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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010462-95.2026.5.03.0163 AUTOR: JOAO VITOR DE JESUS OLIVEIRA RÉU: KIGE GESTOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99201c3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010462-95.2026.5.03.0163, ajuizada por JOÃO VITOR DE JESUS OLIVEIRA em face de KIGE GESTÕES E SOLUÇÕES LTDA., KIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HORIZONTES LTDA., INSTITUTO INHOTIM, JEFFERSON LUIDE DE FARIA, REJIANE APARECIDA SIQUEIRA e KAUÃ LUIDE GUIMARÃES DE FARIA, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: trabalhou para a primeira ré de 18/07/2025 a 05/03/2026 na função de pedreiro, prestando serviços nas dependências da terceira e quarta rés;recebia remuneração diária de R$120,00, com média mensal de R$2.400,00, embora a carteira de trabalho registrasse apenas R$2.259,40, havendo pagamento de salário por fora;a empregadora não pagou o décimo terceiro salário proporcional de 2025 nem as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada ocorrida em 05/03/2026, quando os empregados foram impedidos de trabalhar após o cancelamento do contrato com a tomadora;as rés descumpriram normas coletivas da categoria, deixando de fornecer cesta básica ou vale-alimentação, além de desrespeitarem a garantia de trintídio anterior à data-base;as instalações sanitárias do canteiro de obras eram precárias e insuficientes, sem equipamentos de proteção individual adequados, causando dano moral;a primeira e a segunda rés integram grupo econômico e a terceira e quarta rés atuaram como tomadoras dos serviços, respondendo os sócios de forma solidária e subsidiária. Pediu: concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens e valores das rés no montante estimado de R$12.600,00;reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e segunda rés e declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas e de seus sócios;retificação da carteira de trabalho para constar salário de R$2.400,00 e anotação da data de saída em 05/04/2026 pela projeção do aviso prévio;pagamento de aviso prévio indenizado (R$2.400,00), saldo de salário de 5 dias (R$400,00), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (R$1.200,00) e de 2026 (R$800,00), férias proporcionais com um terço (R$2.700,00);recolhimento integral do FGTS acrescido da multa de 40% com liberação de guias ou indenização substitutiva (R$2.700,00);liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente a 5 parcelas (R$8.105,00);aplicação das multas dos artigos 467 (R$5.100,00) e 477 da CLT (R$2.400,00);pagamento de indenização substitutiva de cesta básica ou vale-alimentação (R$4.200,00), indenização do trintídio da data-base (R$2.400,00) e multa por descumprimento de norma coletiva (R$160,00);indenização por danos morais no valor de R$10.000,00;expedição de ofícios aos órgãos competentes. Requereu a concessão da tutela provisória cautelar, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 0d2b011 a ID 4e655d6). A tutela cautelar de urgência foi indeferida na decisão de ID 77c5528. As reclamadas apresentaram defesas escritas em peças separadas. A terceira ré (Horizontes Ltda.), em contestação (ID d2a331d), sustentou: preliminar de ilegitimidade passiva para a causa;inexistência de vínculo empregatício direto e celebração de contrato civil de prestação de serviços com a empregadora;inexistência de pagamento de salário por fora e ausência de prova das alegações da inicial;inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e das normas coletivas juntadas aos autos;regularidade das instalações sanitárias e inexistência de dano moral. Pediu: o acolhimento da preliminar com sua exclusão da lide;sucessivamente, a observância do benefício de ordem e a limitação temporal de eventual responsabilidade;a rejeição das parcelas da petição inicial;honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 2cb2487 a ID a7d88ed). O quarto réu (Instituto Inhotim), em contestação (ID 08e01e9), sustentou: ausência de prestação de serviços em seu proveito e inexistência de qualquer relação contratual com a primeira ré ou com o autor;que o trabalho foi realizado em empreendimento de propriedade da empresa Horizontes Ltda., cujo acesso ocorre por servidão de passagem;a inexistência de dispensa imotivada, de salário por fora e de diferenças de FGTS;a inaplicabilidade da convenção coletiva e a improcedência do dano moral. Pediu a improcedência total dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 5fb5608 a ID ef073dc). Os réus Kige Gestões e Soluções Ltda., Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria, em contestação conjunta (ID 8295c73), sustentaram: preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e de Kaua Luide Guimarães de Faria, bem como da empresa Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda.;limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial;inexistência de grupo econômico entre as empresas rés;salário mensal de R$2.259,40 sem qualquer pagamento por fora;quitação do décimo terceiro salário proporcional de 2025;inaplicabilidade da convenção coletiva do Sitramonti-MG para a função de pedreiro da construção civil;rescisão contratual decorrente de abandono de emprego em 10/02/2026, sendo indevidas verbas rescisórias da dispensa imotivada e multas dos artigos 467 e 477 da CLT;regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção e nas condições dos sanitários, refutando o dano moral. Pediu: o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva;a declaração de rescisão por justa causa (abandono de emprego);a rejeição das parcelas da petição inicial;honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID b7de00e a ID 39a3898 e ID abeb59e). O autor manifestou-se sobre as contestações e documentos (IDs 7fff297, b332170 e 2526db5). Realizou-se perícia técnica de engenharia para apuração das condições de trabalho no canteiro de obras, com laudo oficial (ID 90fbb8f) e esclarecimentos da perita (ID 72cdb30). As rés apresentaram manifestações e impugnações (IDs e7a47ca, 478473e, 70abb51 e a57917b). Em audiência de instrução (ID 128e1a2), o reclamante renunciou expressamente aos pedidos formulados em face do réu Instituto Inhotim, sendo a renúncia homologada por este Juízo. Ouvi as partes e uma testemunha em audiência. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO Em audiência de instrução (ID 128e1a2), o reclamante renunciou aos pedidos formulados em face do réu Instituto Inhotim. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo da parte e independe de concordância da parte adversa. Homologo a renúncia e extingo o processo com resolução do mérito em relação ao réu Instituto Inhotim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Os réus Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa (ID 8295c73). O autor ajuizou a ação diretamente em face dos sócios e de familiar, sem formular pedido prévio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão de sócios no polo passivo da fase de conhecimento sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contraria o artigo 855-A da CLT. As pessoas físicas dos sócios não mantiveram relação de emprego direta com o reclamante, que foi contratado formalmente pela pessoa jurídica Kige Gestões e Soluções Ltda. (ID b7de00e). Eventual redirecionamento de responsabilidade aos sócios deve observar o rito próprio em momento processual oportuno. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em face de Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação à segunda ré, Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., a prova documental evidencia que esta e a primeira ré, Kige Gestões e Soluções Ltda., possuem os mesmos sócios proprietários, Jefferson Luide de Faria e Rejiane Aparecida Siqueira (IDs ba6d57d e abeb59e). As duas empresas funcionam no mesmo endereço, exploram atividades econômicas conexas de apoio à construção civil e administração de mão de obra, utilizam o mesmo patrono e apresentaram defesa conjunta nos autos (ID 8295c73). A identidade de sócios, aliada à atuação coordenada, compartilhamento de gestão e comunhão de interesses empresariais, configura grupo econômico por coordenação nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Reconheço a existência de grupo econômico entre Kige Gestões e Soluções Ltda. e Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., que respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do autor. Quanto à responsabilidade da terceira reclamada, Horizontes Ltda., os documentos acostados aos autos comprovam a celebração de contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre Horizontes Ltda. e as empresas do grupo Kige (IDs 2cb2487 e edca8b3). A prova oral colhida em audiência confirmou que o autor prestou serviços como pedreiro nas obras executadas pela empregadora no canteiro administrado pela terceira reclamada. A tomadora dos serviços beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante. O inadimplemento das parcelas trabalhistas pela empregadora atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora contratante. Cláusulas contratuais cíveis de isenção de responsabilidade pactuadas entre as empresas não produzem efeitos contra o trabalhador perante a Justiça do Trabalho. Rejeito o requerimento de benefício de ordem formulado pela terceira ré quanto aos bens dos sócios da devedora principal. A execução contra a tomadora de serviços prescinde do prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da prestadora ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária exige unicamente o inadimplemento da devedora principal e da responsável solidária no âmbito do título executivo judicial. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Horizontes Ltda., pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, correspondentes ao período em que figurou como tomadora dos serviços. REMUNERAÇÃO O reclamante afirmou na petição inicial que recebia salário mensal de R$2.400,00, sendo R$140,60 pagos por fora (ID 0d2b011). As rés impugnaram a alegação e sustentaram que o autor recebia apenas o salário contratual de R$2.259,40 registrado na carteira de trabalho e nos contracheques (ID 8295c73). Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 128e1a2), o próprio reclamante declarou que recebia cerca de R$2,4 mil por mês e afirmou expressamente que não recebia nenhum valor por fora. A declaração do autor em juízo constitui confissão real quanto à inexistência de pagamento extrafolha. Os contracheques acostados aos autos comprovam a remuneração formal mensal de R$2.259,40 (ID 24ddfcb). Fixo a remuneração do reclamante no valor de R$2.259,40 mensais. Rejeito o pedido de reconhecimento de salário pago por fora, de integração de diferenças salariais e de retificação da carteira de trabalho quanto ao salário. ADICIONAIS O autor postulou o pagamento de vale-alimentação/cesta básica, indenização do trintídio anterior à data-base e multa convencional com suporte na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 celebrada entre o Sinduscon-MG e o Sitramonti-MG (ID 449a792). As rés impugnaram o instrumento normativo sob o argumento de que a convenção coletiva juntada abrange apenas a categoria profissional dos trabalhadores em montagens e manutenções industriais e eletromecânicas em usinas, ramo estranho às atividades de construção civil desenvolvidas pela empregadora e às funções de pedreiro exercidas pelo obreiro (ID 8295c73). O enquadramento sindical no direito brasileiro rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada. O contrato de trabalho e a ficha de registro demonstram que o autor foi contratado como pedreiro para execução de obras de alvenaria e construção civil comum (IDs b7de00e e 545a416). A Convenção Coletiva de Trabalho do Sitramonti-MG (ID 449a792) estabelece regras privativas para a categoria de montagem industrial e sequer prevê o piso ou a função de pedreiro em sua tabela salarial. A primeira ré não participou da negociação coletiva daquela categoria específica de montagem industrial para obras civis comuns. Sendo inaplicável a norma coletiva apresentada aos autos, rejeito os pedidos de pagamento de vale-alimentação/cesta básica, de indenização adicional por dispensa no trintídio anterior à data-base e de multa normativa. EXTINÇÃO A primeira ré alegou que o reclamante abandonou o emprego em 10/02/2026, requerendo o reconhecimento da rescisão por justa causa (ID 8295c73). O reclamante sustentou que trabalhou até março de 2026, quando foi impedido de prestar serviços em razão da rescisão do contrato comercial havido entre as rés (ID 0d2b011). Em audiência de instrução, o preposto das reclamadas do grupo Kige admitiu que a empresa perdeu o contrato com a tomadora Horizontes Ltda. e efetuou a demissão de 80 funcionários no início de março de 2026. Essa declaração contrária ao interesse da defesa afasta a alegação de abandono de emprego, confirmando que a interrupção das atividades decorreu da paralisação das obras e do desligamento coletivo promovido pela empregadora. A prova documental comprova que a tomadora encaminhou notificação extrajudicial rescindindo o contrato de prestação de serviços com a primeira ré em 05/03/2026 (ID 0d2b011). Reconheço a dispensa imotivada do reclamante em 05/03/2026 e rejeito a tese patronal de justa causa por abandono de emprego. Diante da dispensa sem justa causa e da ausência de comprovação do adimplemento das parcelas rescisórias, acolho os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o término do contrato de trabalho para 04/04/2026;saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12), ante a admissão em 18/07/2025, autorizada a dedução do adiantamento comprovado nos autos (ID 24ddfcb);décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12), computada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais de 8/12 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor (ID dd15bfa);entrega das guias CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente a 5 parcelas;obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a data de 04/04/2026, no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. OUTROS PEDIDOS O autor postulou a condenação das rés nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 0d2b011). A empregadora não pagou as verbas rescisórias tempestivamente nem forneceu as guias rescisórias no prazo legal de 10 dias. O Tribunal Superior do Trabalho fixou em recurso repetitivo: IRR TST Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Acolho o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor (R$2.259,40). A controvérsia arguida em defesa quanto ao suposto abandono de emprego revelou-se infundada e superada pela confissão real do preposto em audiência acerca do encerramento da obra e dispensa coletiva dos empregados. A simples impugnação formal desprovida de lastro fático não descaracteriza a certeza das parcelas rescisórias estritas devidas. Não tendo havido a quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante devido a título de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, apontando precariedade nas condições sanitárias do canteiro de obras e ausência de pagamento das verbas rescisórias (ID 0d2b011). A prova documental produzida pelas rés demonstrou a contratação de empresa especializada em locação e limpeza de módulos sanitários químicos (IDs 493561e, be68162, 299e620, fdd05a3 e bd6c679), com registros de higienização periódica e disponibilização de sanitários em quantidade compatível com o número de trabalhadores (ID 8118266). A testemunha ouvida em audiência, Railan da Silva Correia, confirmou a presença de 20 a 25 banheiros no local, além de rotina de limpeza e reposição de papel e sabonete. O laudo pericial técnico (ID 90fbb8f) e os esclarecimentos prestados pela perita (ID 72cdb30) constataram inconformidades pontuais de manutenção, mas confirmaram a suficiência quantitativa de banheiros e a ausência de agentes insalubres no ambiente. Desconformidades operacionais momentâneas e o mero inadimplemento de parcelas rescisórias não caracterizam ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (condições sanitárias de labor), fixo os honorários periciais definitivos em R$1.500,00, a cargo da União, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a intervenção de órgãos externos de fiscalização. Rejeito o pedido de expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em face de JEFFERSON LUIDE DE FARIA, REJIANE APARECIDA SIQUEIRA e KAUÃ LUIDE GUIMARÃES DE FARIA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Homologo a renúncia e extingo o processo com resolução do mérito em face de INSTITUTO INHOTIM, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas KIGE GESTÕES E SOLUÇÕES LTDA. e KIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada HORIZONTES LTDA. a pagar a JOÃO VITOR DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (3/12);férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual e rescisório acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT;obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na CTPS do autor para constar 04/04/2026 e entrega das guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes comprovadamente pagos a mesmo título dos valores desta condenação, abrangendo especificamente o adiantamento de décimo terceiro salário de 2025 comprovado nos recibos (ID 24ddfcb) e os depósitos de FGTS já existentes na conta vinculada do autor (ID dd15bfa). A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor das pretensões rejeitadas devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa por 2 anos (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$1.500,00 a encargo da União, em favor da perita oficial. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$200,00, calculadas à razão de 2% de R$10.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIDE DE FARIA - HORIZONTES LTDA - KIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - KIGE GESTOES E SOLUCOES LTDA - KAUA LUIDE GUIMARAES DE FARIA - INSTITUTO INHOTIM - REJIANE APARECIDA SIQUEIRA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010462-95.2026.5.03.0163 AUTOR: JOAO VITOR DE JESUS OLIVEIRA RÉU: KIGE GESTOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99201c3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010462-95.2026.5.03.0163, ajuizada por JOÃO VITOR DE JESUS OLIVEIRA em face de KIGE GESTÕES E SOLUÇÕES LTDA., KIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HORIZONTES LTDA., INSTITUTO INHOTIM, JEFFERSON LUIDE DE FARIA, REJIANE APARECIDA SIQUEIRA e KAUÃ LUIDE GUIMARÃES DE FARIA, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: trabalhou para a primeira ré de 18/07/2025 a 05/03/2026 na função de pedreiro, prestando serviços nas dependências da terceira e quarta rés;recebia remuneração diária de R$120,00, com média mensal de R$2.400,00, embora a carteira de trabalho registrasse apenas R$2.259,40, havendo pagamento de salário por fora;a empregadora não pagou o décimo terceiro salário proporcional de 2025 nem as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada ocorrida em 05/03/2026, quando os empregados foram impedidos de trabalhar após o cancelamento do contrato com a tomadora;as rés descumpriram normas coletivas da categoria, deixando de fornecer cesta básica ou vale-alimentação, além de desrespeitarem a garantia de trintídio anterior à data-base;as instalações sanitárias do canteiro de obras eram precárias e insuficientes, sem equipamentos de proteção individual adequados, causando dano moral;a primeira e a segunda rés integram grupo econômico e a terceira e quarta rés atuaram como tomadoras dos serviços, respondendo os sócios de forma solidária e subsidiária. Pediu: concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens e valores das rés no montante estimado de R$12.600,00;reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e segunda rés e declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas e de seus sócios;retificação da carteira de trabalho para constar salário de R$2.400,00 e anotação da data de saída em 05/04/2026 pela projeção do aviso prévio;pagamento de aviso prévio indenizado (R$2.400,00), saldo de salário de 5 dias (R$400,00), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (R$1.200,00) e de 2026 (R$800,00), férias proporcionais com um terço (R$2.700,00);recolhimento integral do FGTS acrescido da multa de 40% com liberação de guias ou indenização substitutiva (R$2.700,00);liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente a 5 parcelas (R$8.105,00);aplicação das multas dos artigos 467 (R$5.100,00) e 477 da CLT (R$2.400,00);pagamento de indenização substitutiva de cesta básica ou vale-alimentação (R$4.200,00), indenização do trintídio da data-base (R$2.400,00) e multa por descumprimento de norma coletiva (R$160,00);indenização por danos morais no valor de R$10.000,00;expedição de ofícios aos órgãos competentes. Requereu a concessão da tutela provisória cautelar, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 0d2b011 a ID 4e655d6). A tutela cautelar de urgência foi indeferida na decisão de ID 77c5528. As reclamadas apresentaram defesas escritas em peças separadas. A terceira ré (Horizontes Ltda.), em contestação (ID d2a331d), sustentou: preliminar de ilegitimidade passiva para a causa;inexistência de vínculo empregatício direto e celebração de contrato civil de prestação de serviços com a empregadora;inexistência de pagamento de salário por fora e ausência de prova das alegações da inicial;inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e das normas coletivas juntadas aos autos;regularidade das instalações sanitárias e inexistência de dano moral. Pediu: o acolhimento da preliminar com sua exclusão da lide;sucessivamente, a observância do benefício de ordem e a limitação temporal de eventual responsabilidade;a rejeição das parcelas da petição inicial;honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 2cb2487 a ID a7d88ed). O quarto réu (Instituto Inhotim), em contestação (ID 08e01e9), sustentou: ausência de prestação de serviços em seu proveito e inexistência de qualquer relação contratual com a primeira ré ou com o autor;que o trabalho foi realizado em empreendimento de propriedade da empresa Horizontes Ltda., cujo acesso ocorre por servidão de passagem;a inexistência de dispensa imotivada, de salário por fora e de diferenças de FGTS;a inaplicabilidade da convenção coletiva e a improcedência do dano moral. Pediu a improcedência total dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 5fb5608 a ID ef073dc). Os réus Kige Gestões e Soluções Ltda., Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria, em contestação conjunta (ID 8295c73), sustentaram: preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e de Kaua Luide Guimarães de Faria, bem como da empresa Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda.;limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial;inexistência de grupo econômico entre as empresas rés;salário mensal de R$2.259,40 sem qualquer pagamento por fora;quitação do décimo terceiro salário proporcional de 2025;inaplicabilidade da convenção coletiva do Sitramonti-MG para a função de pedreiro da construção civil;rescisão contratual decorrente de abandono de emprego em 10/02/2026, sendo indevidas verbas rescisórias da dispensa imotivada e multas dos artigos 467 e 477 da CLT;regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção e nas condições dos sanitários, refutando o dano moral. Pediu: o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva;a declaração de rescisão por justa causa (abandono de emprego);a rejeição das parcelas da petição inicial;honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID b7de00e a ID 39a3898 e ID abeb59e). O autor manifestou-se sobre as contestações e documentos (IDs 7fff297, b332170 e 2526db5). Realizou-se perícia técnica de engenharia para apuração das condições de trabalho no canteiro de obras, com laudo oficial (ID 90fbb8f) e esclarecimentos da perita (ID 72cdb30). As rés apresentaram manifestações e impugnações (IDs e7a47ca, 478473e, 70abb51 e a57917b). Em audiência de instrução (ID 128e1a2), o reclamante renunciou expressamente aos pedidos formulados em face do réu Instituto Inhotim, sendo a renúncia homologada por este Juízo. Ouvi as partes e uma testemunha em audiência. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO Em audiência de instrução (ID 128e1a2), o reclamante renunciou aos pedidos formulados em face do réu Instituto Inhotim. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo da parte e independe de concordância da parte adversa. Homologo a renúncia e extingo o processo com resolução do mérito em relação ao réu Instituto Inhotim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Os réus Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa (ID 8295c73). O autor ajuizou a ação diretamente em face dos sócios e de familiar, sem formular pedido prévio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão de sócios no polo passivo da fase de conhecimento sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contraria o artigo 855-A da CLT. As pessoas físicas dos sócios não mantiveram relação de emprego direta com o reclamante, que foi contratado formalmente pela pessoa jurídica Kige Gestões e Soluções Ltda. (ID b7de00e). Eventual redirecionamento de responsabilidade aos sócios deve observar o rito próprio em momento processual oportuno. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em face de Jefferson Luide de Faria, Rejiane Aparecida Siqueira e Kaua Luide Guimarães de Faria, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em relação à segunda ré, Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., a prova documental evidencia que esta e a primeira ré, Kige Gestões e Soluções Ltda., possuem os mesmos sócios proprietários, Jefferson Luide de Faria e Rejiane Aparecida Siqueira (IDs ba6d57d e abeb59e). As duas empresas funcionam no mesmo endereço, exploram atividades econômicas conexas de apoio à construção civil e administração de mão de obra, utilizam o mesmo patrono e apresentaram defesa conjunta nos autos (ID 8295c73). A identidade de sócios, aliada à atuação coordenada, compartilhamento de gestão e comunhão de interesses empresariais, configura grupo econômico por coordenação nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Reconheço a existência de grupo econômico entre Kige Gestões e Soluções Ltda. e Kige Empreendimentos Imobiliários Ltda., que respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do autor. Quanto à responsabilidade da terceira reclamada, Horizontes Ltda., os documentos acostados aos autos comprovam a celebração de contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre Horizontes Ltda. e as empresas do grupo Kige (IDs 2cb2487 e edca8b3). A prova oral colhida em audiência confirmou que o autor prestou serviços como pedreiro nas obras executadas pela empregadora no canteiro administrado pela terceira reclamada. A tomadora dos serviços beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante. O inadimplemento das parcelas trabalhistas pela empregadora atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora contratante. Cláusulas contratuais cíveis de isenção de responsabilidade pactuadas entre as empresas não produzem efeitos contra o trabalhador perante a Justiça do Trabalho. Rejeito o requerimento de benefício de ordem formulado pela terceira ré quanto aos bens dos sócios da devedora principal. A execução contra a tomadora de serviços prescinde do prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da prestadora ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária exige unicamente o inadimplemento da devedora principal e da responsável solidária no âmbito do título executivo judicial. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Horizontes Ltda., pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, correspondentes ao período em que figurou como tomadora dos serviços. REMUNERAÇÃO O reclamante afirmou na petição inicial que recebia salário mensal de R$2.400,00, sendo R$140,60 pagos por fora (ID 0d2b011). As rés impugnaram a alegação e sustentaram que o autor recebia apenas o salário contratual de R$2.259,40 registrado na carteira de trabalho e nos contracheques (ID 8295c73). Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 128e1a2), o próprio reclamante declarou que recebia cerca de R$2,4 mil por mês e afirmou expressamente que não recebia nenhum valor por fora. A declaração do autor em juízo constitui confissão real quanto à inexistência de pagamento extrafolha. Os contracheques acostados aos autos comprovam a remuneração formal mensal de R$2.259,40 (ID 24ddfcb). Fixo a remuneração do reclamante no valor de R$2.259,40 mensais. Rejeito o pedido de reconhecimento de salário pago por fora, de integração de diferenças salariais e de retificação da carteira de trabalho quanto ao salário. ADICIONAIS O autor postulou o pagamento de vale-alimentação/cesta básica, indenização do trintídio anterior à data-base e multa convencional com suporte na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 celebrada entre o Sinduscon-MG e o Sitramonti-MG (ID 449a792). As rés impugnaram o instrumento normativo sob o argumento de que a convenção coletiva juntada abrange apenas a categoria profissional dos trabalhadores em montagens e manutenções industriais e eletromecânicas em usinas, ramo estranho às atividades de construção civil desenvolvidas pela empregadora e às funções de pedreiro exercidas pelo obreiro (ID 8295c73). O enquadramento sindical no direito brasileiro rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada. O contrato de trabalho e a ficha de registro demonstram que o autor foi contratado como pedreiro para execução de obras de alvenaria e construção civil comum (IDs b7de00e e 545a416). A Convenção Coletiva de Trabalho do Sitramonti-MG (ID 449a792) estabelece regras privativas para a categoria de montagem industrial e sequer prevê o piso ou a função de pedreiro em sua tabela salarial. A primeira ré não participou da negociação coletiva daquela categoria específica de montagem industrial para obras civis comuns. Sendo inaplicável a norma coletiva apresentada aos autos, rejeito os pedidos de pagamento de vale-alimentação/cesta básica, de indenização adicional por dispensa no trintídio anterior à data-base e de multa normativa. EXTINÇÃO A primeira ré alegou que o reclamante abandonou o emprego em 10/02/2026, requerendo o reconhecimento da rescisão por justa causa (ID 8295c73). O reclamante sustentou que trabalhou até março de 2026, quando foi impedido de prestar serviços em razão da rescisão do contrato comercial havido entre as rés (ID 0d2b011). Em audiência de instrução, o preposto das reclamadas do grupo Kige admitiu que a empresa perdeu o contrato com a tomadora Horizontes Ltda. e efetuou a demissão de 80 funcionários no início de março de 2026. Essa declaração contrária ao interesse da defesa afasta a alegação de abandono de emprego, confirmando que a interrupção das atividades decorreu da paralisação das obras e do desligamento coletivo promovido pela empregadora. A prova documental comprova que a tomadora encaminhou notificação extrajudicial rescindindo o contrato de prestação de serviços com a primeira ré em 05/03/2026 (ID 0d2b011). Reconheço a dispensa imotivada do reclamante em 05/03/2026 e rejeito a tese patronal de justa causa por abandono de emprego. Diante da dispensa sem justa causa e da ausência de comprovação do adimplemento das parcelas rescisórias, acolho os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o término do contrato de trabalho para 04/04/2026;saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12), ante a admissão em 18/07/2025, autorizada a dedução do adiantamento comprovado nos autos (ID 24ddfcb);décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12), computada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais de 8/12 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor (ID dd15bfa);entrega das guias CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente a 5 parcelas;obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a data de 04/04/2026, no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. OUTROS PEDIDOS O autor postulou a condenação das rés nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 0d2b011). A empregadora não pagou as verbas rescisórias tempestivamente nem forneceu as guias rescisórias no prazo legal de 10 dias. O Tribunal Superior do Trabalho fixou em recurso repetitivo: IRR TST Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Acolho o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor (R$2.259,40). A controvérsia arguida em defesa quanto ao suposto abandono de emprego revelou-se infundada e superada pela confissão real do preposto em audiência acerca do encerramento da obra e dispensa coletiva dos empregados. A simples impugnação formal desprovida de lastro fático não descaracteriza a certeza das parcelas rescisórias estritas devidas. Não tendo havido a quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante devido a título de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, apontando precariedade nas condições sanitárias do canteiro de obras e ausência de pagamento das verbas rescisórias (ID 0d2b011). A prova documental produzida pelas rés demonstrou a contratação de empresa especializada em locação e limpeza de módulos sanitários químicos (IDs 493561e, be68162, 299e620, fdd05a3 e bd6c679), com registros de higienização periódica e disponibilização de sanitários em quantidade compatível com o número de trabalhadores (ID 8118266). A testemunha ouvida em audiência, Railan da Silva Correia, confirmou a presença de 20 a 25 banheiros no local, além de rotina de limpeza e reposição de papel e sabonete. O laudo pericial técnico (ID 90fbb8f) e os esclarecimentos prestados pela perita (ID 72cdb30) constataram inconformidades pontuais de manutenção, mas confirmaram a suficiência quantitativa de banheiros e a ausência de agentes insalubres no ambiente. Desconformidades operacionais momentâneas e o mero inadimplemento de parcelas rescisórias não caracterizam ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (condições sanitárias de labor), fixo os honorários periciais definitivos em R$1.500,00, a cargo da União, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem a intervenção de órgãos externos de fiscalização. Rejeito o pedido de expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em face de JEFFERSON LUIDE DE FARIA, REJIANE APARECIDA SIQUEIRA e KAUÃ LUIDE GUIMARÃES DE FARIA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Homologo a renúncia e extingo o processo com resolução do mérito em face de INSTITUTO INHOTIM, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas KIGE GESTