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0010467-14.2025.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010467-14.2025.5.03.0144 RECORRENTE: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 44 ROT 0010467-14.2025.5.03.0144 RECORRENTE: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as reclamadas intimadas da decisão de Id c9ee29c: "Vistos, etc. Nas razões do recurso ordinário (ID. 629e017), as reclamadas FRIGORÍFICO NATHAN & MATHEUS LTDA. e FRIGOMAIA FRIGORÍFICO E TRANSPORTE LTDA. apresentaram requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos dos arts. 99, § 7º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. É crucial destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende de uma demonstração robusta e inequívoca de sua insolvência. A mera alegação de inatividade ou de queda de faturamento, conforme esclarecido pelo próprio STJ, não se afigura suficiente para o deferimento do benefício. A Corte Especial do STJ, ao reafirmar o teor da Súmula 481, explicitou que, para as entidades empresariais, é imprescindível a apresentação de um panorama detalhado da sua situação financeira e patrimonial. Isso inclui a indicação clara do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. Tal exigência visa a garantir que o benefício não seja concedido de forma indiscriminada, preservando a paridade de armas no processo e a efetividade da jurisdição. Importante destacar que o STJ estabeleceu apenas duas exceções quanto a esse precedente vinculante: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas. As reclamadas, por não se enquadrarem em nenhuma dessas hipóteses exceptivas, tinham o ônus probatório de demonstrar concretamente a sua incapacidade financeira, encargo este que não foi cumprido. A ausência de quaisquer documentos comprobatórios que atestassem a alegada insuficiência de recursos torna inviável o deferimento do requerimento de justiça gratuita. Em observância ao preconizado nos arts. 99, § 7º e 1.007 do CPC, bem como o item II, da OJ 269, da SBDI-1 do c. TST, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuem o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Taisa Maria Macena de Lima Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO NATHAN & MATHEUS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010467-14.2025.5.03.0144 RECORRENTE: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 44 ROT 0010467-14.2025.5.03.0144 RECORRENTE: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO JORGE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as reclamadas intimadas da decisão de Id c9ee29c: "Vistos, etc. Nas razões do recurso ordinário (ID. 629e017), as reclamadas FRIGORÍFICO NATHAN & MATHEUS LTDA. e FRIGOMAIA FRIGORÍFICO E TRANSPORTE LTDA. apresentaram requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos dos arts. 99, § 7º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. É crucial destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende de uma demonstração robusta e inequívoca de sua insolvência. A mera alegação de inatividade ou de queda de faturamento, conforme esclarecido pelo próprio STJ, não se afigura suficiente para o deferimento do benefício. A Corte Especial do STJ, ao reafirmar o teor da Súmula 481, explicitou que, para as entidades empresariais, é imprescindível a apresentação de um panorama detalhado da sua situação financeira e patrimonial. Isso inclui a indicação clara do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. Tal exigência visa a garantir que o benefício não seja concedido de forma indiscriminada, preservando a paridade de armas no processo e a efetividade da jurisdição. Importante destacar que o STJ estabeleceu apenas duas exceções quanto a esse precedente vinculante: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas. As reclamadas, por não se enquadrarem em nenhuma dessas hipóteses exceptivas, tinham o ônus probatório de demonstrar concretamente a sua incapacidade financeira, encargo este que não foi cumprido. A ausência de quaisquer documentos comprobatórios que atestassem a alegada insuficiência de recursos torna inviável o deferimento do requerimento de justiça gratuita. Em observância ao preconizado nos arts. 99, § 7º e 1.007 do CPC, bem como o item II, da OJ 269, da SBDI-1 do c. TST, concedo às reclamadas o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuem o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Taisa Maria Macena de Lima Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOMAIA FRIGORIFICO E TRANSPORTE LTDA

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