonstra que o direcionamento dos créditos às mais de 250 unidades consumidoras municipais de baixa tensão, em tarifa convencional superior a R$ 1,00 por kWh, elevaria substancialmente a economia municipal. Anoto divergência a esclarecer: a compensação registrada na fatura de agosto de 2024, de 222.600 kWh, correspondeu a R$ 64.974,71, o que equivale a cerca de R$ 0,29 por kWh, e não à faixa indicada no estudo. A apuração da composição tarifária efetivamente compensada integra o ofício adiante determinado, e dela dependerá o dimensionamento exato do prejuízo. Consigno, ainda, que a contraprestação mensal de R$ 70.000,00 não remunera exclusivamente serviços de engenharia, pois a projeção de custos da Cláusula 3 do Termo de Id a1829c5, no total de R$ 66.000,00, abrange TUSD, seguro, segurança, arrendamento, reserva de equipamento e gestão de energia, e nela o item de operação e manutenção foi orçado em R$ 8.500,00 mensais. Ainda assim, o cotejo entre o custo mensal suportado pela empresa pública e a economia efetivamente obtida evidencia arranjo deficitário, incompatível com a finalidade da destinação. A perpetuação do arranjo atual frustra a condicionante nuclear aprovada em 10/02/2022, que impôs a destinação exclusiva da economia gerada à área social do Município. Não se sustenta, a princípio, o argumento de impossibilidade técnica ou de necessidade de moroso processo licitatório de locação interna das usinas (Id 73ed1fb), pois o Município e a Brumadinho Ativos já utilizaram instrumento menos burocrático (Convênio Municipal 013/2024, Id 49f6dc7), que viabilizou o cadastramento no SCEE e a destinação dos créditos das unidades geradoras à iluminação pública (unidade consumidora 3003263109, Ids ae6fe87 e 3abbca4). O instrumento preserva a titularidade das usinas em nome da Brumadinho Ativos S.A., mantendo o enquadramento no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022 e resguardando o saldo acumulado de 2.942.100 kWh diante do art. 655-M da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, o que poderia não ocorrer na alteração de titularidade das geradoras nem na geração compartilhada. Desta forma, a fim de assegurar a maior eficiência tarifária e a destinação da economia gerada à área social do Município, nos termos da aprovação pelo Comitê Gestor, DETERMINO: a) ao Município de Brumadinho e à Brumadinho Ativos S.A., prazo de 45 dias para celebrarem e juntarem instrumento jurídico formal, a exemplo do Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7) ou outro que julgarem conveniente, promovendo a transferência da titularidade das unidades consumidoras municipais, do qual deverão constar a relação das unidades beneficiárias, com identificação e os respectivos percentuais de rateio, se o caso, comprovando, no mesmo prazo, o protocolo do cadastramento perante a CEMIG Distribuição S.A. e informando eventuais impedimentos em até 5 dias da ocorrência; b) à Qualilight, prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento do encargo da Cláusula 4.2 do Termo, apresentando a documentação necessária ao compartilhamento da energia gerada, ou, caso já anexada, informar o Id e a data respectivos. Deixo de cominar astreintes quanto às obrigações atribuídas ao Município e à Brumadinho Ativos S.A. O obstáculo ao aproveitamento dos créditos reduz-se à celebração de instrumento e à indicação das unidades beneficiárias perante a concessionária, e multa imposta a ente público municipal e à sua empresa pública retiraria recursos do próprio Município beneficiário sem produzir o ato faltante, não se mostrando meio adequado, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ADVIRTO, contudo, que o descumprimento injustificado dos prazos ensejará a submissão da matéria ao Comitê Gestor, para deliberação sobre o não cumprimento das obrigações assumidas e sobre as providências referidas no item 8, entre as quais eventual direcionamento dos créditos de energia, total ou parcialmente, a outro ente interessado. O aproveitamento dos créditos constitui benefício instituído em favor do Município de Brumadinho, que não se lhe impõe. Não havendo interesse em fruí-lo, caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a reversão e a consequente redestinação, hipótese em que o projeto poderá beneficiar outro ente. Quanto à Qualilight, cuja obrigação se resume à apresentação de documentação técnica, sem depender de ato de terceiro, fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revertida à conta judicial vinculada ao dano moral coletivo. O descumprimento do encargo da Cláusula 4.2 será igualmente considerado na deliberação referida no item 8, notadamente quanto à substituição do executor do projeto. 4. OFÍCIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL À CEMIG Considerando a especificidade da matéria e o impasse travado nos autos, sendo necessários esclarecimentos quanto a pontos significativos para o destravamento do processo, para a efetiva implementação do projeto e para deliberação do Comitê Gestor, DETERMINO a expedição de ofício à CEMIG Distribuição S.A., solicitando os préstimos de cooperação institucional para resposta circunstanciada, em 20 dias, sobre o seguinte: a) extrato analítico do saldo de créditos das unidades geradoras 3014986113 e 3014260795, discriminado por mês de injeção e com a data limite de expiração de cada lote; b) enquadramento das unidades geradoras no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022 e respectivo termo final; c) efeitos que eventual alteração da titularidade das geradoras acarretaria sobre esse enquadramento e sobre o saldo remanescente, à luz do art. 655-M da REN 1.000/2021; d) procedimento, documentação exigida e prazo médio para alteração de titularidade de unidades consumidoras municipais e sua inclusão na compensação por autoconsumo remoto; e) existência de limite quantitativo de unidades consumidoras no rateio e periodicidade admitida para alteração dos percentuais; f) composição tarifária efetivamente compensada na unidade consumidora 3003263109, esclarecendo por que a compensação de 222.600 kWh, em agosto de 2024, correspondeu a R$ 64.974,71; g) se a migração para a modalidade de geração compartilhada, com múltiplos titulares municipais e sem que nenhum CNPJ receba mais de 25% do excedente, preserva o enquadramento no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022; h) simulação da compensação mensal com a carteira de prédios públicos municipais, apontando o custo de disponibilidade não compensável de cada padrão do grupo B. 5. CONSERVAÇÃO DO BEM E PROVA PERICIAL O relatório de Id 97b20fe descreve não conformidades de alta criticidade, entre elas ausência de aterramento em carcaças de inversores energizados, transformadores de corrente quebrados e suspensos pela fiação, caixas de passagem seladas com espuma inflamável junto a vegetação seca, vestígios de arco elétrico em painel de baixa tensão, transformador a óleo sem bacia de contenção e voçorocas que descalçaram pilares de concreto na Marabaia II. Soma-se o fato incontroverso da paralisação prolongada de três inversores, admitida no Id 0d409e1. A Qualilight impugnou o relatório no Id 0d409e1, sustentando o caráter meramente visual da inspeção, realizada sem ensaios instrumentais e sem o acompanhamento técnico