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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010467-31.2025.5.15.0095 AUTOR: ROSANGELA MARIA LUCAS DE PAULA RÉU: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4129b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide EXTINGUIR, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, os direitos anteriores a 10/03/2020, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ROSANGELA MARIA LUCAS DE PAULA em face de LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME e ESTADO DE SAO PAULO, para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, a pagar à reclamante: saldo de salário de janeiro/2024 (31 dias), com acréscimo de 50%; aviso prévio (42 dias), com acréscimo de 50%; 13º salário proporcional (1/12), com acréscimo de 50%; férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, com acréscimo de 50%; FGTS sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS, com acréscimo de 50%; multa do artigo 477 da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização concernente à ausência de intervalos, no importe de 1h por dia de trabalho; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a remuneração informada pela reclamante, o horário de trabalho estipulado na fundamentação. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, à reclamante, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução direta e expedição de ofícios. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre adicional de insalubridade, saldo salarial, 13º salário, horas extras. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pelos reclamados, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA LUCAS DE PAULA