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TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010464-60.2026.5.03.0003 AUTOR: DIEGO DE SOUZA ALLE RÉU: CLIMBERS SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c3dbd proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado. DEPÓSITOS RECURSAIS/SEGURO-GARANTIA Não há depósito recursal nos autos. OBRIGAÇÕES DE FAZER O reclamado deverá comprovar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Retificação da CTPS da parte trabalhadora, conforme determinado em sentença, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria do Juízo, através da expedição de ofício a ser remetido por e-mail à Secretaria de Relações do Trabalho;Fornecer novo TRCT, considerando médias referentes às comissões recebidas, no prazo de 5 dias, mediante juntada dos documentos aos autos, sob pena de astreintes. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, DADOS BANCÁRIOS E DEPÓSITO DO INCONTROVERSO Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT. ATENÇÃO: a parte deverá apresentar os cálculos de liquidação na forma prevista no Provimento n. 4, de 15/12/2000, que disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais, apresentando memória e resumo, nos termos do seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a fim de possibilitar, à parte contrária, impugnação precisa da conta elaborada e o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sob pena de os cálculos não serem conhecidos. a planilha de cálculo deverá indicar os valores devidos a título de FGTS separadamente (inclusive eventuais reflexos de outras verbas em FGTS e multa de FGTS), se houver, independente se o contrato em questão tiver sido rescindido motivada ou imotivadamente, em consonância com a Tese firmada pelo TST no Tema 68. se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, deverá apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias até 30/11/2008, daquelas que sejam devidas a partir de 30/11/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - ART. 879, §2º, DA CLT Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLIMBERS SERVICES LTDA
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010464-60.2026.5.03.0003 AUTOR: DIEGO DE SOUZA ALLE RÉU: CLIMBERS SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c3dbd proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado. DEPÓSITOS RECURSAIS/SEGURO-GARANTIA Não há depósito recursal nos autos. OBRIGAÇÕES DE FAZER O reclamado deverá comprovar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Retificação da CTPS da parte trabalhadora, conforme determinado em sentença, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria do Juízo, através da expedição de ofício a ser remetido por e-mail à Secretaria de Relações do Trabalho;Fornecer novo TRCT, considerando médias referentes às comissões recebidas, no prazo de 5 dias, mediante juntada dos documentos aos autos, sob pena de astreintes. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, DADOS BANCÁRIOS E DEPÓSITO DO INCONTROVERSO Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafos 1a-A e 1a-B, da CLT. ATENÇÃO: a parte deverá apresentar os cálculos de liquidação na forma prevista no Provimento n. 4, de 15/12/2000, que disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais, apresentando memória e resumo, nos termos do seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a fim de possibilitar, à parte contrária, impugnação precisa da conta elaborada e o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sob pena de os cálculos não serem conhecidos. a planilha de cálculo deverá indicar os valores devidos a título de FGTS separadamente (inclusive eventuais reflexos de outras verbas em FGTS e multa de FGTS), se houver, independente se o contrato em questão tiver sido rescindido motivada ou imotivadamente, em consonância com a Tese firmada pelo TST no Tema 68. se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, deverá apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias até 30/11/2008, daquelas que sejam devidas a partir de 30/11/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de cadastramento nos autos do processo e eventual transferência dos valores que lhes sejam devidos. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada – friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária;Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o critério estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - ART. 879, §2º, DA CLT Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUZA ALLE
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