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0010463-66.2024.5.03.0061

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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010463-66.2024.5.03.0061 AUTOR: FABRICIA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2071b07 proferido nos autos. 3 DESPACHO Verifico que a procuradora do terceiro reclamado, Dra. INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, por meio da petição #id:639a8a2, anexou substabelecimento sem reserva de poderes. Consigno que o advogado, Dr. ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, não se encontra habilitado no processo em relação à(ao) aludido(a) demandado(a). Embora a habilitação seja ônus da parte, excepcionalmente, determino o cadastro do(a) advogado(a) Dr. ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, como seu próprio advogado. Verifico, ainda, que a Dra. Ingrid manifestou expressa renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos(as) reclamados(as) VANESSA COSTA; WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e RICARDO DOS SANTOS BALLOGH. O artigo 112 do CPC estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, o que restou comprovado nos autos. Assim sendo, defiro o requerimento e determino que a Secretaria exclua advogada, Dr(a). INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, do cadastro processual dos(as) reclamado(as) supracitados(as), imediatamente após a intimação deste despacho. Por outro lado, registro que somente a exequente apresentou cálculos de liquidação após longo período de inércia. Consigno que, em se tratando as executadas FARMACIA EX MG LTDA; ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA de massas falidas, a atualização do crédito concursal, como é o crédito da autora, deve ser realizada até a data da decretação da falência (28.11.2024), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Sendo assim, considerando que a data de admissão da reclamante foi o dia 06.08.2016, tendo se encerrado o contrato em 26.06.2024 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias), a atualização neste processo, para fins de expedição de certidão de crédito, deve ocorrer somente até o dia da decretação da falência (28.11.2024). Pontuo que cálculos atualizados até a presente data poderão ser utilizados para o prosseguimento da execução contra codevedores não abrangidos pela falência, caso haja requerimento da exequente nesse sentido. Friso, ainda, que a exequente não apurou nos seus cálculos (#id:9d13a22) eventuais valores sacados de sua conta vinculada do FGTS relativo ao contrato de trabalho mantido com a executada, conforme autorizado pelo alvará de #id:6ac5ae7, bem como apurou indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de R$14.790,66, sem contudo comprovar o motivo que teria ensejado o indeferimento administrativo da sua habilitação no referido programa ou a hipótese de não recebimento por culpa exclusiva da empregadora, considerando o ofício expedido ao Ministério do Trabalho e Previdência (#id:05838fb). Assim sendo, por ora, determino: 1) Cadastre-se o(a) advogado(a) Dr(a). ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, como seu próprio advogado. 2) Proceda-se à exclusão da advogada, Dra. INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, do cadastro processual dos(as) reclamado(as) VANESSA COSTA; WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e RICARDO DOS SANTOS BALLOGH, imediatamente após a intimação deste despacho. 3) Intime-se a exequente para apresentar o extrato detalhado de sua conta vinculada, a fim de comprovar os importes sacados, bem como a prova documental do motivo que teria ensejado o indeferimento administrativo da sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego ou, no caso, da culpa exclusiva da empregadora pelo não recebimento do benefício, podendo, inclusive, proceder à retificação de seus cálculos no que se refere a esses aspectos, no prazo preclusivo de 10 dias, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I, do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. No mesmo prazo a exequente deverá, ainda, apresentar atualização dos seus cálculos até o dia 28/11/2024, data da decretação da falência das reclamadas FARMACIA EX MG LTDA; ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA, somente para fins de expedição de certidão de habilitação na falência. 4) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, intimem-se os executadas para, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ITAJUBA/MG, 28 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA FERNANDES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010463-66.2024.5.03.0061 AUTOR: FABRICIA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2071b07 proferido nos autos. 3 DESPACHO Verifico que a procuradora do terceiro reclamado, Dra. INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, por meio da petição #id:639a8a2, anexou substabelecimento sem reserva de poderes. Consigno que o advogado, Dr. ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, não se encontra habilitado no processo em relação à(ao) aludido(a) demandado(a). Embora a habilitação seja ônus da parte, excepcionalmente, determino o cadastro do(a) advogado(a) Dr. ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, como seu próprio advogado. Verifico, ainda, que a Dra. Ingrid manifestou expressa renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos(as) reclamados(as) VANESSA COSTA; WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e RICARDO DOS SANTOS BALLOGH. O artigo 112 do CPC estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, o que restou comprovado nos autos. Assim sendo, defiro o requerimento e determino que a Secretaria exclua advogada, Dr(a). INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, do cadastro processual dos(as) reclamado(as) supracitados(as), imediatamente após a intimação deste despacho. Por outro lado, registro que somente a exequente apresentou cálculos de liquidação após longo período de inércia. Consigno que, em se tratando as executadas FARMACIA EX MG LTDA; ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA de massas falidas, a atualização do crédito concursal, como é o crédito da autora, deve ser realizada até a data da decretação da falência (28.11.2024), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Sendo assim, considerando que a data de admissão da reclamante foi o dia 06.08.2016, tendo se encerrado o contrato em 26.06.2024 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias), a atualização neste processo, para fins de expedição de certidão de crédito, deve ocorrer somente até o dia da decretação da falência (28.11.2024). Pontuo que cálculos atualizados até a presente data poderão ser utilizados para o prosseguimento da execução contra codevedores não abrangidos pela falência, caso haja requerimento da exequente nesse sentido. Friso, ainda, que a exequente não apurou nos seus cálculos (#id:9d13a22) eventuais valores sacados de sua conta vinculada do FGTS relativo ao contrato de trabalho mantido com a executada, conforme autorizado pelo alvará de #id:6ac5ae7, bem como apurou indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de R$14.790,66, sem contudo comprovar o motivo que teria ensejado o indeferimento administrativo da sua habilitação no referido programa ou a hipótese de não recebimento por culpa exclusiva da empregadora, considerando o ofício expedido ao Ministério do Trabalho e Previdência (#id:05838fb). Assim sendo, por ora, determino: 1) Cadastre-se o(a) advogado(a) Dr(a). ALEXANDRE DELLA COLETTA, OAB/SP 153.883, como seu próprio advogado. 2) Proceda-se à exclusão da advogada, Dra. INGRID CRISTINI CIGLIO, OAB/SP SP264200, do cadastro processual dos(as) reclamado(as) VANESSA COSTA; WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e RICARDO DOS SANTOS BALLOGH, imediatamente após a intimação deste despacho. 3) Intime-se a exequente para apresentar o extrato detalhado de sua conta vinculada, a fim de comprovar os importes sacados, bem como a prova documental do motivo que teria ensejado o indeferimento administrativo da sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego ou, no caso, da culpa exclusiva da empregadora pelo não recebimento do benefício, podendo, inclusive, proceder à retificação de seus cálculos no que se refere a esses aspectos, no prazo preclusivo de 10 dias, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I, do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. No mesmo prazo a exequente deverá, ainda, apresentar atualização dos seus cálculos até o dia 28/11/2024, data da decretação da falência das reclamadas FARMACIA EX MG LTDA; ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA, somente para fins de expedição de certidão de habilitação na falência. 4) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, intimem-se os executadas para, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ITAJUBA/MG, 28 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA DROGARIA E PERFUMARIA - LTDA. - HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - LTDA. - ALINE CONCEICAO ANDRADE - WILLIANS ROBLES - DROGARIA BETOFARMA LTDA - SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - VANESSA COSTA - WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ALEXANDRE DELLA COLETTA - VANCLER DE SOUZA - MAURICIO CASAGRANDE DE SOUZA - HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA - ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARMACIA EX MG LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO DOS SANTOS BALLOGH - DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA - DROGARIA MENON LTDA - HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA - OMVEC CONSULTORIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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