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TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010467-84.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0bf7 proferido nos autos. Vistos, etc. Esclareça-se que este Juízo, em momento algum, pretendeu afastar a ampla legitimidade do sindicato autor para, na condição de substituído, ajuizar a presente execução. O que constou do despacho Id 7d425c0 é que liquidação e a execução da sentença coletiva seriam realizadas de forma individual, em relação a cada substituído, cabendo frisar que é plenamente possível o ajuizamento dos cumprimentos de sentenças pelo Sindicato. Nesse sentido a ementa abaixo: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 97 do CDC, aplicável ao âmbito trabalhista por força do art. 769, da CLT, a legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva é concorrente entre a entidade sindical, na condição de substituta processual (art. 18 do CPC/15) e o próprio trabalhador substituído. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010504-62.2019.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 07/02/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage) O que se pretende com a medida é um procedimento mais célere e eficiente, até porque não raras vezes, as execuções coletivas resultam em maior morosidade na conclusão da prestação jurisdicional, até mesmo pela dificuldade na elaboração dos cálculos. Assim, mantenho o despacho Id 7d425c0. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010467-84.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0bf7 proferido nos autos. Vistos, etc. Esclareça-se que este Juízo, em momento algum, pretendeu afastar a ampla legitimidade do sindicato autor para, na condição de substituído, ajuizar a presente execução. O que constou do despacho Id 7d425c0 é que liquidação e a execução da sentença coletiva seriam realizadas de forma individual, em relação a cada substituído, cabendo frisar que é plenamente possível o ajuizamento dos cumprimentos de sentenças pelo Sindicato. Nesse sentido a ementa abaixo: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 97 do CDC, aplicável ao âmbito trabalhista por força do art. 769, da CLT, a legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva é concorrente entre a entidade sindical, na condição de substituta processual (art. 18 do CPC/15) e o próprio trabalhador substituído. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010504-62.2019.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 07/02/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage) O que se pretende com a medida é um procedimento mais célere e eficiente, até porque não raras vezes, as execuções coletivas resultam em maior morosidade na conclusão da prestação jurisdicional, até mesmo pela dificuldade na elaboração dos cálculos. Assim, mantenho o despacho Id 7d425c0. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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