que oferecera, e alegando que intervenções geotécnicas estruturais extrapolam o escopo de operação e manutenção. Não negou, contudo, item por item, a existência das condições descritas, e admitiu a paralisação de três inversores, um deles desde 16/04/2025. Conquanto o relatório não constitua perícia, impõe-se, por ora, aferir se os dispositivos de proteção e as estruturas de contenção existem e estão operantes, providência que não pressupõe reconhecimento de responsabilidade e que se determina com fundamento na tutela sobre o bem objeto da destinação, e não na execução do contrato. A aferição incumbe à Qualilight, que responde pela operação e manutenção das usinas por força da Cláusula 1.2 do Termo, obrigou-se, pela Cláusula 4.2, a cumprir as normas regulamentadoras e a responder por danos advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, e assumiu, pela Cláusula 5.1 do Contrato de Arrendamento de Área 005/2023, os serviços de conservação, manutenção e segurança das usinas, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. Registro, ainda, que a empresa é detentora das usinas e controla o acesso às plantas, como se depreende da notícia do Id f7b60e3. Quanto às estruturas de contenção, a Qualilight projetou, implantou e alienou as usinas, bem como afirmou nos autos, sob sua responsabilidade, que as inconformidades de terreno apontadas na vistoria da EMATER de 30/03/2022, entre as quais erosão, desterramento e talude defeituoso, haviam sido corrigidas, atestando que as usinas estariam em perfeitas condições operacionais (Id 69b74a9). Assim, DETERMINO à Qualilight que comprove, no prazo de 10 dias, mediante laudo de responsável técnico registrado no CREA, acompanhado de registro fotográfico datado, a existência e o estado de funcionamento de: a) aterramento de proteção das carcaças metálicas de inversores e das estruturas de suporte, com apresentação da respectiva medição de resistência; b) sinalização e proteção dos módulos e quadros onde apontados vestígios de arco elétrico ou sobreaquecimento, informando se houve desenergização; c) vedação em material antichama nas caixas de passagem e ausência de material combustível sob equipamentos energizados e no interior das salas técnicas; d) fixação e sustentação mecânica dos transformadores de corrente; e) bacia de contenção e sistema separador de água e óleo no transformador de potência; f) sistema de drenagem, escadas de escoamento, lagoas de retenção e demais estruturas de contenção de enxurradas na Marabaia II, informando se as sapatas de fundação apresentam descalçamento e se as estruturas existentes são as descritas como executadas no Id 69b74a9. No caso de inexistência ou não operacionalidade de qualquer dos dispositivos ou estruturas acima, DETERMINO à Qualilight que informe tal condição nos autos, no prazo de 05 dias, identificando o item e apresentando o respectivo cronograma de implantação ou recomposição, cuja execução deverá ser concluída e comprovada em até 30 dias. FACULTA-SE à Brumadinho Ativos S.A., na condição de proprietária das usinas, o acompanhamento da aferição, que lhe será franqueado pela Qualilight. Importa pontuar que a recomposição da capacidade instalada não constitui encargo extraordinário. A Cláusula 1.2 do Termo atribuiu à Qualilight a operação e a manutenção das usinas, e a Cláusula 4.2 impôs-lhe executar integralmente o objeto conforme ofertado, cujos parâmetros de produção anual e de performance constam dos memoriais descritivos anexados, dever de geração média já afirmado na decisão de Id ac59234. A Cláusula 3 previu, ainda, na projeção de custos, reserva mensal de R$ 5.500,00 para eventual substituição de equipamento. DETERMINO, pois, à Qualilight que apresente, no prazo de 5 dias, cronograma com marcos datados para a recomposição da capacidade instalada da Marabaia II, incluído o reparo ou a substituição dos inversores inoperantes, cuja execução deverá ser concluída e comprovada em até 30 dias contados da apresentação do cronograma. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 por obrigação, para o descumprimento dos prazos ora assinalados à Qualilight, revertida à conta judicial vinculada ao dano moral coletivo, sem prejuízo do disposto no item 8. Por outro lado, necessária a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a conformidade e a operacionalidade do bem doado e a apurar o necessário à sua recomposição. Nomeio perito do Juízo o engenheiro Dr. GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA, que deverá manifestar o aceite do encargo no prazo de 5 dias, informando, na mesma oportunidade, os dados bancários para a liberação inicial de 50% dos honorários. Caberá ao perito entregar o laudo em até 50 dias, contados de intimação da Secretaria, a ser procedida após esgotado o prazo de quesitos e assistentes técnicos, devendo esclarecer o seguinte: a) a conformidade das instalações às normas técnicas aplicáveis, cotejando o resultado com o laudo apresentado pela Qualilight em cumprimento a este item e apontando eventuais divergências; b) se subsistem as não conformidades descritas nos nove tópicos do Id 97b20fe, indicando quais se confirmaram, quais não se confirmaram e quais já foram sanadas, e se cada uma compromete a operacionalidade das usinas ou a segurança de quem nelas trabalha; c) se a manutenção preventiva vem sendo executada com a periodicidade e o conteúdo recomendados pelo fabricante dos equipamentos e pelo manual de uso e manutenção previsto nos memoriais descritivos, examinando os relatórios mensais produzidos pela Qualilight e os registros de intervenção, e se o estado atual das plantas é compatível com manutenção regular; d) se foram executadas, na Marabaia II, a terraplanagem e a correção do terreno com curvas de nível apontadas na vistoria da EMATER de 30/03/2022 (Id af2193e), indicando época e características da execução, e se existem sistema de drenagem, escadas de escoamento e lagoas de retenção equivalentes aos descritos como executados na Marabaia I no Id 69b74a9; e) se as fotografias de 30/03/2022 e 20/09/2022, constantes dos anexos do Id 69b74a9, já evidenciavam a ausência da correção exigida, e se os processos erosivos atuais decorrem de ausência de execução, de execução insuficiente ou de degradação posterior de obra adequadamente executada; f) performance real de ambas as usinas, confrontada com os parâmetros dos memoriais descritivos, e causas da perda de rendimento; g) se a capacidade de geração é recuperável, em que prazo e a que custo, ou se há perda definitiva, discriminando manutenção corretiva de reposição patrimonial; h) qual a programação de manutenção preventiva aplicável às plantas, segundo o manual de uso e manutenção e as recomendações dos fabricantes, e quais intervenções se mostram pendentes de execução. As partes e os membros do Comitê Gestor poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Fixo, desde já, honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, a serem custeados pela verba de dano moral coletivo e antecipados ao perito para o início dos trabalhos, na proporção de 50%, sem prejuízo de arbitramento complementar ao final, à vista da complexidade efetivamente demandada, ressalvado o ressarcimento por quem vier eventualmente a ser responsabilizado. Deverá a Secretaria providenciar a expedição de alvarás a partir do processo nº 0010269-27.2020.5.03.0087, no valor de R$ 5.000,00 em favor do perito e de R$ 5.000,00 para transferência a conta judicial vinculada a estes autos, com liberação ao final. 6. FLUXO DE PAGAMENTOS E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS A Qualilight noticiou a falta de pagamento da contraprestação de maio de 2026, no valor de R$ 74.439,42 (Id f7b60e3), e a Brumadinho Ativos S.A. postulou retenção cautelar de pagamentos (Ids c937065 e c3133e0). INDEFIRO, por ora, a retenção pretendida, pois poderia impactar os serviços de operação, vigilância e manutenção, agravando o risco de perecimento do bem objeto da destinação, cuja implementação não foi ultimada e que demanda intervenção deste Juízo enquanto não constituído integralmente. Por tal razão, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. que comprove, em 10 dias, a quitação da Nota Fiscal 032/2026. DETERMINO, ainda, à Brumadinho Ativos S.A. e à Qualilight que qualquer ato de suspensão temporária ou rescisão do Contrato 004/2023 seja precedido de comunicação a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, instruída com plano de transição que assegure a continuidade da operação, da vigilância e da segurança das plantas, enquanto perdurar a tutela sobre o bem. 7. REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E USO DO SOLO Registra-se o cumprimento parcial dos encargos fixados no Id 955afc7. Estão comprovadas a transferência de titularidade do parecer de acesso das instalações 3014986113 e 3014260795, ocorrida em 14/06/2023 (Id 9811561), a formalização da relação com a concessionária pelo Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica firmado entre a Brumadinho Ativos S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. (Id 9eb526a), a prestação de contas relativa à aquisição das usinas (Id fdd4cbf), e a contratação da operação e manutenção (Ids eb823a4, 8062ebd, d2ff4a7 e 8385384). Quanto à incorporação patrimonial, o extrato do Livro Razão de Id 8ed89bd demonstra a escrituração da Usina Marabaia II no ativo imobilizado, no valor de R$ 9.060.184,00. Contudo, o tombamento também exige ficha individualizada de inventário, com descrição física dos equipamentos e respectivos números de patrimônio. Nada há, no aspecto, quanto à Usina Marabaia I. Assim, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. que, no prazo de 30 dias, comprove a incorporação patrimonial da Usina Marabaia I, bem como proceda à juntada das fichas individualizadas de inventário patrimonial das duas usinas, com descrição física dos equipamentos e respectivos números de patrimônio. Relativamente ao Contrato de Arrendamento de Área 005/2023 (Id 4bfa642), verifica-se prazo de duração de 05 anos, encerrando-se em 12/12/2028, exigência, pela Cláusula 3.3, de comunicação de interesse na renovação com 180 dias de antecedência e previsão, pela Cláusula 3.2, de restituição da área sem a presença das estruturas geradoras, independentemente de notificação. O instrumento destoa do que se pactuou ao longo do processo. As usinas foram adquiridas com verba de indenização por dano moral coletivo para operar por 25 anos, prazo da Cláusula 3.2.3.3 do Termo de Id 03b8fa4, e a permanência das usinas na área é condição de seu funcionamento. Ademais, a Cláusula 1.1.4 daquele Termo já operava a cessão de 100% dos direitos relativos ao Instrumento Particular de Compromisso de Concessão do Direito de Superfície e outras avenças, sem qualquer limitação, inclusive temporal, instrumento firmado em 16/11/2020 entre Gilson dos Reis Lopes, proprietário, e a SPE Solar Marabaia II Ltda. O contrato de arrendamento e os demais instrumentos celebrados não são ajustes autônomos, pois derivam do Termo e existem para executá-lo, devendo ser interpretados conforme a sua finalidade. Deixo assentado que o objeto da destinação não são os módulos fotovoltaicos, as estruturas metálicas ou os inversores considerados isoladamente, mas as usinas em funcionamento, conectadas à rede da concessionária e aptas a gerar energia e a produzir os créditos destinados à área social do Município. Desmontadas as estruturas e removidas da área, o que remanesce é um conjunto de equipamentos usados, sem parecer de acesso, sem ponto de conexão e sem aptidão para cumprir a finalidade aprovada, de modo que a remoção não preserva o bem. Por isso, nenhuma cláusula contratual, seja a de limitação temporal do arrendamento, seja a de remoção das estruturas, poderá obstar a conclusão da destinação aprovada pelo Comitê Gestor, visto que as partes não podem dispor, por convenção, de bem afetado à reparação de direitos indisponíveis. Relevo que o parecer de acesso e o enquadramento no regime de transição vinculam-se ao ponto de conexão daquelas instalações, e que a própria avaliação econômica que instruiu a aprovação apurou o valor dos ativos pela projeção da energia a ser gerada ao longo de 25 anos, e não pelo custo de seus componentes. Quanto ao aspecto, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. e à Qualilight prazo de 30 dias para que apresentem proposta destinada a assegurar o uso das áreas pelo prazo de vigência do projeto, indicando o instrumento que reputarem adequado e as providências necessárias à sua formalização e ao respectivo registro. Providencie a Secretaria as certidões atualizadas das matrículas 22.139 e 25.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com todos os atos nelas praticados. 8. ADVERTÊNCIAS O Termo de Doação contém consequências próprias para o descumprimento dos encargos, ainda não acionadas. A Cláusula 8.7 do Id 03b8fa4 dispõe que a inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pela donatária, implicará a reversão da doação, hipótese que se entende como retomada, pelo Comitê Gestor, do poder de redestinar o ativo ou o seu produto. A Cláusula 7.9 do Id a1829c5 prevê a devolução, pela Qualilight, do valor recebido em sua integralidade, com juros, correção monetária e multa de 20%, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. E a decisão de Id 955afc7 veda o desvio de finalidade, sob pena de devolução à conta judicial. Nenhuma dessas consequências exclui a reparação de perdas e danos à destinação reparatória. ADVIRTO que o descumprimento das determinações relativas à destinação dos créditos e à recomposição das usinas ensejará a submissão ao Comitê Gestor de duas providências alternativas à reversão, a serem por ele deliberadas e por este Juízo homologadas, quais sejam, a substituição do executor do projeto e a redestinação, total ou parcial, dos créditos de energia a outro ente interessado. Eventual substituição alcançará apenas a parte cujo descumprimento a tiver motivado, preservando-se a posição daquela que houver cumprido as obrigações que lhe cabem. As determinações ora proferidas têm por finalidade, precisamente, tornar desnecessária a aplicação dessas medidas. Verificado o cumprimento integral da Cláusula 7.7 do Termo, este feito será extinto, e as questões contratuais seguirão o curso que as partes entenderem, nos foros competentes. ADVIRTO , por fim, as partes e seus representantes quanto ao disposto pelo art. 77, IV e § 2º, do CPC. 9. RESUMO DAS DETERMINAÇÕES E PRAZOS Todos os prazos correm da ciência desta decisão, salvo aqueles cujo termo inicial diverso tiver sido fixado de modo diverso, expressamente. I. Município de Brumadinho e Brumadinho Ativos S.A., em conjunto a) 45 dias: celebrar e juntar instrumento jurídico formal, a exemplo do Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7) ou outro que julgarem conveniente, promovendo a transferência da titularidade das unidades consumidoras municipais, do qual deverão constar a relação das unidades beneficiárias, com identificação e os respectivos percentuais de rateio, se o caso, comprovando, no mesmo prazo, o protocolo do cadastramento perante a CEMIG Distribuição S.A. e informando eventuais impedimentos em até 5 dias da ocorrência. II. Brumadinho Ativos S.A. a) 10 dias: comprovar a quitação da Nota Fiscal 032/2026; b) 30 dias: comprovar a incorporação patrimonial da Usina Marabaia I e juntar as fichas individualizadas de inventário patrimonial das duas usinas; c) 30 dias: em conjunto com a Qualilight: apresentar proposta destinada a assegurar o uso das áreas pelo prazo de vigência do projeto; d) 30 dias de antecedência: comunicar qualquer ato de suspensão ou rescisão do Contrato 004/2023, instruído com plano de transição. III. Qualilight Energia Ltda. a) 10 dias: apresentar o laudo de aferição das alíneas "a" a "f" do item 5; b) 05 dias: informar a inexistência ou não operacionalidade de qualquer dos dispositivos ou estruturas, identificando o item e apresentando o respectivo cronograma de implantação ou recomposição; c) 30 dias: comprovar a execução do cronograma da alínea "b" supra; d) 05 dias: apresentar cronograma com marcos datados para a recomposição da capacidade instalada da Marabaia II, incluído o reparo ou a substituição dos inversores inoperantes; e) 30 dias: comprovar a execução do cronograma da alínea "d" supra; f) 10 dias: comprovar o cumprimento do encargo da Cláusula 4.2 do Termo, apresentando a documentação necessária ao compartilhamento da energia gerada, ou informar Id e data; g) 30 dias, em conjunto com a Brumadinho Ativos S.A.: apresentar proposta quanto ao uso das áreas; h) 30 dias de antecedência: comunicar qualquer ato de suspensão ou rescisão do Contrato 004/2023, instruído com plano de transição. As obrigações atribuídas à Qualilight deverão ser cumpridas nos prazos fixados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por obrigação. IV. Perito a) 5 dias: manifestar-se sobre o aceite do encargo e informar os dados bancários para a liberação inicial de 50% dos honorários; b) 50 dias, contados de intimação da Secretaria: entregar o laudo. V. Partes e Comitê Gestor a) 10 dias: apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; b) 15 dias, contados de intimação da secretaria: vista sobre o cumprimento das determinações, sem prejuízo de manifestação a qualquer tempo. VI. Secretaria a) expedir ofício à CEMIG Distribuição S.A., com prazo de resposta de 20 dias, nos termos do item 4; b) providenciar as certidões atualizadas das matrículas 22.139 e 25.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com todos os atos nelas praticados; c) providenciar a expedição de alvarás a partir do processo nº 0010269-27.2020.5.03.0087, no valor de R$ 5.000,00 em favor do perito e de R$ 5.000,00 para transferência a conta judicial vinculada a estes autos, com liberação ao final; d) certificar o decurso de cada prazo e fazer os autos conclusos, sucessivamente, à medida que vencerem. f) intimar o Comitês Gestor, a partir do vencimento do último prazo assinalado às partes, para vista sobre o cumprimento das determinações, prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e seus procuradores. Cientifiquem-se os membros do Comitê Gestor e o perito. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUALILIGHT ENERGIA LTDA - BRUMADINHO ATIVOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010468-10.2022.5.03.0142 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) EXECUTADO: QUALILIGHT ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304b3aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. BREVE RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à efetivação da destinação de verba indenizatória de dano moral coletivo, no montante de R$ 15.422.749,86, originária do acordo celebrado na ação civil pública referente ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O projeto consistiu na aquisição de duas usinas solares fotovoltaicas, Marabaia I e Marabaia II, com as potências e localidades indicadas nos memoriais descritivos anexos ao Termo de Acordo e Compromisso, firmado em 21/03/2022 (Id a1829c5). A destinação foi vinculada a condicionantes imperativas: celebração de termo de doação, operação, manutenção e assistência técnica pela Qualilight Energia Ltda., autorização de acesso pela CEMIG Distribuição S.A., tombamento dos bens no patrimônio público municipal, destinação exclusiva da energia e da economia gerada à área social do Município e fiscalização pelos órgãos de controle. O Termo de Acordo e Compromisso foi firmado pela Qualilight, pela Brumadinho Ativos S.A. e pelo Município de Brumadinho. Sua Cláusula 7.7 fixou prazo máximo de 6 meses para a comprovação, nestes autos, da efetiva transferência dos bens, da incorporação pela empresa municipal, da destinação dos créditos de energia e da completa operacionalização das usinas. Em 30/03/2022, vistoria da EMATER (Relatório de Id af2193e) apontou, na Marabaia II, erosão, desterramento e talude defeituoso, com necessidade de terraplanagem e correção do terreno com curvas de nível, e, na Marabaia I, deficiências de conservação, ausência de projeto de drenagem e caixas de passagem danificadas. O despacho de Id 45a4d71 condicionou a apreciação do pedido de homologação à comprovação inequívoca do cumprimento dessas exigências, apresentada pela Qualilight no Relatório de Inspeção Final de Id 69b74a9. A conformação jurídica originária, de doação das usinas mediante cessão de quotas de SPE, foi substituída (Id 652c007) pela destinação dos recursos à empresa pública, que os empregou na aquisição dos ativos. A nova conformação foi homologada em 14/11/2022 (Id 955afc7), com expedição de alvará vinculada à estrita observância do escopo social, vedação de desvio de finalidade sob pena de devolução à conta judicial e dever de prestação de contas da incorporação em 8 meses. Quitadas as notas fiscais em 2023 (Ids fdd4cbf e c0698fb), a transferência de titularidade das unidades geradoras perante a CEMIG foi efetivada em 14/06/2023 (Ids 321e538, 5415359 e 9811561), após a fixação de astreintes no Id 5fc275b, ocasião em que se operou a tradição dos bens. Em 25/10/2023 (Id ac59234), este Juízo indeferiu os pleitos ressarcitórios da Qualilight, determinou a apresentação do contrato de manutenção e operação das usinas, nos moldes assumidos pelas empresas Qualilight e Brumadinho Ativos, e reservou expressamente às vias ordinárias as discrepâncias sobre geração média, custos de manutenção e demais fortuitos, a serem apuradas durante a execução contratual. Em 12/12/2023, as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços 004/2023, com valor mensal de R$ 70.000,00, e o Contrato de Arrendamento de Área 005/2023. O Primeiro Termo Aditivo desmembrou o pagamento em R$ 65.200,00 à contratada e R$ 4.800,00 ao arrendante, com reajuste pelo IGP-M e garantia de execução de 5%. Em 18/03/2024, foi firmado entre o Município e a Brumadinho Ativos o Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7), instrumento que viabilizou o cadastramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na modalidade de autoconsumo remoto, com destinação integral dos créditos das unidades geradoras à iluminação pública (unidade consumidora 3003263109, Ids ae6fe87 e 3abbca4). Iniciada a compensação em agosto de 2024 para a iluminação pública, instaurou-se controvérsia sobre a subutilização econômica dos créditos, permanecendo sem abatimento mais de 250 unidades consumidoras municipais de tarifa cheia e acumulando-se saldo represado superior a 2,9 milhões de kWh (Ids 8fd2abf, 5511bbb, eef1d6f e 872b2fd). Suspenso o feito por 6 meses na assentada de Id 5b34fef, as tratativas não se concluíram. Sobrevieram notícias de degradação técnica e física das instalações, no Relatório Técnico de Fiscalização Visual de Id 97b20fe e na notificação extrajudicial de Id c3133e0, com imputação de desídia na manutenção, paralisação de três inversores na Marabaia II e processos erosivos no terreno. A Qualilight refutou a inércia, sustentou geração superior a 7 milhões de kWh no período, alegou que obras civis estruturantes não integram o escopo de operação e manutenção, admitiu a paralisação dos inversores e requereu dispensa da audiência (Ids 872b2fd e 0d409e1). O Município manifestou desinteresse na audiência, invocando a autonomia de sua empresa pública (Id 240df06). Manifestação do MPT aos Ids 5a66348 e cb077f7. Vieram os autos conclusos. 2. MANIFESTAÇÕES O MPT requereu, no Id 5a66348, a intimação das partes para esclarecimentos ou, alternativamente, a designação de audiência. Atende-se ao primeiro pedido, pelas determinações que seguem, que se satisfazem com a juntada de documentos e prescindem de ato oral. Fica reservada a audiência para o momento em que a resposta da concessionária e a prova pericial estiverem nos autos, ocasião em que o Comitê Gestor deliberará sobre o cumprimento do escopo. Fica prejudicado, por isso, o pedido de dispensa de participação em audiência formulado pela Qualilight (Id 0d409e1). Rejeito, contudo, a escusa do Município (Id 240df06), pois o ente é signatário do Termo e assumiu obrigações próprias de assegurar a destinação social da energia, cadastrar os prédios públicos beneficiados, dar transparência às faturas e viabilizar o tombamento, de modo que a autonomia administrativa de sua empresa pública não o exonera do que assinou. A destinação de recursos do dano moral coletivo é matéria submetida à supervisão deste Juízo e do Comitê Gestor até que se verifique o efetivo implemento do seu objeto. A solicitação de mediação, a audiência pública externa, a notificação extrajudicial de Id c3133e0 e a apuração administrativa interna não subtraem nem postergam a competência desta Justiça para exigir o cumprimento do título, e não substituem a manifestação nos autos, quando determinada. 3. DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS E EFICIÊNCIA TARIFÁRIA Como relatado, a compensação vem sendo processada unicamente na unidade consumidora 3003263109, de iluminação pública, no subgrupo tarifário B4a. O estudo aportado aos autos aponta (Ids eef1d6f e aa47139), para essa classe, abatimento entre R$ 0,55 e R$ 0,60 por kWh, e demonstra que o direcionamento dos créditos às mais de 250 unidades consumidoras municipais de baixa tensão, em tarifa convencional superior a R$ 1,00 por kWh, elevaria substancialmente a economia municipal. Anoto divergência a esclarecer: a compensação registrada na fatura de agosto de 2024, de 222.600 kWh, correspondeu a R$ 64.974,71, o que equivale a cerca de R$ 0,29 por kWh, e não à faixa indicada no estudo. A apuração da composição tarifária efetivamente compensada integra o ofício adiante determinado, e dela dependerá o dimensionamento exato do prejuízo. Consigno, ainda, que a contraprestação mensal de R$ 70.000,00 não remunera exclusivamente serviços de engenharia, pois a projeção de custos da Cláusula 3 do Termo de Id a1829c5, no total de R$ 66.000,00, abrange TUSD, seguro, segurança, arrendamento, reserva de equipamento e gestão de energia, e nela o item de operação e manutenção foi orçado em R$ 8.500,00 mensais. Ainda assim, o cotejo entre o custo mensal suportado pela empresa pública e a economia efetivamente obtida evidencia arranjo deficitário, incompatível com a finalidade da destinação. A perpetuação do arranjo atual frustra a condicionante nuclear aprovada em 10/02/2022, que impôs a destinação exclusiva da economia gerada à área social do Município. Não se sustenta, a princípio, o argumento de impossibilidade técnica ou de necessidade de moroso processo licitatório de locação interna das usinas (Id 73ed1fb), pois o Município e a Brumadinho Ativos já utilizaram instrumento menos burocrático (Convênio Municipal 013/2024, Id 49f6dc7), que viabilizou o cadastramento no SCEE e a destinação dos créditos das unidades geradoras à iluminação pública (unidade consumidora 3003263109, Ids ae6fe87 e 3abbca4). O instrumento preserva a titularidade das usinas em nome da Brumadinho Ativos S.A., mantendo o enquadramento no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022 e resguardando o saldo acumulado de 2.942.100 kWh diante do art. 655-M da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, o que poderia não ocorrer na alteração de titularidade das geradoras nem na geração compartilhada. Desta forma, a fim de assegurar a maior eficiência tarifária e a destinação da economia gerada à área social do Município, nos termos da aprovação pelo Comitê Gestor, DETERMINO: a) ao Município de Brumadinho e à Brumadinho Ativos S.A., prazo de 45 dias para celebrarem e juntarem instrumento jurídico formal, a exemplo do Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7) ou outro que julgarem conveniente, promovendo a transferência da titularidade das unidades consumidoras municipais, do qual deverão constar a relação das unidades beneficiárias, com identificação e os respectivos percentuais de rateio, se o caso, comprovando, no mesmo prazo, o protocolo do cadastramento perante a CEMIG Distribuição S.A. e informando eventuais impedimentos em até 5 dias da ocorrência; b) à Qualilight, prazo de 10 dias para comprovar o cumprimento do encargo da Cláusula 4.2 do Termo, apresentando a documentação necessária ao compartilhamento da energia gerada, ou, caso já anexada, informar o Id e a data respectivos. Deixo de cominar astreintes quanto às obrigações atribuídas ao Município e à Brumadinho Ativos S.A. O obstáculo ao aproveitamento dos créditos reduz-se à celebração de instrumento e à indicação das unidades beneficiárias perante a concessionária, e multa imposta a ente público municipal e à sua empresa pública retiraria recursos do próprio Município beneficiário sem produzir o ato faltante, não se mostrando meio adequado, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ADVIRTO, contudo, que o descumprimento injustificado dos prazos ensejará a submissão da matéria ao Comitê Gestor, para deliberação sobre o não cumprimento das obrigações assumidas e sobre as providências referidas no item 8, entre as quais eventual direcionamento dos créditos de energia, total ou parcialmente, a outro ente interessado. O aproveitamento dos créditos constitui benefício instituído em favor do Município de Brumadinho, que não se lhe impõe. Não havendo interesse em fruí-lo, caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a reversão e a consequente redestinação, hipótese em que o projeto poderá beneficiar outro ente. Quanto à Qualilight, cuja obrigação se resume à apresentação de documentação técnica, sem depender de ato de terceiro, fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revertida à conta judicial vinculada ao dano moral coletivo. O descumprimento do encargo da Cláusula 4.2 será igualmente considerado na deliberação referida no item 8, notadamente quanto à substituição do executor do projeto. 4. OFÍCIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL À CEMIG Considerando a especificidade da matéria e o impasse travado nos autos, sendo necessários esclarecimentos quanto a pontos significativos para o destravamento do processo, para a efetiva implementação do projeto e para deliberação do Comitê Gestor, DETERMINO a expedição de ofício à CEMIG Distribuição S.A., solicitando os préstimos de cooperação institucional para resposta circunstanciada, em 20 dias, sobre o seguinte: a) extrato analítico do saldo de créditos das unidades geradoras 3014986113 e 3014260795, discriminado por mês de injeção e com a data limite de expiração de cada lote; b) enquadramento das unidades geradoras no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022 e respectivo termo final; c) efeitos que eventual alteração da titularidade das geradoras acarretaria sobre esse enquadramento e sobre o saldo remanescente, à luz do art. 655-M da REN 1.000/2021; d) procedimento, documentação exigida e prazo médio para alteração de titularidade de unidades consumidoras municipais e sua inclusão na compensação por autoconsumo remoto; e) existência de limite quantitativo de unidades consumidoras no rateio e periodicidade admitida para alteração dos percentuais; f) composição tarifária efetivamente compensada na unidade consumidora 3003263109, esclarecendo por que a compensação de 222.600 kWh, em agosto de 2024, correspondeu a R$ 64.974,71; g) se a migração para a modalidade de geração compartilhada, com múltiplos titulares municipais e sem que nenhum CNPJ receba mais de 25% do excedente, preserva o enquadramento no regime de transição do art. 26 da Lei 14.300/2022; h) simulação da compensação mensal com a carteira de prédios públicos municipais, apontando o custo de disponibilidade não compensável de cada padrão do grupo B. 5. CONSERVAÇÃO DO BEM E PROVA PERICIAL O relatório de Id 97b20fe descreve não conformidades de alta criticidade, entre elas ausência de aterramento em carcaças de inversores energizados, transformadores de corrente quebrados e suspensos pela fiação, caixas de passagem seladas com espuma inflamável junto a vegetação seca, vestígios de arco elétrico em painel de baixa tensão, transformador a óleo sem bacia de contenção e voçorocas que descalçaram pilares de concreto na Marabaia II. Soma-se o fato incontroverso da paralisação prolongada de três inversores, admitida no Id 0d409e1. A Qualilight impugnou o relatório no Id 0d409e1, sustentando o caráter meramente visual da inspeção, realizada sem ensaios instrumentais e sem o acompanhamento técnico que oferecera, e alegando que intervenções geotécnicas estruturais extrapolam o escopo de operação e manutenção. Não negou, contudo, item por item, a existência das condições descritas, e admitiu a paralisação de três inversores, um deles desde 16/04/2025. Conquanto o relatório não constitua perícia, impõe-se, por ora, aferir se os dispositivos de proteção e as estruturas de contenção existem e estão operantes, providência que não pressupõe reconhecimento de responsabilidade e que se determina com fundamento na tutela sobre o bem objeto da destinação, e não na execução do contrato. A aferição incumbe à Qualilight, que responde pela operação e manutenção das usinas por força da Cláusula 1.2 do Termo, obrigou-se, pela Cláusula 4.2, a cumprir as normas regulamentadoras e a responder por danos advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, e assumiu, pela Cláusula 5.1 do Contrato de Arrendamento de Área 005/2023, os serviços de conservação, manutenção e segurança das usinas, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade. Registro, ainda, que a empresa é detentora das usinas e controla o acesso às plantas, como se depreende da notícia do Id f7b60e3. Quanto às estruturas de contenção, a Qualilight projetou, implantou e alienou as usinas, bem como afirmou nos autos, sob sua responsabilidade, que as inconformidades de terreno apontadas na vistoria da EMATER de 30/03/2022, entre as quais erosão, desterramento e talude defeituoso, haviam sido corrigidas, atestando que as usinas estariam em perfeitas condições operacionais (Id 69b74a9). Assim, DETERMINO à Qualilight que comprove, no prazo de 10 dias, mediante laudo de responsável técnico registrado no CREA, acompanhado de registro fotográfico datado, a existência e o estado de funcionamento de: a) aterramento de proteção das carcaças metálicas de inversores e das estruturas de suporte, com apresentação da respectiva medição de resistência; b) sinalização e proteção dos módulos e quadros onde apontados vestígios de arco elétrico ou sobreaquecimento, informando se houve desenergização; c) vedação em material antichama nas caixas de passagem e ausência de material combustível sob equipamentos energizados e no interior das salas técnicas; d) fixação e sustentação mecânica dos transformadores de corrente; e) bacia de contenção e sistema separador de água e óleo no transformador de potência; f) sistema de drenagem, escadas de escoamento, lagoas de retenção e demais estruturas de contenção de enxurradas na Marabaia II, informando se as sapatas de fundação apresentam descalçamento e se as estruturas existentes são as descritas como executadas no Id 69b74a9. No caso de inexistência ou não operacionalidade de qualquer dos dispositivos ou estruturas acima, DETERMINO à Qualilight que informe tal condição nos autos, no prazo de 05 dias, identificando o item e apresentando o respectivo cronograma de implantação ou recomposição, cuja execução deverá ser concluída e comprovada em até 30 dias. FACULTA-SE à Brumadinho Ativos S.A., na condição de proprietária das usinas, o acompanhamento da aferição, que lhe será franqueado pela Qualilight. Importa pontuar que a recomposição da capacidade instalada não constitui encargo extraordinário. A Cláusula 1.2 do Termo atribuiu à Qualilight a operação e a manutenção das usinas, e a Cláusula 4.2 impôs-lhe executar integralmente o objeto conforme ofertado, cujos parâmetros de produção anual e de performance constam dos memoriais descritivos anexados, dever de geração média já afirmado na decisão de Id ac59234. A Cláusula 3 previu, ainda, na projeção de custos, reserva mensal de R$ 5.500,00 para eventual substituição de equipamento. DETERMINO, pois, à Qualilight que apresente, no prazo de 5 dias, cronograma com marcos datados para a recomposição da capacidade instalada da Marabaia II, incluído o reparo ou a substituição dos inversores inoperantes, cuja execução deverá ser concluída e comprovada em até 30 dias contados da apresentação do cronograma. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 por obrigação, para o descumprimento dos prazos ora assinalados à Qualilight, revertida à conta judicial vinculada ao dano moral coletivo, sem prejuízo do disposto no item 8. Por outro lado, necessária a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a conformidade e a operacionalidade do bem doado e a apurar o necessário à sua recomposição. Nomeio perito do Juízo o engenheiro Dr. GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA, que deverá manifestar o aceite do encargo no prazo de 5 dias, informando, na mesma oportunidade, os dados bancários para a liberação inicial de 50% dos honorários. Caberá ao perito entregar o laudo em até 50 dias, contados de intimação da Secretaria, a ser procedida após esgotado o prazo de quesitos e assistentes técnicos, devendo esclarecer o seguinte: a) a conformidade das instalações às normas técnicas aplicáveis, cotejando o resultado com o laudo apresentado pela Qualilight em cumprimento a este item e apontando eventuais divergências; b) se subsistem as não conformidades descritas nos nove tópicos do Id 97b20fe, indicando quais se confirmaram, quais não se confirmaram e quais já foram sanadas, e se cada uma compromete a operacionalidade das usinas ou a segurança de quem nelas trabalha; c) se a manutenção preventiva vem sendo executada com a periodicidade e o conteúdo recomendados pelo fabricante dos equipamentos e pelo manual de uso e manutenção previsto nos memoriais descritivos, examinando os relatórios mensais produzidos pela Qualilight e os registros de intervenção, e se o estado atual das plantas é compatível com manutenção regular; d) se foram executadas, na Marabaia II, a terraplanagem e a correção do terreno com curvas de nível apontadas na vistoria da EMATER de 30/03/2022 (Id af2193e), indicando época e características da execução, e se existem sistema de drenagem, escadas de escoamento e lagoas de retenção equivalentes aos descritos como executados na Marabaia I no Id 69b74a9; e) se as fotografias de 30/03/2022 e 20/09/2022, constantes dos anexos do Id 69b74a9, já evidenciavam a ausência da correção exigida, e se os processos erosivos atuais decorrem de ausência de execução, de execução insuficiente ou de degradação posterior de obra adequadamente executada; f) performance real de ambas as usinas, confrontada com os parâmetros dos memoriais descritivos, e causas da perda de rendimento; g) se a capacidade de geração é recuperável, em que prazo e a que custo, ou se há perda definitiva, discriminando manutenção corretiva de reposição patrimonial; h) qual a programação de manutenção preventiva aplicável às plantas, segundo o manual de uso e manutenção e as recomendações dos fabricantes, e quais intervenções se mostram pendentes de execução. As partes e os membros do Comitê Gestor poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Fixo, desde já, honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, a serem custeados pela verba de dano moral coletivo e antecipados ao perito para o início dos trabalhos, na proporção de 50%, sem prejuízo de arbitramento complementar ao final, à vista da complexidade efetivamente demandada, ressalvado o ressarcimento por quem vier eventualmente a ser responsabilizado. Deverá a Secretaria providenciar a expedição de alvarás a partir do processo nº 0010269-27.2020.5.03.0087, no valor de R$ 5.000,00 em favor do perito e de R$ 5.000,00 para transferência a conta judicial vinculada a estes autos, com liberação ao final. 6. FLUXO DE PAGAMENTOS E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS A Qualilight noticiou a falta de pagamento da contraprestação de maio de 2026, no valor de R$ 74.439,42 (Id f7b60e3), e a Brumadinho Ativos S.A. postulou retenção cautelar de pagamentos (Ids c937065 e c3133e0). INDEFIRO, por ora, a retenção pretendida, pois poderia impactar os serviços de operação, vigilância e manutenção, agravando o risco de perecimento do bem objeto da destinação, cuja implementação não foi ultimada e que demanda intervenção deste Juízo enquanto não constituído integralmente. Por tal razão, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. que comprove, em 10 dias, a quitação da Nota Fiscal 032/2026. DETERMINO, ainda, à Brumadinho Ativos S.A. e à Qualilight que qualquer ato de suspensão temporária ou rescisão do Contrato 004/2023 seja precedido de comunicação a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, instruída com plano de transição que assegure a continuidade da operação, da vigilância e da segurança das plantas, enquanto perdurar a tutela sobre o bem. 7. REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E USO DO SOLO Registra-se o cumprimento parcial dos encargos fixados no Id 955afc7. Estão comprovadas a transferência de titularidade do parecer de acesso das instalações 3014986113 e 3014260795, ocorrida em 14/06/2023 (Id 9811561), a formalização da relação com a concessionária pelo Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica firmado entre a Brumadinho Ativos S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. (Id 9eb526a), a prestação de contas relativa à aquisição das usinas (Id fdd4cbf), e a contratação da operação e manutenção (Ids eb823a4, 8062ebd, d2ff4a7 e 8385384). Quanto à incorporação patrimonial, o extrato do Livro Razão de Id 8ed89bd demonstra a escrituração da Usina Marabaia II no ativo imobilizado, no valor de R$ 9.060.184,00. Contudo, o tombamento também exige ficha individualizada de inventário, com descrição física dos equipamentos e respectivos números de patrimônio. Nada há, no aspecto, quanto à Usina Marabaia I. Assim, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. que, no prazo de 30 dias, comprove a incorporação patrimonial da Usina Marabaia I, bem como proceda à juntada das fichas individualizadas de inventário patrimonial das duas usinas, com descrição física dos equipamentos e respectivos números de patrimônio. Relativamente ao Contrato de Arrendamento de Área 005/2023 (Id 4bfa642), verifica-se prazo de duração de 05 anos, encerrando-se em 12/12/2028, exigência, pela Cláusula 3.3, de comunicação de interesse na renovação com 180 dias de antecedência e previsão, pela Cláusula 3.2, de restituição da área sem a presença das estruturas geradoras, independentemente de notificação. O instrumento destoa do que se pactuou ao longo do processo. As usinas foram adquiridas com verba de indenização por dano moral coletivo para operar por 25 anos, prazo da Cláusula 3.2.3.3 do Termo de Id 03b8fa4, e a permanência das usinas na área é condição de seu funcionamento. Ademais, a Cláusula 1.1.4 daquele Termo já operava a cessão de 100% dos direitos relativos ao Instrumento Particular de Compromisso de Concessão do Direito de Superfície e outras avenças, sem qualquer limitação, inclusive temporal, instrumento firmado em 16/11/2020 entre Gilson dos Reis Lopes, proprietário, e a SPE Solar Marabaia II Ltda. O contrato de arrendamento e os demais instrumentos celebrados não são ajustes autônomos, pois derivam do Termo e existem para executá-lo, devendo ser interpretados conforme a sua finalidade. Deixo assentado que o objeto da destinação não são os módulos fotovoltaicos, as estruturas metálicas ou os inversores considerados isoladamente, mas as usinas em funcionamento, conectadas à rede da concessionária e aptas a gerar energia e a produzir os créditos destinados à área social do Município. Desmontadas as estruturas e removidas da área, o que remanesce é um conjunto de equipamentos usados, sem parecer de acesso, sem ponto de conexão e sem aptidão para cumprir a finalidade aprovada, de modo que a remoção não preserva o bem. Por isso, nenhuma cláusula contratual, seja a de limitação temporal do arrendamento, seja a de remoção das estruturas, poderá obstar a conclusão da destinação aprovada pelo Comitê Gestor, visto que as partes não podem dispor, por convenção, de bem afetado à reparação de direitos indisponíveis. Relevo que o parecer de acesso e o enquadramento no regime de transição vinculam-se ao ponto de conexão daquelas instalações, e que a própria avaliação econômica que instruiu a aprovação apurou o valor dos ativos pela projeção da energia a ser gerada ao longo de 25 anos, e não pelo custo de seus componentes. Quanto ao aspecto, DETERMINO à Brumadinho Ativos S.A. e à Qualilight prazo de 30 dias para que apresentem proposta destinada a assegurar o uso das áreas pelo prazo de vigência do projeto, indicando o instrumento que reputarem adequado e as providências necessárias à sua formalização e ao respectivo registro. Providencie a Secretaria as certidões atualizadas das matrículas 22.139 e 25.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com todos os atos nelas praticados. 8. ADVERTÊNCIAS O Termo de Doação contém consequências próprias para o descumprimento dos encargos, ainda não acionadas. A Cláusula 8.7 do Id 03b8fa4 dispõe que a inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pela donatária, implicará a reversão da doação, hipótese que se entende como retomada, pelo Comitê Gestor, do poder de redestinar o ativo ou o seu produto. A Cláusula 7.9 do Id a1829c5 prevê a devolução, pela Qualilight, do valor recebido em sua integralidade, com juros, correção monetária e multa de 20%, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. E a decisão de Id 955afc7 veda o desvio de finalidade, sob pena de devolução à conta judicial. Nenhuma dessas consequências exclui a reparação de perdas e danos à destinação reparatória. ADVIRTO que o descumprimento das determinações relativas à destinação dos créditos e à recomposição das usinas ensejará a submissão ao Comitê Gestor de duas providências alternativas à reversão, a serem por ele deliberadas e por este Juízo homologadas, quais sejam, a substituição do executor do projeto e a redestinação, total ou parcial, dos créditos de energia a outro ente interessado. Eventual substituição alcançará apenas a parte cujo descumprimento a tiver motivado, preservando-se a posição daquela que houver cumprido as obrigações que lhe cabem. As determinações ora proferidas têm por finalidade, precisamente, tornar desnecessária a aplicação dessas medidas. Verificado o cumprimento integral da Cláusula 7.7 do Termo, este feito será extinto, e as questões contratuais seguirão o curso que as partes entenderem, nos foros competentes. ADVIRTO , por fim, as partes e seus representantes quanto ao disposto pelo art. 77, IV e § 2º, do CPC. 9. RESUMO DAS DETERMINAÇÕES E PRAZOS Todos os prazos correm da ciência desta decisão, salvo aqueles cujo termo inicial diverso tiver sido fixado de modo diverso, expressamente. I. Município de Brumadinho e Brumadinho Ativos S.A., em conjunto a) 45 dias: celebrar e juntar instrumento jurídico formal, a exemplo do Convênio Municipal 013/2024 (Id 49f6dc7) ou outro que julgarem conveniente, promovendo a transferência da titularidade das unidades consumidoras municipais, do qual deverão constar a relação das unidades beneficiárias, com identificação e os respectivos percentuais de rateio, se o caso, comprovando, no mesmo prazo, o protocolo do cadastramento perante a CEMIG Distribuição S.A. e informando eventuais impedimentos em até 5 dias da ocorrência. II. Brumadinho Ativos S.A. a) 10 dias: comprovar a quitação da Nota Fiscal 032/2026; b) 30 dias: comprovar a incorporação patrimonial da Usina Marabaia I e juntar as fichas individualizadas de inventário patrimonial das duas usinas; c) 30 dias: em conjunto com a Qualilight: apresentar proposta destinada a assegurar o uso das áreas pelo prazo de vigência do projeto; d) 30 dias de antecedência: comunicar qualquer ato de suspensão ou rescisão do Contrato 004/2023, instruído com plano de transição. III. Qualilight Energia Ltda. a) 10 dias: apresentar o laudo de aferição das alíneas "a" a "f" do item 5; b) 05 dias: informar a inexistência ou não operacionalidade de qualquer dos dispositivos ou estruturas, identificando o item e apresentando o respectivo cronograma de implantação ou recomposição; c) 30 dias: comprovar a execução do cronograma da alínea "b" supra; d) 05 dias: apresentar cronograma com marcos datados para a recomposição da capacidade instalada da Marabaia II, incluído o reparo ou a substituição dos inversores inoperantes; e) 30 dias: comprovar a execução do cronograma da alínea "d" supra; f) 10 dias: comprovar o cumprimento do encargo da Cláusula 4.2 do Termo, apresentando a documentação necessária ao compartilhamento da energia gerada, ou informar Id e data; g) 30 dias, em conjunto com a Brumadinho Ativos S.A.: apresentar proposta quanto ao uso das áreas; h) 30 dias de antecedência: comunicar qualquer ato de suspensão ou rescisão do Contrato 004/2023, instruído com plano de transição. As obrigações atribuídas à Qualilight deverão ser cumpridas nos prazos fixados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por obrigação. IV. Perito a) 5 dias: manifestar-se sobre o aceite do encargo e informar os dados bancários para a liberação inicial de 50% dos honorários; b) 50 dias, contados de intimação da Secretaria: entregar o laudo. V. Partes e Comitê Gestor a) 10 dias: apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; b) 15 dias, contados de intimação da secretaria: vista sobre o cumprimento das determinações, sem prejuízo de manifestação a qualquer tempo. VI. Secretaria a) expedir ofício à CEMIG Distribuição S.A., com prazo de resposta de 20 dias, nos termos do item 4; b) providenciar as certidões atualizadas das matrículas 22.139 e 25.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com todos os atos nelas praticados; c) providenciar a expedição de alvarás a partir do processo nº 0010269-27.2020.5.03.0087, no valor de R$ 5.000,00 em favor do perito e de R$ 5.000,00 para transferência a conta judicial vinculada a estes autos, com liberação ao final; d) certificar o decurso de cada prazo e fazer os autos conclusos, sucessivamente, à medida que vencerem. f) intimar o Comitês Gestor, a partir do vencimento do último prazo assinalado às partes, para vista sobre o cumprimento das determinações, prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e seus procuradores. Cientifiquem-se os membros do Comitê Gestor e o perito. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FAMILIARES DE VITIMAS E ATINGIDOS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CORREGO FEIJAO BRUMADINHO - AVABRUM

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