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0010464-72.2025.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010464-72.2025.5.03.0075 AUTOR: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fda186 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de Id 2aaf817, fixando o débito exequendo em R$ 9.459,68, atualizado até 01/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a saber: Conforme consulta realizada, não há saldo nos autos. Considerando que a executada principal GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial e que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada foi reconhecida no título executivo judicial, determino o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 10.970.887/0001-02, devedora(s) principal por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD/SAB, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010464-72.2025.5.03.0075 AUTOR: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fda186 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de Id 2aaf817, fixando o débito exequendo em R$ 9.459,68, atualizado até 01/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a saber: Conforme consulta realizada, não há saldo nos autos. Considerando que a executada principal GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial e que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada foi reconhecida no título executivo judicial, determino o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 10.970.887/0001-02, devedora(s) principal por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD/SAB, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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