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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010466-32.2020.8.16.0131 Processo: 0010466-32.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.926,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ANGELINA ANDRE ENGENHO ANIMAL LTDA ME LEANDRO JEFERSON FABIAN UELTON ANDRE FABIAN 1. Compulsando os autos, denota-se que houve bloqueio de valores na conta da executada ANGELINA ANDRE (eventos 235.2 e 303), bem como foi devidamente intimada da penhora, na pessoa de seu procurador constituído, renunciando o prazo para manifestação (eventos 302 e 308). Desta forma, inexistindo penhora no rosto dos autos e/ou débitos tributários pendentes, autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores bloqueados judicialmente, conforme requerido (evento 323), a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 2. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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