Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010464-81.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Vistos e etc.
DO RELATÓRIO
MARCELO RODRIGUES MOREIRA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 31).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 33).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 34).
Determinada a intimação, a parte autora quedou-se inerte (Eventos de nº 38 e 43).
É o relatório.
DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, alega a parte requerida, perda superveniente do objeto, uma vez que o perfil do requerente junto à plataforma se encontra ativo (Evento de nº 31).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que, a presente demanda versa sobre requerimento de obrigação de fazer e condenação em danos morais, ante suposta falha na prestação do serviço pela parte requerida. De modo que, verifico somente ter ocorrido o cumprimento da obrigação, com a reativação do perfil em nome do autor junto à rede social, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OBRIGAÇÃO DE FAZER
De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer. Posto que, o requerente é titular da página digital denominada “@marcelodentex”, perante plataforma administrada pela parte requerida. Todavia, sendo o demandante surpreendido com a suspensão de seu perfil, ocorrida de forma unilateral pela ré, por supostamente violar os termos de uso e diretrizes da plataforma. O que teria causado prejuízos a parte autora, uma vez que utiliza a página para registros pessoais, conexões pessoais e profissionais. Oportunidade em que, requer a reativação do perfil perante a plataforma (Evento de n° 1).
Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista o exercício regular do direito, com suspensão temporária do perfil, em razão da parte autora ter violado normas e diretrizes estabelecidas perante a plataforma administrada pela demandada. Cabendo ao usuário, a responsabilidade pelos conteúdos publicados. Não tendo ainda a parte autora comprovado a ocorrência do suposto dano moral suportado por esta. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 31).
Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente os arquivos de imagens, e-mail encaminhado e Reclamação publicada (Evento de n° 1), verifico que o requerente é titular da página digital denominada “@marcelodentex”, perante plataforma administrada pela parte requerida, utilizada para fins pessoais e profissionais. Tendo a referida conta digital, em 28/04/2026, sido suspensa pela plataforma, por suposta violação dos termos de uso e padrões da Comunidade do aplicativo.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Tampouco, as razões que levaram a suspensão da conta digital da parte autora perante a plataforma, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar de alegado pela parte requerida, o exercício regular do direito, com suspensão temporária, em razão da violação das normas e diretrizes estabelecidas perante a plataforma, fato é que o argumento não possui o condão de afastar a responsabilidade da empresa perante o dano gerado. Posto que, a parte requerida não comprovou, ainda que minimamente, a ocorrência de atos praticados pelo requerente em desacordo com as diretrizes da plataforma gerida pela empresa ré, assim como, ausente demonstração de notificação da parte quanto a possibilidade desta em apresentar defesa, com especificação da suposta infração cometida, nos termos do artigo 20, da Lei nº 12.965/2014. Somente ocorrendo encaminhamento de e-mail genérico ao titular do perfil, ora requerente e reativação da página após o ajuizamento da presente demanda.
EMENTA: DIREITO DIGITAL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA EM REDE SOCIAL COM FINALIDADE PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por empresa provedora de aplicação de internet (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por usuário da rede social Instagram. O juízo de origem determinou a reativação da conta da parte autora, excluída sem justificativa objetiva, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além de multa diária por descumprimento da tutela antecipada. A plataforma recorreu, alegando ausência de relação de consumo, exercício regular de direito, inexistência de dano moral e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe relação de consumo entre o usuário e a plataforma digital; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço com a exclusão da conta sem prévia justificativa; (iii) estabelecer se a conduta caracteriza dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação da indenização e da multa diária fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria reconhece a existência de relação de consumo entre plataformas digitais e usuários, ainda que o serviço seja prestado de forma gratuita, quando a utilização se dá com finalidade econômica. No caso, a conta excluída era utilizada profissionalmente, com cerca de 16.900 seguidores e contratos publicitários, configurando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 14). A exclusão da conta ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação ou apresentação de elementos mínimos que demonstrassem a violação dos Termos de Uso da plataforma. Não há nos autos qualquer prova concreta que sustente a alegação genérica da recorrente de suposta infração contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e ao contraditório (Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, art. 20). O provedor de aplicação de internet responde objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, e a ausência de canal efetivo de defesa ou revisão da medida imposta ao usuário agrava a ilicitude da conduta, mormente quando se trata de perfil utilizado como instrumento de trabalho. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de exclusão arbitrária de conta digital profissional, pois atinge a honra, a imagem e o exercício da atividade econômica do usuário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a repercussão do ato, a resistência injustificada da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da tutela antecipada é legítima, pois a parte ré foi regularmente intimada e persistiu em não cumprir a obrigação de fazer. A fixação de sanção pecuniária diária encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada à efetivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A exclusão unilateral de conta digital utilizada com finalidade profissional, sem prévia comunicação, sem justificativa específica e sem canal efetivo de contraditório, configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. O dano moral decorrente da retirada injustificada de perfil profissional em rede social é presumido, por atingir a esfera da dignidade, da imagem e da liberdade de exercício da atividade econômica do usuário. A multa diária imposta por descumprimento de ordem judicial (astreintes) é legítima e adequada quando presente resistência injustificada da parte ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; Código de Processo Civil, art. 536, §1º; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0032863-74.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025. TJSP, Apelação Cível, 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2023. TJSP, Apelação Cível, 1002050-34.2023.8.26.0597, Rel. Des. Morais Pucci, j. 09/05/2024. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002350-45.2025.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 14:49:52)
Assim, considerando a informação de reativação do perfil junto à plataforma, o acolhimento parcial do pleito inicial, de falha na prestação do serviço, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL
A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019)
Como analisado, a conduta da parte requerida caracterizou o ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, promoveu a restrição de acesso à página digital de titularidade do autor. O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração suportado pelo requerente, assim como, na impossibilidade deste em acessar a conta digital de sua titularidade, perante a plataforma gerida pela parte requerida, utilizada para fins pessoais e profissionais.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua:
“A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para:
CONDENAR o requerido Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a pagar a parte autora Marcelo Rodrigues Moreira a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ)
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito