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0010466-65.2026.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010466-65.2026.5.03.0056 RECORRENTE: RONE RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010466-65.2026.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1. determinar a incidência de reflexos do prêmio performance em horas extras (pagas e acolhidas), conforme se apurar dos contracheques, bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$1.500,00, pelo transporte inadequado de valores; no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas possuem natureza salarial, exceto reflexos em férias, se indenizadas, e FGTS; majorou o valor da condenação para R$17.500,00 e, o das custas provisórias, para R$350,00, a cargo da reclamada, sendo que os valores definitivos serão fixados em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RONE RODRIGUES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010466-65.2026.5.03.0056 RECORRENTE: RONE RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010466-65.2026.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1. determinar a incidência de reflexos do prêmio performance em horas extras (pagas e acolhidas), conforme se apurar dos contracheques, bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$1.500,00, pelo transporte inadequado de valores; no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas possuem natureza salarial, exceto reflexos em férias, se indenizadas, e FGTS; majorou o valor da condenação para R$17.500,00 e, o das custas provisórias, para R$350,00, a cargo da reclamada, sendo que os valores definitivos serão fixados em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARAL LTDA

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