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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010468-02.2026.5.15.0153 AUTOR: MONITA GUMERCINDO DOS SANTOS RÉU: JOSE MARERNANDE MENDES FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbeb45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Estabilidade provisória A autora, admitida em 15/7/2024, ajuíza Reclamação Trabalhista em 4/3/2026, sustentando a nulidade do seu pedido de demissão, ocorrido em 3/9/2024, sob o argumento de que, estando grávida, a validade do ato rescisório dependia da assistência sindical obrigatória prevista no art. 500 da CLT. Afirma que a estabilidade gestacional é um direito objetivo e indisponível, pleiteando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento da indenização substitutiva. A ré argumenta que a autora já estava grávida em emprego anterior, junto ao Supermercado Amarelinha, cujo contrato de emprego foi encerrado em 10 de julho de 2024. Aduz vários outros argumentos, dentre eles a finalidade constitucional da estabilidade gestacional, não podendo a autora utilizar essa garantia como fonte de enriquecimento sem causa. Em réplica, a autora alega que o fato de já se encontrar grávida quando admitida pela ré não afasta a proteção constitucional, invocando a Sumula n. 244 do TST e a jurisprudência daquele Tribunal. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro é garantia constitucional de responsabilidade objetiva (Art. 10, II, "b" do ADCT). Embora a jurisprudência do TST (Súmula 244) e o STF (Tema 497) privilegiem a responsabilidade objetiva na estabilidade gestacional, tal proteção visa garantir a manutenção do emprego contra a dispensa arbitrária. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) são normas transversais que impedem o uso de garantias legais como ferramentas de enriquecimento ilícito ou comportamento contraditório. A cronologia biológica e contratual é incontroversa. A autora foi admitida em 15/7/2024 e o contrato findou em 3/9/2024, ou seja, um contrato de 50 dias. O nascimento do filho Heitor em 10/3/2025 atesta, de forma insofismável, que a concepção ocorreu por volta de junho de 2024, portanto, antes mesmo da admissão. A questão central reside na validade do pedido de demissão, confessado pela própria autora já na exordial. Ela não alegou qualquer vício de consentimento. Escuda-se tão somente na regra ultrapassada do art. 500 da CLT, que não foi concebida para essa hipótese. A autora, pessoa capaz e alfabetizada, exerceu sua autonomia de vontade ao romper um contrato de trabalho com menos de dois meses e de fato o rompeu, permanecendo sem requerer seu emprego de volta, e sem qualquer contato com a empresa por longos 18 meses, até que ajuizou a presente ação. Ela aguardou o nascimento do filho e mais um ano inteiro (até 4/3/2026) para ajuizar a ação, somente quando a reintegração já era impossível. A estabilidade protege a permanência no trabalho; ao pedir demissão voluntariamente e "hibernar", processualmente falando, por 18 meses, a autora demonstrou que seu intuito nunca foi a subsistência via labor, mas a monetização oportunista de um vínculo fugaz. A proteção à maternidade não é, nem pode ser, um "bilhete de loteria". A partir de uma jurisprudência muito protetiva da empregada gestante, capitaneada pelo E. TST – o que é louvável –, o que tem ocorrido, na prática, é que muitas trabalhadoras grávidas estão agindo de má-fé, surpreendendo de maneira imprudente seus empregadores, ora com demissões que não serão ratificadas pelo sindicato da categoria profissional – porque a grande maioria dos pequenos empregadores ainda não sabe dessa exigência inovadora –, ora com gravidez anunciada apenas no processo judicial, quando o ex-empregador estava “em paz” porque a experiência do contrato não foi agradável à própria empregada. Se a proteção à gestante se destina também à proteção do nascituro – e isso é inquestionável –, o Direito não pode acobertar a malícia de trabalhadoras grávidas que não estão pensando em manter o emprego – e o salário – para a tranquilidade de sua gravidez e as garantias impostas pelo sistema jurídico – inclusive o salário-maternidade –, mas em se aproveitar da situação, sem trabalhar, com vistas a receber uma polpuda indenização 18 meses depois. E mais, práticas como estas podem incentivar uma dificuldade maior que aquela – histórica – das mulheres se colocarem no mercado de trabalho, pois, com receio de serem injustamente condenada a indenizações vultuosas, as empresas tenderão a evitar contratação de mulheres. No fundo, é a equidade, a justiça do caso concreto, na lição milenar de Aristóteles, que deve prevalecer. Não me parece equânime que, num contrato de 50 dias, com pedido de demissão inequívoco, o empregador tenha que responder por uma indenização de mais de 300 dias de salários e reflexos legais 18 meses depois de encerrado. Isso não é proporcional, não é equânime, em suma, não é a justiça que a sociedade almeja! Diante da validade da manifestação de vontade, da ausência de vício no pedido de demissão e do evidente abuso de direito caracterizado pela omissão deliberada da gravidez e pelo ajuizamento estratégico após o exaurimento do período de estabilidade para evitar o trabalho, julgo improcedentes o pedido de indenização estabilitária substitutiva e de vantagens reflexas. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 -, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.900,09, em 4-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para absolver a ré, JOSE MARERNANDE MENDES FREITAS LTDA, da condenação postulada pela autora, MONITA GUMERCINDO DOS SANTOS, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.900,09, em 4-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, R$37.900,09, no importe de R$758,00, das quais fica isenta. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONITA GUMERCINDO DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010468-02.2026.5.15.0153 AUTOR: MONITA GUMERCINDO DOS SANTOS RÉU: JOSE MARERNANDE MENDES FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbeb45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Estabilidade provisória A autora, admitida em 15/7/2024, ajuíza Reclamação Trabalhista em 4/3/2026, sustentando a nulidade do seu pedido de demissão, ocorrido em 3/9/2024, sob o argumento de que, estando grávida, a validade do ato rescisório dependia da assistência sindical obrigatória prevista no art. 500 da CLT. Afirma que a estabilidade gestacional é um direito objetivo e indisponível, pleiteando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento da indenização substitutiva. A ré argumenta que a autora já estava grávida em emprego anterior, junto ao Supermercado Amarelinha, cujo contrato de emprego foi encerrado em 10 de julho de 2024. Aduz vários outros argumentos, dentre eles a finalidade constitucional da estabilidade gestacional, não podendo a autora utilizar essa garantia como fonte de enriquecimento sem causa. Em réplica, a autora alega que o fato de já se encontrar grávida quando admitida pela ré não afasta a proteção constitucional, invocando a Sumula n. 244 do TST e a jurisprudência daquele Tribunal. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro é garantia constitucional de responsabilidade objetiva (Art. 10, II, "b" do ADCT). Embora a jurisprudência do TST (Súmula 244) e o STF (Tema 497) privilegiem a responsabilidade objetiva na estabilidade gestacional, tal proteção visa garantir a manutenção do emprego contra a dispensa arbitrária. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) são normas transversais que impedem o uso de garantias legais como ferramentas de enriquecimento ilícito ou comportamento contraditório. A cronologia biológica e contratual é incontroversa. A autora foi admitida em 15/7/2024 e o contrato findou em 3/9/2024, ou seja, um contrato de 50 dias. O nascimento do filho Heitor em 10/3/2025 atesta, de forma insofismável, que a concepção ocorreu por volta de junho de 2024, portanto, antes mesmo da admissão. A questão central reside na validade do pedido de demissão, confessado pela própria autora já na exordial. Ela não alegou qualquer vício de consentimento. Escuda-se tão somente na regra ultrapassada do art. 500 da CLT, que não foi concebida para essa hipótese. A autora, pessoa capaz e alfabetizada, exerceu sua autonomia de vontade ao romper um contrato de trabalho com menos de dois meses e de fato o rompeu, permanecendo sem requerer seu emprego de volta, e sem qualquer contato com a empresa por longos 18 meses, até que ajuizou a presente ação. Ela aguardou o nascimento do filho e mais um ano inteiro (até 4/3/2026) para ajuizar a ação, somente quando a reintegração já era impossível. A estabilidade protege a permanência no trabalho; ao pedir demissão voluntariamente e "hibernar", processualmente falando, por 18 meses, a autora demonstrou que seu intuito nunca foi a subsistência via labor, mas a monetização oportunista de um vínculo fugaz. A proteção à maternidade não é, nem pode ser, um "bilhete de loteria". A partir de uma jurisprudência muito protetiva da empregada gestante, capitaneada pelo E. TST – o que é louvável –, o que tem ocorrido, na prática, é que muitas trabalhadoras grávidas estão agindo de má-fé, surpreendendo de maneira imprudente seus empregadores, ora com demissões que não serão ratificadas pelo sindicato da categoria profissional – porque a grande maioria dos pequenos empregadores ainda não sabe dessa exigência inovadora –, ora com gravidez anunciada apenas no processo judicial, quando o ex-empregador estava “em paz” porque a experiência do contrato não foi agradável à própria empregada. Se a proteção à gestante se destina também à proteção do nascituro – e isso é inquestionável –, o Direito não pode acobertar a malícia de trabalhadoras grávidas que não estão pensando em manter o emprego – e o salário – para a tranquilidade de sua gravidez e as garantias impostas pelo sistema jurídico – inclusive o salário-maternidade –, mas em se aproveitar da situação, sem trabalhar, com vistas a receber uma polpuda indenização 18 meses depois. E mais, práticas como estas podem incentivar uma dificuldade maior que aquela – histórica – das mulheres se colocarem no mercado de trabalho, pois, com receio de serem injustamente condenada a indenizações vultuosas, as empresas tenderão a evitar contratação de mulheres. No fundo, é a equidade, a justiça do caso concreto, na lição milenar de Aristóteles, que deve prevalecer. Não me parece equânime que, num contrato de 50 dias, com pedido de demissão inequívoco, o empregador tenha que responder por uma indenização de mais de 300 dias de salários e reflexos legais 18 meses depois de encerrado. Isso não é proporcional, não é equânime, em suma, não é a justiça que a sociedade almeja! Diante da validade da manifestação de vontade, da ausência de vício no pedido de demissão e do evidente abuso de direito caracterizado pela omissão deliberada da gravidez e pelo ajuizamento estratégico após o exaurimento do período de estabilidade para evitar o trabalho, julgo improcedentes o pedido de indenização estabilitária substitutiva e de vantagens reflexas. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 -, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.900,09, em 4-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para absolver a ré, JOSE MARERNANDE MENDES FREITAS LTDA, da condenação postulada pela autora, MONITA GUMERCINDO DOS SANTOS, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.900,09, em 4-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. 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