Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0010466-87.2015.8.19.0207 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010466-87.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00273786 APELANTE: ROGÉRIO DA COSTA GOMES ADVOGADO: ROGÉRIO DA COSTA GOMES OAB/RJ-122780 APELADO: JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: SÔNIA LOPES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Identificador 404: trata-se de requerimento formulado pela parte ROGÉRIO DA COSTA GOMES, objetivando a retirada do processo da pauta da sessão virtual designada para o período de 14/09/2026, 11h com duração até a 2ª f seguinte, 18h, com sua posterior inclusão em sessão presencial, sob o fundamento de que pretende acompanhar o julgamento e realizar sustentação oral.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a realização de julgamentos em ambiente eletrônico encontra fundamento na Lei n.º 11.419/2006, no Código de Processo Civil e na Resolução n.º 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os requisitos mínimos e disciplina o procedimento das sessões virtuais assíncronas no âmbito do Poder Judiciário.
Com efeito, dispõe o art. 2º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, que todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno do respectivo Tribunal.
A norma confere ao Relator a condução procedimental do recurso e a avaliação da conveniência de sua submissão ao ambiente virtual, considerando a natureza da controvérsia, sua complexidade, a existência de questões fáticas relevantes e a necessidade, ou não, de interação síncrona entre os integrantes do Colegiado e os representantes das partes.
Embora o art. 8º, II, da Resolução CNJ n.º 591/2024, assegure às partes e ao Ministério Público a possibilidade de requerer o destaque do processo, desde que observado o prazo regulamentar, o acolhimento da pretensão não é automático, porquanto o próprio dispositivo condiciona a retirada da pauta virtual ao deferimento do Relator.
A apresentação do requerimento, portanto, não gera direito subjetivo à realização do julgamento em sessão presencial, incumbindo à parte demonstrar circunstância concreta e excepcional que torne inadequada a apreciação do recurso em ambiente eletrônico.
No caso dos autos, a parte Requerente limita-se a invocar o interesse em acompanhar o julgamento e realizar sustentação oral, sem indicar qualquer particularidade concreta da causa que evidencie prejuízo decorrente da manutenção do feito na sessão virtual.
A mera afirmação de relevância ou complexidade da matéria, desacompanhada da demonstração de peculiaridades efetivas que exijam debate presencial e simultâneo, não constitui fundamento suficiente para afastar a sistemática regularmente adotada pelo Tribunal.
De igual modo, o exercício da sustentação oral não pressupõe, necessariamente, a realização de sessão presencial.
Nos termos do art. 9º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, nas hipóteses em que cabível a sustentação oral, é facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar suas manifestações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e dentro do prazo regulamentar, mediante arquivo de áudio e/ou vídeo.
O arquivo permanece disponível no sistema de votação dos integrantes do Órgão Colegiado desde o início da sessão, permitindo sua integral apreciação pelos julgadores e, inclusive, sua reprodução tantas vezes quantas forem necessárias à adequada compreensão dos argumentos apresentados.
Além disso, durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão prestar esclarecimentos sobre matéria de fato, na forma estabelecida pelo art. 9º, § 6º, da mesma Resolução, os quais serão disponibilizados em tempo real aos integrantes do Órgão Julgador.
Encontram-se, assim, preservados o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação técnica, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, não havendo identidade necessária entre o direito à sustentação oral e o direito à sustentação presencial.
A sessão virtual não constitui modalidade jurisdicional inferior ou dotada de menor grau de cognição. Trata-se apenas de forma distinta de organização e realização do julgamento colegiado, na qual os Magistrados têm acesso ao relatório, ao voto, aos memoriais, às sustentações orais gravadas e às demais manifestações processuais relevantes.
A sistemática, ademais, observa os princípios da publicidade, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LX e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República.
A Resolução CNJ n.º 591/2024 determina que os julgamentos eletrônicos sejam públicos, com acesso direto e em tempo real, bem como estabelece a divulgação da ementa, do relatório e do voto do Relator no início da sessão e a disponibilização pública dos votos dos demais Julgadores à medida que forem proferidos.
Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre o julgamento virtual e as garantias do devido processo legal, desde que observadas as regras de publicidade, participação das partes e manifestação dos integrantes do Colegiado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se, igualmente, no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico vigente, direito de exigir que o julgamento se realize em sessão presencial, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa a manutenção do processo em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte.
A propósito, consta do Informativo de Jurisprudência n.º 818, do Superior Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do AgRg no HC n.º 832.679/BA, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas:
JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, fazê-lo de forma presencial.
(AgRg no HC nº 832.679/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou, ainda, que a parte que pretenda afastar o julgamento virtual deve demonstrar concretamente a necessidade da sessão presencial, não bastando a simples alegação de que deseja acompanhar o julgamento ou a indicação abstrata da relevância da matéria.
No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a possibilidade de sustentação oral em julgamento virtual, assentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária - ação rescisória, mandado de segurança e reclamação -, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de Relator que os julgue extintos, nos termos do art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Caberá, ainda, sustentação oral quando prevista em lei ou no regimento interno do Tribunal, conforme os arts. 937, inciso IX, e 1.021 do Código de Processo Civil.
3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.024.292/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 28/06/2024.)
Também o Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não acarreta, por si só, prejuízo ao debate colegiado, especialmente porque as partes podem apresentar memoriais e realizar audiência prévia com os julgadores:
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE. INDEFERIMENTO. TESE 150 DE REPERCUSSÃO GERAL. POSICIONAMENTO DO COLEGIADO MAIOR DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais e audiência prévia com os julgadores, razão pela qual indeferido pedido de destaque. 2. Inviável a rediscussão do tema, para aplicar entendimento contrário ao assentado em julgamento pelo colegiado maior desta Suprema Corte, o Plenário, que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de inaplicabilidade do período depurador de 05 (cinco) anos aos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(HC 178949 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021))
A orientação jurisprudencial harmoniza-se com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte.
A eventual nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser reconhecida com fundamento em alegações meramente abstratas ou na simples preferência da parte por determinada modalidade de julgamento.
No caso concreto, não foi indicada qualquer limitação ao exercício da defesa, à apresentação de memoriais ou ao encaminhamento da sustentação oral. Tampouco se demonstrou que o julgamento virtual impede o conhecimento, pelos integrantes do Colegiado, de argumento relevante ou de aspecto particular da controvérsia.
Ao contrário, a modalidade eletrônica assegura a disponibilização prévia das manifestações das partes e possibilita que os julgadores examinem detidamente o conteúdo da sustentação gravada, inclusive mediante sucessivas reproduções, circunstância que favorece a compreensão integral das razões apresentadas.
Registre-se, ainda, que eventual pedido de destaque formulado por integrante do Órgão Colegiado permanece inteiramente preservado, nos termos dos arts. 6º, § 2º, II, e 8º, I, da Resolução CNJ n.º 591/2024. Caso qualquer julgador considere necessária a discussão presencial, poderá retirar o processo da sessão virtual e determinar o reinício do julgamento em sessão presencial.
A existência dessa prerrogativa interna constitui garantia adicional de que processos cuja complexidade se revele incompatível com a modalidade assíncrona poderão ser oportunamente destacados pelo próprio Colegiado.
Quanto à natureza do pronunciamento que delibera sobre o pedido de retirada de pauta, o Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que o ato que apenas organiza a forma de julgamento do processo possui natureza de despacho de mero expediente, por não decidir questão referente ao mérito ou à pretensão recursal.
A matéria foi destacada no Informativo de Jurisprudência n.º 770, do Superior Tribunal de Justiça:
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil que são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em sessão virtual.
1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer das duas modalidades de julgamento.
1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RtPaut no AREsp n. 2.186.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
A adoção desse entendimento, naturalmente, não impede que o Relator reavalie a modalidade de julgamento diante de fato superveniente ou de fundamento concreto que evidencie a necessidade da sessão presencial. Significa apenas que a preferência subjetiva da parte, isoladamente considerada, não se sobrepõe à disciplina normativa do julgamento eletrônico e à competência do Relator para conduzir o processamento do recurso.
Na hipótese, a matéria discutida - relativa à ação de arbitramento de honorários advocatícios - é conhecida e reiteradamente apreciada por este Tribunal, não apresentando peculiaridade técnica, fática ou jurídica que, neste momento, justifique a excepcional retirada do processo da pauta virtual.
Os argumentos relevantes poderão ser integralmente deduzidos nos memoriais e na sustentação oral gravada, ficando o respectivo conteúdo disponível a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
A manutenção do processo na sessão virtual, portanto, não viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa ou as prerrogativas profissionais da advocacia. Ao revés, concilia o pleno exercício da defesa técnica com os princípios da eficiência, da celeridade, da publicidade e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual e de sua inclusão em sessão presencial.
MANTENHA-SE o feito na sessão virtual designada para o período de 14/09/2026, 11h com duração até a 2ª f seguinte, 18h, conforme pauta regularmente publicada.
Fica facultado à parte Requerente, quando cabível, o encaminhamento de arquivo de áudio e/ou vídeo contendo a sustentação oral, dentro do prazo e segundo as especificações técnicas estabelecidas na Resolução CNJ n.º 591/2024 e nos atos normativos deste Tribunal, sem prejuízo da apresentação de memoriais aos integrantes do Órgão Colegiado.
Intimem-se. (f)
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 14/09/2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 591/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
- 067. APELAÇÃO 0010466-87.2015.8.19.0207 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010466-87.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00273786 APELANTE: ROGÉRIO DA COSTA GOMES ADVOGADO: ROGÉRIO DA COSTA GOMES OAB/RJ-122780 APELADO: JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: SÔNIA LOPES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Funciona: Defensoria Pública
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente