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0010463-56.2026.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Caraguatatuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATSum 0010463-56.2026.5.15.0063 AUTOR: LUCAS JOSE DA SILVA RÉU: SHIBATA COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f0865 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se a presente de execução exclusivamente das custas processuais, no importe de R$533,87, devidas por LUCAS JOSE DA SILVA, CPF: 461.861.688-16, as quais DEIXO DE EXECUTAR, vez que inferior a R$ 1.000,00, considerando o disposto no art. 1º, do Capítulo CUST, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região. O art. 129 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente autoriza o arquivamento definitivo do processo de execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos do art. 924 do CPC. Nos termos dos arts. 924, I, e 330, III, do CPC, deve-se extinguir a execução quando faltar interesse de agir ao exequente. A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 (com as alterações posteriores), estabelece expressamente em seu art. 1º, inciso I, que não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo legalmente inviável a inscrição em dívida ativa, resta prejudicada, por arrastamento, a via do protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997). Neste cenário, a movimentação da máquina judiciária (com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) para a satisfação de crédito de monta inferior ao próprio custo operacional da execução revela-se contrária ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A desproporção entre o custo da cobrança e o benefício almejado pelo erário configura a falta de interesse de agir (inadequação/inutilidade por ineficiência financeira do provimento jurisdicional executivo), ensejando a extinção da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral: Tema 1184 (STF): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Ressalte-se, contudo, que a extinção do processo de execução por ausência de interesse de agir estatal não se confunde com a extinção do débito fiscal ou renúncia ao crédito, não havendo o perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido. Assim, a extinção da execução por falta de interesse de agir não afasta a sanção processual prevista no art. 844, § 3º, da CLT. Se for o caso, o pagamento das custas processuais permanecerá como condição inafastável para o ajuizamento de nova demanda trabalhista pela parte devedora. Nesse exato sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: "ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Ainda que o autor esteja dispensado de recolher custas em razão do valor dessas, caso opte pelo ajuizamento de nova demanda, terá que comprovar o recolhimento das respectivas custas, porque tal se trata de condição para a propositura da demanda que não é extinto pela dispensa do recolhimento, mesmo que fundamentada na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001629-27.2017.5.08.0111 RO; Data: 18/05/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)" Pelo exposto, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 do STF e nos artigos 330, III, e 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de custas processuais, por falta de interesse de agir estatal, sem prejuízo da eventual exigibilidade do débito para fins do art. 844, § 3º, da CLT. Proceda a Secretaria à retirada de eventuais restrições e penhoras incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CARAGUATATUBA/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Caraguatatuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATSum 0010463-56.2026.5.15.0063 AUTOR: LUCAS JOSE DA SILVA RÉU: SHIBATA COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f0865 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se a presente de execução exclusivamente das custas processuais, no importe de R$533,87, devidas por LUCAS JOSE DA SILVA, CPF: 461.861.688-16, as quais DEIXO DE EXECUTAR, vez que inferior a R$ 1.000,00, considerando o disposto no art. 1º, do Capítulo CUST, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região. O art. 129 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente autoriza o arquivamento definitivo do processo de execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos do art. 924 do CPC. Nos termos dos arts. 924, I, e 330, III, do CPC, deve-se extinguir a execução quando faltar interesse de agir ao exequente. A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 (com as alterações posteriores), estabelece expressamente em seu art. 1º, inciso I, que não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo legalmente inviável a inscrição em dívida ativa, resta prejudicada, por arrastamento, a via do protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997). Neste cenário, a movimentação da máquina judiciária (com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) para a satisfação de crédito de monta inferior ao próprio custo operacional da execução revela-se contrária ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A desproporção entre o custo da cobrança e o benefício almejado pelo erário configura a falta de interesse de agir (inadequação/inutilidade por ineficiência financeira do provimento jurisdicional executivo), ensejando a extinção da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral: Tema 1184 (STF): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Ressalte-se, contudo, que a extinção do processo de execução por ausência de interesse de agir estatal não se confunde com a extinção do débito fiscal ou renúncia ao crédito, não havendo o perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido. Assim, a extinção da execução por falta de interesse de agir não afasta a sanção processual prevista no art. 844, § 3º, da CLT. Se for o caso, o pagamento das custas processuais permanecerá como condição inafastável para o ajuizamento de nova demanda trabalhista pela parte devedora. Nesse exato sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: "ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Ainda que o autor esteja dispensado de recolher custas em razão do valor dessas, caso opte pelo ajuizamento de nova demanda, terá que comprovar o recolhimento das respectivas custas, porque tal se trata de condição para a propositura da demanda que não é extinto pela dispensa do recolhimento, mesmo que fundamentada na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001629-27.2017.5.08.0111 RO; Data: 18/05/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)" Pelo exposto, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 do STF e nos artigos 330, III, e 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de custas processuais, por falta de interesse de agir estatal, sem prejuízo da eventual exigibilidade do débito para fins do art. 844, § 3º, da CLT. Proceda a Secretaria à retirada de eventuais restrições e penhoras incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CARAGUATATUBA/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIBATA COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

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