2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro apresentou cálculos para a realização da denominada execução invertida em feito no qual contende com CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, sendo que este foi intimado para, no prazo legal, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. A parte autora compareceu aos autos e concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia ré (fls. 322/323). Diante do exposto, considerando que as partes estão acordes a respeito do valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 315/319, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Considerando que o valor exequendo é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, expeçam-se Requisições de obrigação de Pequeno Valor - RoPV individualizadas referentes aos créditos principal e de honorários advocatícios, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, devendo o valor ser creditado na conta única de depósitos judiciais. Comunicado o pagamento ou decorrido o prazo sem comprovação, retornem conclusos na fila de processos urgentes. Tendo em vista que a aplicação das regras da Portaria 3.123/2025, que disciplina cadastro de dados de ROPVs e PRECATÓRIOS impondo obrigação de cadastro à própria parte, tem gerado manifesta demora na requisição de valores, pagamento e respectiva baixa dos processos, como se trata de processo que envolve acidentado segurado da previdência social, claramente hipossuficiente, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil), determino que o cadastramento de dados no sistema SAPRE seja realizado pelo Sr. Chefe de Cartório. Intimem-se.