Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010465-85.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7552c7) proferida nos autos do processo 0010465-85.2025.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010465-85.2025.5.15.0087 AGRAVANTE : DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO : Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVADO : IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id d873b86; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id b99040b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v. julgado: "(...) concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho, bem como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, a reclamada demonstrou a previsão contratual para a compensação semanal de jornada (fl. 133), a qual implicava a extrapolação do limite diário de oito horas de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante (...) Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga (...)". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: “[...] Todavia, conforme expressamente demonstrado em réplica, tal regime não se concretizava na prática, uma vez que a parte reclamante laborava habitualmente acima da 10ª hora diária, além de prestar serviços aos sábados, em flagrante desconformidade com os limites legais e constitucionais da duração do trabalho. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, pois os apontamentos em réplica (fls. 270/271) apuram como extras as horas laboradas acima da oitava diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada, a qual, como visto, foi válida. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514316500000202883909. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514316500000202883909?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010465-85.2025.5.15.0087 AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7552c7) proferida nos autos do processo 0010465-85.2025.5.15.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010465-85.2025.5.15.0087 AGRAVANTE : DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO : Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVADO : IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id d873b86; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id b99040b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v. julgado: "(...) concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho, bem como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, a reclamada demonstrou a previsão contratual para a compensação semanal de jornada (fl. 133), a qual implicava a extrapolação do limite diário de oito horas de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante (...) Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga (...)". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: “[...] Todavia, conforme expressamente demonstrado em réplica, tal regime não se concretizava na prática, uma vez que a parte reclamante laborava habitualmente acima da 10ª hora diária, além de prestar serviços aos sábados, em flagrante desconformidade com os limites legais e constitucionais da duração do trabalho. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, pois os apontamentos em réplica (fls. 270/271) apuram como extras as horas laboradas acima da oitava diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada, a qual, como visto, foi válida. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514316500000202883909. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514316500000202883909?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- IHM-ENGENHARIA E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA