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0010467-51.2026.4.05.0000

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010467-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA, LEANDRO DA SILVA PIOVESAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS AO CAPITAL DE GIRO OU A DESPESAS OPERACIONAIS INDISPENSÁVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. DINHEIRO. OFERTA DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. MATÉRIAS DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por particulares contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada, dentre outras deliberações. 2. O juízo a quo entendeu que a pessoa jurídica executada não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade econômica, razão pela qual indeferiu a gratuidade com fundamento na Súmula 481 do STJ. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerou ausente a comprovação de que os recursos da pessoa jurídica estivessem vinculados a capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial, mantendo as constrições efetivadas. 3. Os agravantes sustentam a necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Alegam que não lhes foi oportunizada a complementação documental. Defendem a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da pessoa física e da pessoa jurídica. Sustentam, também, a possibilidade de discussão incidental das matérias relativas à Taxa SELIC, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao excesso de execução. Por fim, defendem a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da preservação da atividade empresarial (art. 170, CF), diante da oferta de imóveis de terceiros como garantia alternativa, ainda pendente de manifestação da exequente. 4. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e dispensar o recolhimento de custas até o julgamento. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para (i) deferir a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, (ii) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, X, do CPC, (iii) determinar a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da disparidade técnico-jurídica e financeira entre as partes, (iv) reconhecer o excesso de execução e a aplicação do indexador correto e (v) suspender os atos constritivos com aceite das garantias ofertadas (imóveis de terceiros), em observância ao art. 805 e parágrafo único do CPC. 5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os agravantes interpuseram agravo interno e juntaram, na ocasião, extratos bancários, declaração de ausência de empregados e certidão positiva de protesto. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 18.356,86 em nome da pessoa física e de R$ 3.639,52 em nome da pessoa jurídica, são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar ou por constituírem capital de giro indispensável à atividade empresarial; (iii) saber a exequente é obrigada a substituir a penhora pelos bens oferecidos pelos executados; (iv) saber se é possível discutir, por simples petição nos autos da execução, matérias como nulidade de encargos contratuais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excesso de execução após o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pessoa jurídica não apresentou, na origem, documentação apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. As alegações genéricas de dificuldade econômica não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial. 8. Há entendimento do STJ segundo o qual a prévia intimação para complementação documental é necessária quando os elementos apresentados são insuficientes ou geram dúvida razoável sobre o preenchimento dos pressupostos legais. Quando inexiste elemento documental capaz de gerar essa dúvida, o magistrado pode indeferir o benefício de plano, entendimento ao qual parece ter se filiado o juízo de primeiro grau. Precedente: STJ no AgInt no AREsp 2.517.671/RS. 9. A juntada de novos documentos no segundo grau, por ocasião do agravo interno, permite a análise da gratuidade da justiça, por se tratar de matéria de ordem pública e com repercussão sobre o preparo recursal. A documentação apresentada, contudo, não comprova a hipossuficiência alegada. 10. A certidão positiva de protesto, a declaração de ausência de empregados e os extratos bancários fragmentados demonstram inadimplência e saldo negativo em determinado período, mas não permitem aferir a receita operacional e a situação econômico-financeira global da empresa. Além disso, a divergência entre a titularidade da conta com saldo negativo e a razão social da agravante também impede a confirmação de sua vinculação. 11. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta de comprometimento patrimonial capaz de inviabilizar o acesso ao Judiciário sem o benefício legal. São pertinentes, para essa finalidade, documentos como balanço patrimonial, demonstrações financeiras, balancetes e extratos bancários contínuos e atualizados. Precedentes: TRF5, AC 0043696-92.2025.4.05.8000; Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6º Turma, J.: 19/05/2026; TRF5, AC 0801872-23.2025.4.05.8000, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, J.: 05/05/2026; TRF5, AGT 08050029620244050000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 04/06/2024; TRF5, AGTR 08124667420244050000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 22/04/2025. 12. O art. 833, IV e X, do CPC protege o mínimo existencial da pessoa natural e a natureza alimentar da verba salarial em favor de quem a recebe. A proteção não se estende, em regra, aos valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica, que integram o faturamento da sociedade empresária em conjunto com as demais receitas. Precedente: TRF5, AGTR 08033726820254050000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025. 13. Quanto ao bloqueio de R$ 18.356,86 em nome da pessoa física, os agravantes não apresentaram documento capaz de comprovar a natureza alimentar dos valores atingidos. Os extratos juntados sequer permitem identificar a origem das quantias bloqueadas na conta da pessoa física. 14. Quanto ao bloqueio de R$ 3.639,52 em nome da pessoa jurídica, não foi comprovado que os valores constituíam recursos exclusivamente destinados ao custeio de despesas operacionais indispensáveis. Também não foram apresentados documentos contábeis ou financeiros suficientes para demonstrar que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial. 15. A declaração produzida unilateralmente pelos agravantes não possui força probatória suficiente para afastar a penhora. Além disso, a ausência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários atualizados e vinculados à conta objeto da constrição também impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 16. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, que deve ser observada em respeito ao princípio da efetividade. Nesse sentido, o exequente pode recusar bem oferecido à penhora quando a indicação contrariar a ordem legal ou envolver bem de difícil ou onerosa alienação, conforme o entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 1.521.390/PR. 17. É cabível a oportunização do contraditório à exequente acerca dos imóveis oferecidos como garantia alternativa. A existência dessa oferta, contudo, não conduz ao desbloqueio dos valores, sobretudo em razão da ausência de comprovação de sua impenhorabilidade. 18. O art. 914 do CPC prevê os embargos à execução como meio de oposição do executado à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. O art. 917 do CPC estabelece as matérias que podem ser alegadas nessa via, entre elas a inexigibilidade da obrigação, a penhora incorreta, o excesso de execução e qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento. 19. A matéria de defesa que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, fica sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ no REsp 2.171.575/SP. Além disso, a apresentação de petição simples não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade quando configurado erro grosseiro, conforme o AgInt no REsp 2.038.393/RO. 20. O executado Leandro da Silva Piovesan foi citado em 13/10/2025 e expressamente advertido acerca do prazo para oposição de embargos à execução, que transcorreu sem manifestação dos ora agravantes. 21. As matérias posteriormente suscitadas na execução, relativas à nulidade de encargos contratuais, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao excesso de execução, demandam dilação probatória, sobretudo porque não foram apresentados documentos pré-constituídos suficientes para sua apreciação por simples petição. 22. Quando a análise do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exige dilação probatória, a discussão deve ocorrer pela via dos embargos à execução, conforme entendimento do STJ no REsp 1.987.774/CE. Transcorrido o prazo para oposição dos embargos, não é possível veicular posteriormente essas questões por simples petição, sob pena de afastamento da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao não reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Mantida, ainda, a preclusão das matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução. Agravo interno prejudicado. Intimada a empresa agravante para recolher o preparo recursal. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção para obter a gratuidade da justiça; 2. A documentação fragmentada, desacompanhada de elementos contábeis e financeiros suficientes, não comprova a incapacidade econômica da pessoa jurídica; 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não alcança, em regra, valores depositados em conta de pessoa jurídica. 4. A matéria de defesa que deveria ter sido deduzida em embargos à execução em razão da necessidade de dilação probatória fica sujeita à preclusão após o transcurso do respectivo prazo. __________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, § 2º; 805 e parágrafo único; 833, IV e X; 835, I; 914; 917, I, II, III, IV, V e VI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.517.671/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23/09/2024; TRF5, AC 0043696-92.2025.4.05.8000, Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 19/05/2026; TRF5, AC 0801872-23.2025.4.05.8000, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 05/05/2026; TRF5, AGT 08050029620244050000, Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, j. 04/06/2024; TRF5, AGTR 08124667420244050000, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22/04/2025; TRF5, AGTR 08033726820254050000, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/05/2025; TRF5, AGTR 0809527-87.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/05/2025 e 22/07/2025; TRF5, AGTR 0801138-16.2025.4.05.0000, mesma relatoria, j. 15/04/2025; TRF5, AGTR 0802537-51.2023.4.05.0000, mesma relatoria, j. 08/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.521.390/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ, REsp 2.171.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/09/2025, DJEN 17/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.038.393/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.987.774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/03/2023, DJe 04/05/2023. Bea RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010467-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA, LEANDRO DA SILVA PIOVESAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Top Line Prime Comércio de Artigos de Decorações Ltda. e Leandro da Silva Piovesan contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802685-29.2025.4.05.8201, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada, dentre outras deliberações. O juízo a quo entendeu que a pessoa jurídica executada não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade econômica, razão pela qual indeferiu a gratuidade com fundamento na Súmula 481 do STJ. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerou ausente a comprovação de que os recursos da pessoa jurídica estivessem vinculados a capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial, mantendo as constrições efetivadas. Os agravantes, por sua vez, sustentaram que o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ocorreu sem prévia oportunização de complementação documental. Defendem, ainda, que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, seja por se tratar de poupança de natureza alimentar quanto à pessoa física, seja por corresponderem a capital de giro indispensável à pessoa jurídica. Além disso, argumentam que as matérias de mérito da execução (SELIC, CDC, excesso de execução) não são de uso exclusivo dos embargos à execução, podendo ser arguidas por via incidental. Quanto à impenhorabilidade, invocam o art. 833, X, do CPC e alegam situação financeira precária, sem oportunidade de comprovação. Por fim, defendem a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da preservação da atividade empresarial (art. 170, CF), diante da oferta de imóveis de terceiros como garantia alternativa, ainda pendente de manifestação da exequente. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e dispensar o recolhimento de custas até o julgamento. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para (i)deferir a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, (ii) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, X, do CPC, (iii) determinar a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da disparidade técnico-jurídica e financeira entre as partes, (iv) reconhecer o excesso de execução e a aplicação do indexador correto e (v) suspender os atos constritivos com aceite das garantias ofertadas (imóveis de terceiros), em observância ao art. 805 e parágrafo único do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de Id. 11233338, contra a qual os agravantes manejaram agravo interno, requerendo a reforma da decisão monocrática e a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na ocasião, anexaram aos autos extratos bancários, declaração de ausência de empregados e certidão positiva de protesto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010467-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA, LEANDRO DA SILVA PIOVESAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada sem prévia oportunização de complementação documental, ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de sua titularidade, sob a alegação de comprometimento de verba de natureza alimentar e do capital de giro empresarial, e ao afastamento da preclusão quanto às teses não conhecidas pelo juízo de origem. No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela pessoa jurídica agravante, não merecem acolhimento as alegações dos recorrentes. A agravante, ao formular o pedido na origem, limitou-se a alegações genéricas de dificuldade econômica, sem apresentar documentação apta a evidenciar sua real situação financeira, uma vez que os documentos efetivamente juntados, voltados à representação processual e à oferta de imóveis de terceiros em substituição às constrições, não se prestam a essa finalidade. No âmbito do recurso, sustenta que o magistrado de primeiro grau deveria ter oportunizado a complementação dos documentos. No entanto, não obstante o precedente indicado na peça recursal, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou distinção entre as hipóteses em que o magistrado, deparando-se com documentação insuficiente ou que gere dúvida razoável sobre o preenchimento dos pressupostos legais, deve previamente intimar a parte para complementação, e aquelas em que inexiste qualquer elemento documental capaz de gerar tal dúvida. Nesta última situação, o magistrado já dispõe de subsídio suficiente para concluir, de pronto, pela falta de comprovação da hipossuficiência alegada, dispensando-se a prévia oportunização, entendimento ao qual parece ter se filiado o juízo de primeiro grau, conforme AgInt no AREsp 2.517.671/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23/09/2024. Nada obstante a discussão acerca da oportunização da complementação, verifica-se que, já nos autos do recurso, quando da interposição do agravo interno, foram anexados extratos de contas bancárias, declaração de ausência de empregados e certidão positiva de protesto, na tentativa de obter a gratuidade. Em que pese os documentos tenham sido juntados apenas no 2º grau, tratando-se a gratuidade de matéria de ordem pública e com implicações no próprio preparo recursal, não há óbice à análise por esta Corte, o que supre a alegada ausência de oportunização para complementação dos documentos. Sucede que a nova documentação, em conjunto com a já apresentada na origem, também não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de primeiro grau. Isso porque a Súmula 481/STJ exige que a pessoa jurídica demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, não apenas que tenha dívidas. São coisas juridicamente distintas: uma empresa pode estar endividada e, ainda assim, ter faturamento ou fluxo de caixa que comporte o pagamento de custas. Dessa forma, os novos documentos, mais especificamente a certidão de protesto, a declaração de ausência de funcionários e os extratos bancários fragmentados (nov/2023-abr/2024; dez/2025; 15 e 20/07/2026), embora denotem situação de inadimplência reiterada e indiquem conta com saldo negativo expressivo, não permitem aferir a receita operacional da empresa. Destaque-se que a titularidade da conta com saldo negativo diverge da razão social da agravante, não havendo sequer indicação do CNPJ para confirmação. Ainda que não se considere essa divergência, os extratos mostram, em resumo, um recorte de entradas em mês específico e de dívidas, não a situação econômico-financeira global da empresa, que é o dado relevante para aferir sua capacidade de geração de caixa. Saliente-se que, embora esta Turma não exija prova de insolvência absoluta da pessoa jurídica, exige demonstração concreta de comprometimento patrimonial apto a inviabilizar o acesso ao Judiciário sem o benefício legal. Para tanto, entende ser necessária a juntada de documentação mais robusta para concessão do benefício a pessoas jurídicas, tais quais balanço patrimonial, demonstrações financeiras, balancetes e extratos bancários contínuos e atualizados, documentos que, em conjunto, permitem aferir a real situação financeira da empresa, conforme os seguintes precedentes: TRF5, AC 0043696-92.2025.4.05.8000; Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6º Turma, J.: 19/05/2026; TRF5, AC 0801872-23.2025.4.05.8000, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, J.: 05/05/2026; TRF5, AGT 08050029620244050000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 04/06/2024; TRF5, AGTR 08124667420244050000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 22/04/2025. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, melhor sorte não assiste aos agravantes. No caso concreto, houve bloqueio de R$18.356,86 em nome da pessoa física e de R$ 3.639,52 em nome da pessoa jurídica. Sucede que a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC destina-se a assegurar o mínimo existencial da pessoa natural e a natureza alimentar da verba salarial em favor de quem a recebe, não se estendendo, em regra, aos valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica, que compõem o faturamento da sociedade empresária em conjunto com as demais receitas, conforme fundamentação da decisão agravada e o entendimento desta Turma: TRF5, AGTR 08033726820254050000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025). Assim, no tocante ao bloqueio nas contas da pessoa física, os agravantes não apresentaram, nem na origem nem nos autos recursais, qualquer documento capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores, haja vista que os extratos anexados não atestam a natureza dos valores atingidos na conta da pessoa física, de modo que não há comprovação da alegação de que se trata de verba alimentar. De igual modo, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da empresa. Isso porque, considerando que inexiste óbice à penhora de dinheiro disponível em conta bancária de pessoa jurídica, maior robustez deve possuir o conjunto probatório para afastar o bloqueio. No caso dos autos, no entanto, o processo persiste sem documento contábil ou financeiro apto a comprovar a vinculação dos valores constritos ao custeio de despesas operacionais indispensáveis, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários atualizados e atrelados à conta de titularidade do bloqueio, conforme vem exigindo a jurisprudência desta Turma: TRF5, AGTR 08033726820254050000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025 e AGTR 0809527-87.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/05/2025 e 22/07/2025, respectivamente, e reiterada em AGTR 0801138-16.2025.4.05.0000, mesma relatoria, j. 15/04/2025, e AGTR 0802537-51.2023.4.05.0000, mesma relatoria, j. 08/08/2023. Ademais, a declaração assinada de próprio punho é documento produzido unilateralmente, sem força probatória necessária para afastar o entendimento já aplicado por esta Turma. Os documentos, portanto, não são suficientes para demonstrar que o saldo bloqueado corresponde a recursos exclusivamente destinados ao pagamento das obrigações operacionais da empresa, tampouco que inexistem outros recursos disponíveis ou que a empresa não poderia cumprir os compromissos com receitas posteriores. Logo, não há, por ora, razões para o reconhecimento da impenhorabilidade que justifiquem o desbloqueio dos valores constritos, seja o bloqueio efetivado contra a pessoa física, seja contra a pessoa jurídica. Registre-se, ainda, que o art. 835, I, do Código de Processo Civil confere ao dinheiro preferência na ordem de bens sujeitos à penhora. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. O STJ consignou também que a ordem de penhora não é meramente facultativa, pois deve ser cumprida em respeito ao princípio da efetividade, para se evitar constrição de bens de difícil alienação, quando existem outros bens do devedor que precedem à ordem de preferência, conforme se observa no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.521.390/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/3/2020, DJe 01/04/2020. Assim, é razoável a oportunização do contraditório à exequente quanto aos bens oferecidos, sobretudo diante da não comprovação da impenhorabilidade do montante bloqueado. Por fim, quanto à discussão acerca da preclusão consumativa, o art. 914 do CPC dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. O art. 917, por sua vez, estabelece as alegações que podem ser feitas em sede de embargos, conforme redação transcrita abaixo: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão". (STJ - REsp: 2171575 SP 2024/0088769-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 17/09/2025). Ainda, segundo a Corte Superior, "a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade". STJ - AgInt no REsp: 2038393 RO 2022/0359789-0, Relator.: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 13/08/2025, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJEN 19/08/2025. No caso dos autos, o executado Leandro da Silva Piovesan, na condição de representante legal da pessoa jurídica executada e corresponsável pelo débito, foi devidamente citado via WhatsApp em 13/10/2025, sendo expressamente advertido acerca do prazo para oposição de embargos, deixando-o transcorrer sem manifestação (Id. 122790338). Posteriormente, peticionou nos autos da execução buscando discutir, dentre outras coisas, a nulidade de encargos contratuais (Taxa SELIC), a aplicabilidade do CDC e o excesso de execução, matérias que, no caso em tela, demandam dilação probatória, sobretudo porque o agravante sequer juntou documentação pré-constituída referente a essas alegações que permitisse a apreciação na petição incidental. Nesse sentido, já assentou também o STJ que "sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória". (STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator.: Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). Assim, embora determinadas matérias possam, em tese, ser suscitadas por simples petição, a necessidade de dilação probatória impõe sua discussão pela via dos embargos à execução. Tendo transcorrido, no caso, o prazo para oposição dos embargos sem manifestação do executado, não é possível veicular posteriormente tais questões por simples petição, sob pena de afastamento da preclusão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Intime-se a empresa agravante para recolher o preparo recursal. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010467-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA, LEANDRO DA SILVA PIOVESAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

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