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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010465-95.2025.5.03.0030 AUTOR: AGUIRRE ALVES JUNIOR RÉU: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a454d proferida nos autos. lo SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A 1ª reclamada apresentou embargos à execução (ID b25e4c8), pugnando, em síntese, pela retificação do “quantum debeatur” em razão incorreções nos cálculos homologados, nos termos ali expostos. O exequente manifestou-se sob o ID fdc2d12. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Intimada para quitar o débito exequendo ou garantir o juízo (ID ec92340), a 1ª reclamada manifestou-se nos autos, requerendo a juntada de comprovante de pagamento realizado diretamente ao exequente, inclusive o valor dos honorários advocatícios, assim como o recolhimento dos honorários periciais, pugnando pela dilação do prazo para recolhimento de FGTS e parcela previdenciária (ID e648e4b). Após o deferimento da dilação do prazo (cf. despacho de ID 9e5ce8d) e a comprovação efetiva dos referidos recolhimentos (ID 38dc790 e ss., relativos ao FGTS e ID 351161b e ss. referente à quota previdenciária), a empresa apresentou embargos à execução (ID b25e4c8), questionando os cálculos homologados. Contudo, a conduta da ré revela-se incompatível com a finalidade expressamente indicada nas manifestações anteriores, nas quais a executada informou o pagamento do débito, inclusive o fazendo diretamente ao exequente, e postulou prazo adicional para pagamento das demais parcelas devidas. A empresa, em momento algum, alegou que buscava a garantia do juízo com vistas à discussão da execução. Ocorreu, portanto, a preclusão lógica e aceitação tácita do valor homologado, visto que a parte, além de comprovar o pagamento de parte do débito, pugnou e obteve a dilação de prazo para a quitação das demais parcelas da dívida. A executada, assim, adotou comportamento contraditório ao apresentar embargos à execução, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte obtenha benefício processual sob falsa premissa, configurando violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência deste E. TRT da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela quarta e quinta executadas contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por entender configurada a preclusão lógica e o comportamento contraditório, uma vez que as agravantes haviam obtido dilação de prazo judicial especificamente para a quitação do débito, e não para a garantia do juízo com fins de discussão. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé pela conduta processual das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade quanto à impugnação aos cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se a obtenção de dilação de prazo para pagamento espontâneo gera preclusão lógica para a posterior oposição de embargos à execução; (iii) avaliar se a conduta processual de adotar comportamento contraditório (obter prazo para pagamento e usar para impugnar o débito) configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos à execução desobedece ao princípio da dialeticidade (Súmula 422 do TST, aplicada por analogia), tornando incabível o exame de mérito quanto aos cálculos de liquidação.Ocorre preclusão lógica e aceitação tácita quando a parte, após solicitar e obter dilação de prazo especificamente para a quitação espontânea da dívida, adota comportamento contraditório ao apresentar embargos à execução, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima.A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte obtenha benefício processual sob falsa premissa, configurando violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC).A multa por litigância de má-fé é medida adequada e proporcional quando a parte induz o juízo a erro ao solicitar prazo para finalidade específica (pagamento) e utiliza-o para finalidade diversa (impugnação), tumultuando o regular andamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos. No mérito, negado provimento. Tese de julgamento: O agravo de petição que não impugna de forma específica os fundamentos do despacho que não conheceu dos embargos à execução padece de vício de dialeticidade.A solicitação de dilação de prazo para pagamento espontâneo, deferida pelo juízo, acarreta preclusão lógica para a posterior oposição de embargos à execução, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).A conduta processual que utiliza benefício judicial (dilação de prazo para pagamento) para finalidade diversa da declarada (impugnação do débito) atenta contra a boa-fé objetiva e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, 'a'; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, 80, 139, 1000. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011199-70.2023.5.03.0077 (AP); Disponibilização: 08/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). Dessa forma, deixo de conhecer dos embargos opostos, uma vez que, à vista dos termos da manifestação da empresa (ID e648e4b), ocorreu a preclusão lógica. Advirto a embargante de que, caso persista na apresentação de medidas protelatórias, incorrerá nas sanções legais pertinentes. III – DISPOSITIVO Vistos e examinados, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados por 3PL BRASIL LOGISTICA S.A, tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Dê-se ciência às partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUIRRE ALVES JUNIOR
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010465-95.2025.5.03.0030 AUTOR: AGUIRRE ALVES JUNIOR RÉU: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a454d proferida nos autos. lo SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A 1ª reclamada apresentou embargos à execução (ID b25e4c8), pugnando, em síntese, pela retificação do “quantum debeatur” em razão incorreções nos cálculos homologados, nos termos ali expostos. O exequente manifestou-se sob o ID fdc2d12. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Intimada para quitar o débito exequendo ou garantir o juízo (ID ec92340), a 1ª reclamada manifestou-se nos autos, requerendo a juntada de comprovante de pagamento realizado diretamente ao exequente, inclusive o valor dos honorários advocatícios, assim como o recolhimento dos honorários periciais, pugnando pela dilação do prazo para recolhimento de FGTS e parcela previdenciária (ID e648e4b). Após o deferimento da dilação do prazo (cf. despacho de ID 9e5ce8d) e a comprovação efetiva dos referidos recolhimentos (ID 38dc790 e ss., relativos ao FGTS e ID 351161b e ss. referente à quota previdenciária), a empresa apresentou embargos à execução (ID b25e4c8), questionando os cálculos homologados. Contudo, a conduta da ré revela-se incompatível com a finalidade expressamente indicada nas manifestações anteriores, nas quais a executada informou o pagamento do débito, inclusive o fazendo diretamente ao exequente, e postulou prazo adicional para pagamento das demais parcelas devidas. A empresa, em momento algum, alegou que buscava a garantia do juízo com vistas à discussão da execução. Ocorreu, portanto, a preclusão lógica e aceitação tácita do valor homologado, visto que a parte, além de comprovar o pagamento de parte do débito, pugnou e obteve a dilação de prazo para a quitação das demais parcelas da dívida. A executada, assim, adotou comportamento contraditório ao apresentar embargos à execução, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte obtenha benefício processual sob falsa premissa, configurando violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência deste E. TRT da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela quarta e quinta executadas contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por entender configurada a preclusão lógica e o comportamento contraditório, uma vez que as agravantes haviam obtido dilação de prazo judicial especificamente para a quitação do débito, e não para a garantia do juízo com fins de discussão. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé pela conduta processual das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade quanto à impugnação aos cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se a obtenção de dilação de prazo para pagamento espontâneo gera preclusão lógica para a posterior oposição de embargos à execução; (iii) avaliar se a conduta processual de adotar comportamento contraditório (obter prazo para pagamento e usar para impugnar o débito) configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos à execução desobedece ao princípio da dialeticidade (Súmula 422 do TST, aplicada por analogia), tornando incabível o exame de mérito quanto aos cálculos de liquidação.Ocorre preclusão lógica e aceitação tácita quando a parte, após solicitar e obter dilação de prazo especificamente para a quitação espontânea da dívida, adota comportamento contraditório ao apresentar embargos à execução, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima.A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte obtenha benefício processual sob falsa premissa, configurando violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC).A multa por litigância de má-fé é medida adequada e proporcional quando a parte induz o juízo a erro ao solicitar prazo para finalidade específica (pagamento) e utiliza-o para finalidade diversa (impugnação), tumultuando o regular andamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos. No mérito, negado provimento. Tese de julgamento: O agravo de petição que não impugna de forma específica os fundamentos do despacho que não conheceu dos embargos à execução padece de vício de dialeticidade.A solicitação de dilação de prazo para pagamento espontâneo, deferida pelo juízo, acarreta preclusão lógica para a posterior oposição de embargos à execução, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).A conduta processual que utiliza benefício judicial (dilação de prazo para pagamento) para finalidade diversa da declarada (impugnação do débito) atenta contra a boa-fé objetiva e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, 'a'; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, 80, 139, 1000. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011199-70.2023.5.03.0077 (AP); Disponibilização: 08/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). Dessa forma, deixo de conhecer dos embargos opostos, uma vez que, à vista dos termos da manifestação da empresa (ID e648e4b), ocorreu a preclusão lógica. Advirto a embargante de que, caso persista na apresentação de medidas protelatórias, incorrerá nas sanções legais pertinentes. III – DISPOSITIVO Vistos e examinados, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados por 3PL BRASIL LOGISTICA S.A, tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Dê-se ciência às partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - 3PL BRASIL LOGISTICA S.A.
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