Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE PAP 0010464-20.2026.5.03.0081 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERIDO: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b9f6f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em desfavor de ASTHURIAS AGRÍCOLA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRÍCOLA MONÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALVORADA BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando a exibição dos documentos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Em resposta à notificação, as requeridas apresentaram manifestação, juntando aos autos os documentos requeridos pelo autor, conforme ID 9bcc757. O requerente, por sua vez, se manifestou no ID 1b8adb4, aduzindo que a requerida cumpriu com sua obrigação, postulando o arquivamento do feito. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, cujo objeto precípuo consiste na exibição de documentos. A lide se instaurou quando o requerente buscou obter informações documentais que reputou essenciais para a compreensão da situação fática descrita na inicial. É cediço que a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui ação autônoma. Sua finalidade primordial é propiciar à parte interessada o conhecimento prévio de fatos relevantes, bem como assegurar a preservação de elementos probatórios que possam se perder com o tempo ou com a demora na propositura da ação principal. Em tal modalidade processual, vige o princípio da vedação à produção de defesa e a impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial acerca da existência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, porquanto o mérito da demanda principal ainda não foi objeto de cognição. Neste cenário, as requeridas atenderam à solicitação, exibindo a documentação pleiteada. Consequentemente, a pretensão do requerente foi integralmente satisfeita. Ademais, o requerente não manifestou inconformismo quanto à suficiência do material apresentado. Considerando a exibição de documentos, seu objeto se exauriu. Portanto, tendo a requerida exibido a documentação pretendida pelo requerente, dou por extinto esse processo autônomo de produção antecipada de provas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em virtude da satisfação da pretensão do requerente, resolvo conhecer da produção antecipada de provas apresentada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA em face de ASTHURIAS AGRÍCOLA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRÍCOLA MONÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALVORADA BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, em consequência, HOMOLOGAR a produção antecipada de provas realizada. Considerando a natureza voluntária e consensual desta ação de produção antecipada de provas, na qual não se contende sobre direitos substanciais, nem há parte efetivamente sucumbente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo requerente, no importe de R$ 32,42, porém, isento. No trânsito, arquive-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE PAP 0010464-20.2026.5.03.0081 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERIDO: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b9f6f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em desfavor de ASTHURIAS AGRÍCOLA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRÍCOLA MONÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALVORADA BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando a exibição dos documentos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Em resposta à notificação, as requeridas apresentaram manifestação, juntando aos autos os documentos requeridos pelo autor, conforme ID 9bcc757. O requerente, por sua vez, se manifestou no ID 1b8adb4, aduzindo que a requerida cumpriu com sua obrigação, postulando o arquivamento do feito. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, cujo objeto precípuo consiste na exibição de documentos. A lide se instaurou quando o requerente buscou obter informações documentais que reputou essenciais para a compreensão da situação fática descrita na inicial. É cediço que a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui ação autônoma. Sua finalidade primordial é propiciar à parte interessada o conhecimento prévio de fatos relevantes, bem como assegurar a preservação de elementos probatórios que possam se perder com o tempo ou com a demora na propositura da ação principal. Em tal modalidade processual, vige o princípio da vedação à produção de defesa e a impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial acerca da existência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, porquanto o mérito da demanda principal ainda não foi objeto de cognição. Neste cenário, as requeridas atenderam à solicitação, exibindo a documentação pleiteada. Consequentemente, a pretensão do requerente foi integralmente satisfeita. Ademais, o requerente não manifestou inconformismo quanto à suficiência do material apresentado. Considerando a exibição de documentos, seu objeto se exauriu. Portanto, tendo a requerida exibido a documentação pretendida pelo requerente, dou por extinto esse processo autônomo de produção antecipada de provas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em virtude da satisfação da pretensão do requerente, resolvo conhecer da produção antecipada de provas apresentada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA em face de ASTHURIAS AGRÍCOLA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRÍCOLA MONÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALVORADA BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, em consequência, HOMOLOGAR a produção antecipada de provas realizada. Considerando a natureza voluntária e consensual desta ação de produção antecipada de provas, na qual não se contende sobre direitos substanciais, nem há parte efetivamente sucumbente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo requerente, no importe de R$ 32,42, porém, isento. No trânsito, arquive-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 09 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRICOLA MONCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ALVORADA BIOENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL