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0010464-50.2024.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível

    Processo 0010464-50.2024.8.26.0032 (processo principal 1010447-65.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sueli de Fatima Rossi - CLAUDETE DA SILVA TERRA e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos veículos VW/GOL 1.6 POWER, 2008, placas MYN8B92; e CHEVROLET/CRUZE LT NB, 2012, placas FEY3I57. Cópia desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de penhora e avaliação. 2. Por ora, o possuidor do veículo deverá ser nomeado como depositário. Embora vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica no caso destes autos. 3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço da parte cadastrado nos autos. 4. O credor deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Não havendo avaliação, também deverá comprovar o valor de mercado do veículo, empregando as tabelas de preços de jornais, revistas especializadas, ou da Fipe. 5. Por fim, o credor deverá dizer se deseja a adjudicação ou alienação, sendo que esta somente será deferida depois de realizada diligência para a efetiva localização do veículo penhorado. 6. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou com alienação fiduciária), a penhora recairá somente sobre os direitos do executado em relação ao veículo. 7. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls. para suspensão. Int. - ADV: FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP)

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