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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010466-28.2019.5.15.0072 RECORRENTE: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADNAN ZOPOLATO FANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abac6bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010466-28.2019.5.15.0072 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA BITTENCORT ANDREAZI (SP400629) MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (SP213252) RODRIGO VEIGA GENNARI (SP251678) Recorrido: Advogado(s): ADNAN ZOPOLATO FANTE GUSTAVO CARONI AVEROLDI (SP254907) A decisão de admissibilidade de id b03beef denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em decisão monocrática, negou provimento ao apelo (id 50a43de), motivo pelo qual a recorrente apresentou agravo interno, também não provido (id e255bbb). Apresentados embargos de declaração, a C. 5ª Turma do Eg. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id e455cec): "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que conceda prazo para a Reclamada regularizar o preparo do recurso ordinário, nos termos da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST e do artigo 99, § 7º, do CPC, e, caso atendida a determinação, prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário da parte, como entender de direito." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id 1d8b4ce e id 06a4552). A reclamada interpôs novo recurso de revista (id 084ab65), que terá sua admissibilidade analisada a seguir. RECURSO DE: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c5c56f3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 084ab65). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas (Id 3df1ca5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR- PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTOS- PROVA DIVIDIDA: CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada A Reclamada sustenta a inexistência de supressão do intervalo intrajornada, bem como a inaplicabilidade do art. 71 da CLT ao empregado rural. Invoca depoimento testemunhal para apoiar sua tese e requer o afastamento da condenação. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença, limitando a análise ao período posterior a 12/07/2014. A prova oral colhida em audiência (ID 2bcfa6d), entretanto, conduz à conclusão contrária e robustece, de forma incontornável, o acertado entendimento sentencial. O depoimento pessoal do Reclamante é claro ao afirmar que ele próprio preenchia o cartão de ponto "de acordo com os horários determinados pelo líder", declarando expressamente que os registros "não correspondiam à efetiva jornada de trabalho". Detalhou minuciosamente toda a rotina de deslocamentos, informando que, tanto na safra quanto na entressafra, "fazia as refeições dentro do próprio trator" (ID. 2bcfa6d; fl. 835), o que já indica a impossibilidade material de fruição regular do intervalo mínimo. A testemunha do Reclamante, ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, apresentou relato firme, consistente e extremamente detalhado sobre a rotina operacional. Confirmou que almoçavam "dentro da cabine do trator enquanto aguardavam o carregamento do caminhão", que a refeição durava "no máximo em 10/15 minutos", e que, embora a área de vivência tenha sido disponibilizada apenas nos dois últimos anos, não era utilizada pelos tratoristas, pois o líder informava que era destinada apenas para "uso restrito dos auxiliares" (ID. 2bcfa6d; fl. 835). O depoimento demonstra, que não havia interrupção efetiva da jornada e que o intervalo intrajornada era reduzido de forma sistemática. Por outro lado, SILVIO LIMA DOS SANTOS, testemunha indicada pela reclamada, apresentou conhecimento extremamente limitado da rotina laboral do reclamante. Declarou que trabalha na empresa desde 2009, atuando como líder de produção desde 2015, e que "por metade de uma safra foi líder do reclamante, não tendo trabalhado com o reclamante em outras ocasiões", acrescentando que sua convivência com o reclamante ocorreu apenas "em 2017, no turno da manhã (turno A)". Trata-se de período curto, restrito a parte de um ciclo produtivo e a apenas um turno específico, o que compromete a aptidão de seu depoimento para infirmar o quadro fático delineado pela prova principal. Embora tenha declarado que "o tempo de intervalo para almoço do tratorista era de 1 hora" e que, em algumas ocasiões, presenciou o Reclamante realizar a refeição na área de vivência, não conseguiu demonstrar que o autor efetivamente usufruísse de forma contínua o intervalo mínimo legal. Diante disso, a prova testemunhal do reclamante prevalece amplamente sobre a prova apresentada pela reclamada, sendo plenamente apta a caracterizar a supressão parcial e reiterada do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora também se aplica ao trabalhador rural. A própria Lei nº 5.889/73 garante o direito ao intervalo nas jornadas superiores a seis horas e, ao prever a aplicação subsidiária da CLT, permite que se utilize o art. 71, que fixa esse mínimo de uma hora. O Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a Lei do Rural, reforça esse entendimento ao estabelecer expressamente o intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador do campo. Assim, o sistema jurídico forma um conjunto coerente: a legislação especial assegura o direito ao intervalo, enquanto a CLT complementa a sua duração mínima. Ressalte-se que o cancelamento da OJ nº 381 da SDI-1 e da Súmula nº 437 do TST não afastou a aplicação do art. 71 da CLT ao trabalho rural, pois tais cancelamentos decorreram exclusivamente das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza e ao cálculo da parcela, permanecendo incólume a obrigação legal de concessão do intervalo mínimo de uma hora. A sentença examinou de forma adequada os efeitos da reforma trabalhista, distinguindo corretamente os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para o período até 10/11/2017, aplicou o entendimento consolidado pela Súmula nº 437 do TST, reconhecendo como devido o pagamento de uma hora integral acrescida de 50%, com os respectivos reflexos. Já para o período posterior, a partir de 11/11/2017, observou a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, limitando o pagamento ao período efetivamente suprimido - no caso, 40 minutos - com adicional de 50% e sem repercussões nas demais verbas. Dessa forma, todos os parâmetros utilizados encontram-se em plena conformidade com o conjunto probatório e com o regime jurídico aplicável à matéria. Saliente-se, por oportuno, que o usufruto do intervalo intrajornada diário inferior ao mínimo legal estabelecido no art. 71 da CLT, em detrimento do intervalo intrajornada diário incorretamente pré-assinalado ou assinalado nos controles de horário escritos, gera, ao empregador, dupla obrigação, sem nenhuma caracterização de bis in idem: 1) primeira obrigação, com fulcro, principalmente, no art. 59, § 1º, e no art. 73, da CLT: inserir o período do intervalo intrajornada suprimido, e efetivamente trabalhado, na jornada de trabalho efetiva do empregado, para fins de cômputo da jornada de trabalho efetiva, ordinária e extraordinária, diurna e noturna (adicional noturno); 2) segunda obrigação, que não se confunde com a primeira obrigação, com supedâneo, principalmente, no art. 71, § 4º, da CLT, e em preceitos de medicina e segurança do trabalho, pagar ao empregado: até 10/11/2017, com natureza salarial, o período integral do intervalo intrajornada diário mínimo (Súmula 437, I, do C.TST); a partir de 11/11/2017, com natureza indenizatória, o período do intervalo intrajornada diário suprimido. Mantém-se, assim, a sentença recorrida que também condenou em diferenças de horas extras: "A supressão do intervalo para alimentação e descanso demonstra a existência de trabalho em sobrejornada, já que a reclamada considerava o gozo de uma hora de intervalo, quando, na verdade, o reclamante desfrutava de apenas 20 minutos." Destarte, decido negar provimento."(Id 1d8b4ce). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas situações expressamente previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". "Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, conforme item "2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada", consignando que a condenação foi mantida com base na prova oral produzida em audiência, especialmente quanto à fruição parcial do intervalo, bem como na distinção entre os efeitos jurídicos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017. Não há omissão quanto aos cartões de ponto ou à tese de prova dividida. O acórdão foi claro ao reconhecer a validade dos registros quanto aos horários de entrada e saída, afastando apenas o intervalo intrajornada, diante da prova oral que demonstrou sua fruição parcial. A sentença, mantida pelo acórdão, fundamentou-se especialmente no depoimento da testemunha que exerceu as mesmas funções do reclamante, considerado mais consistente que o da testemunha da reclamada, cujo conhecimento era limitado. A alegação de prova dividida, portanto, foi implicitamente afastada pela valoração motivada do conjunto probatório, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da prova. Também não há contradição quanto aos juros e correção monetária. O acórdão distinguiu corretamente a apuração integral do crédito na Justiça do Trabalho da limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, aplicável apenas para fins de habilitação no juízo recuperacional. A referência a eventual redirecionamento da execução teve caráter meramente explicativo, não configurando determinação concreta nem julgamento extra petita. Por fim, a alegação de novação decorrente do plano de recuperação judicial não altera o julgado, por se tratar de matéria própria da fase executiva e do juízo universal, sem impacto na apuração do crédito trabalhista. Assim sendo, a pretensão da embargante possui nítido caráter recursal, buscando a reanálise da prova e a modificação do julgado, o que é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração."(Id 06a4552). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- ADNAN ZOPOLATO FANTE
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010466-28.2019.5.15.0072 RECORRENTE: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADNAN ZOPOLATO FANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abac6bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010466-28.2019.5.15.0072 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA BITTENCORT ANDREAZI (SP400629) MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (SP213252) RODRIGO VEIGA GENNARI (SP251678) Recorrido: Advogado(s): ADNAN ZOPOLATO FANTE GUSTAVO CARONI AVEROLDI (SP254907) A decisão de admissibilidade de id b03beef denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em decisão monocrática, negou provimento ao apelo (id 50a43de), motivo pelo qual a recorrente apresentou agravo interno, também não provido (id e255bbb). Apresentados embargos de declaração, a C. 5ª Turma do Eg. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id e455cec): "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que conceda prazo para a Reclamada regularizar o preparo do recurso ordinário, nos termos da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST e do artigo 99, § 7º, do CPC, e, caso atendida a determinação, prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário da parte, como entender de direito." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id 1d8b4ce e id 06a4552). A reclamada interpôs novo recurso de revista (id 084ab65), que terá sua admissibilidade analisada a seguir. RECURSO DE: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c5c56f3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 084ab65). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas (Id 3df1ca5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR- PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTOS- PROVA DIVIDIDA: CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada A Reclamada sustenta a inexistência de supressão do intervalo intrajornada, bem como a inaplicabilidade do art. 71 da CLT ao empregado rural. Invoca depoimento testemunhal para apoiar sua tese e requer o afastamento da condenação. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença, limitando a análise ao período posterior a 12/07/2014. A prova oral colhida em audiência (ID 2bcfa6d), entretanto, conduz à conclusão contrária e robustece, de forma incontornável, o acertado entendimento sentencial. O depoimento pessoal do Reclamante é claro ao afirmar que ele próprio preenchia o cartão de ponto "de acordo com os horários determinados pelo líder", declarando expressamente que os registros "não correspondiam à efetiva jornada de trabalho". Detalhou minuciosamente toda a rotina de deslocamentos, informando que, tanto na safra quanto na entressafra, "fazia as refeições dentro do próprio trator" (ID. 2bcfa6d; fl. 835), o que já indica a impossibilidade material de fruição regular do intervalo mínimo. A testemunha do Reclamante, ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, apresentou relato firme, consistente e extremamente detalhado sobre a rotina operacional. Confirmou que almoçavam "dentro da cabine do trator enquanto aguardavam o carregamento do caminhão", que a refeição durava "no máximo em 10/15 minutos", e que, embora a área de vivência tenha sido disponibilizada apenas nos dois últimos anos, não era utilizada pelos tratoristas, pois o líder informava que era destinada apenas para "uso restrito dos auxiliares" (ID. 2bcfa6d; fl. 835). O depoimento demonstra, que não havia interrupção efetiva da jornada e que o intervalo intrajornada era reduzido de forma sistemática. Por outro lado, SILVIO LIMA DOS SANTOS, testemunha indicada pela reclamada, apresentou conhecimento extremamente limitado da rotina laboral do reclamante. Declarou que trabalha na empresa desde 2009, atuando como líder de produção desde 2015, e que "por metade de uma safra foi líder do reclamante, não tendo trabalhado com o reclamante em outras ocasiões", acrescentando que sua convivência com o reclamante ocorreu apenas "em 2017, no turno da manhã (turno A)". Trata-se de período curto, restrito a parte de um ciclo produtivo e a apenas um turno específico, o que compromete a aptidão de seu depoimento para infirmar o quadro fático delineado pela prova principal. Embora tenha declarado que "o tempo de intervalo para almoço do tratorista era de 1 hora" e que, em algumas ocasiões, presenciou o Reclamante realizar a refeição na área de vivência, não conseguiu demonstrar que o autor efetivamente usufruísse de forma contínua o intervalo mínimo legal. Diante disso, a prova testemunhal do reclamante prevalece amplamente sobre a prova apresentada pela reclamada, sendo plenamente apta a caracterizar a supressão parcial e reiterada do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora também se aplica ao trabalhador rural. A própria Lei nº 5.889/73 garante o direito ao intervalo nas jornadas superiores a seis horas e, ao prever a aplicação subsidiária da CLT, permite que se utilize o art. 71, que fixa esse mínimo de uma hora. O Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a Lei do Rural, reforça esse entendimento ao estabelecer expressamente o intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador do campo. Assim, o sistema jurídico forma um conjunto coerente: a legislação especial assegura o direito ao intervalo, enquanto a CLT complementa a sua duração mínima. Ressalte-se que o cancelamento da OJ nº 381 da SDI-1 e da Súmula nº 437 do TST não afastou a aplicação do art. 71 da CLT ao trabalho rural, pois tais cancelamentos decorreram exclusivamente das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza e ao cálculo da parcela, permanecendo incólume a obrigação legal de concessão do intervalo mínimo de uma hora. A sentença examinou de forma adequada os efeitos da reforma trabalhista, distinguindo corretamente os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para o período até 10/11/2017, aplicou o entendimento consolidado pela Súmula nº 437 do TST, reconhecendo como devido o pagamento de uma hora integral acrescida de 50%, com os respectivos reflexos. Já para o período posterior, a partir de 11/11/2017, observou a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, limitando o pagamento ao período efetivamente suprimido - no caso, 40 minutos - com adicional de 50% e sem repercussões nas demais verbas. Dessa forma, todos os parâmetros utilizados encontram-se em plena conformidade com o conjunto probatório e com o regime jurídico aplicável à matéria. Saliente-se, por oportuno, que o usufruto do intervalo intrajornada diário inferior ao mínimo legal estabelecido no art. 71 da CLT, em detrimento do intervalo intrajornada diário incorretamente pré-assinalado ou assinalado nos controles de horário escritos, gera, ao empregador, dupla obrigação, sem nenhuma caracterização de bis in idem: 1) primeira obrigação, com fulcro, principalmente, no art. 59, § 1º, e no art. 73, da CLT: inserir o período do intervalo intrajornada suprimido, e efetivamente trabalhado, na jornada de trabalho efetiva do empregado, para fins de cômputo da jornada de trabalho efetiva, ordinária e extraordinária, diurna e noturna (adicional noturno); 2) segunda obrigação, que não se confunde com a primeira obrigação, com supedâneo, principalmente, no art. 71, § 4º, da CLT, e em preceitos de medicina e segurança do trabalho, pagar ao empregado: até 10/11/2017, com natureza salarial, o período integral do intervalo intrajornada diário mínimo (Súmula 437, I, do C.TST); a partir de 11/11/2017, com natureza indenizatória, o período do intervalo intrajornada diário suprimido. Mantém-se, assim, a sentença recorrida que também condenou em diferenças de horas extras: "A supressão do intervalo para alimentação e descanso demonstra a existência de trabalho em sobrejornada, já que a reclamada considerava o gozo de uma hora de intervalo, quando, na verdade, o reclamante desfrutava de apenas 20 minutos." Destarte, decido negar provimento."(Id 1d8b4ce). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas situações expressamente previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". "Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, conforme item "2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada", consignando que a condenação foi mantida com base na prova oral produzida em audiência, especialmente quanto à fruição parcial do intervalo, bem como na distinção entre os efeitos jurídicos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017. Não há omissão quanto aos cartões de ponto ou à tese de prova dividida. O acórdão foi claro ao reconhecer a validade dos registros quanto aos horários de entrada e saída, afastando apenas o intervalo intrajornada, diante da prova oral que demonstrou sua fruição parcial. A sentença, mantida pelo acórdão, fundamentou-se especialmente no depoimento da testemunha que exerceu as mesmas funções do reclamante, considerado mais consistente que o da testemunha da reclamada, cujo conhecimento era limitado. A alegação de prova dividida, portanto, foi implicitamente afastada pela valoração motivada do conjunto probatório, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da prova. Também não há contradição quanto aos juros e correção monetária. O acórdão distinguiu corretamente a apuração integral do crédito na Justiça do Trabalho da limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, aplicável apenas para fins de habilitação no juízo recuperacional. A referência a eventual redirecionamento da execução teve caráter meramente explicativo, não configurando determinação concreta nem julgamento extra petita. Por fim, a alegação de novação decorrente do plano de recuperação judicial não altera o julgado, por se tratar de matéria própria da fase executiva e do juízo universal, sem impacto na apuração do crédito trabalhista. Assim sendo, a pretensão da embargante possui nítido caráter recursal, buscando a reanálise da prova e a modificação do julgado, o que é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração."(Id 06a4552). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL