Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010463-34.2017.5.03.0054 AUTOR: SIRLENE MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: LAMOUNIER CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7072e55 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que o exequente quedou-se inerte ou não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, contados do despacho ID d4fcafc, ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Nessa linha de raciocínio, a propósito, está a Súmula 327 da Corte Máxima do país, já que o STF já havia decidido que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Por tais razões e com fulcro, ainda, no parágrafo 1º do art. 884 da CLT, que há tempos também já reconhecia, no direito trabalhista, a possibilidade de “prescrição da dívida”, pronuncio a prescrição intercorrente nos presentes autos para, ato contínuo, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por entender ser a inércia do exequente por mais de dois anos é assemelhável à renúncia tácita de seu crédito. Intimem-se as partes. Cumprido e decorrido in albis o prazo legal (8 dias), proceda-se à baixa de lançamentos positivos em nome da(s) executada(s) no BNDT, bem como certifique-se a inexistência de depósitos judiciais pendentes de liberação (Projeto Garimpo). Proceda-se, ainda, ao cancelamento de eventuais restrições em nome dos réus lançadas por meio do RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Nada mais. CONGONHAS/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAMOUNIER CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010463-34.2017.5.03.0054 AUTOR: SIRLENE MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: LAMOUNIER CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7072e55 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que o exequente quedou-se inerte ou não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, contados do despacho ID d4fcafc, ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Nessa linha de raciocínio, a propósito, está a Súmula 327 da Corte Máxima do país, já que o STF já havia decidido que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Por tais razões e com fulcro, ainda, no parágrafo 1º do art. 884 da CLT, que há tempos também já reconhecia, no direito trabalhista, a possibilidade de “prescrição da dívida”, pronuncio a prescrição intercorrente nos presentes autos para, ato contínuo, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por entender ser a inércia do exequente por mais de dois anos é assemelhável à renúncia tácita de seu crédito. Intimem-se as partes. Cumprido e decorrido in albis o prazo legal (8 dias), proceda-se à baixa de lançamentos positivos em nome da(s) executada(s) no BNDT, bem como certifique-se a inexistência de depósitos judiciais pendentes de liberação (Projeto Garimpo). Proceda-se, ainda, ao cancelamento de eventuais restrições em nome dos réus lançadas por meio do RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Nada mais. CONGONHAS/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE MARIA DA SILVA FERREIRA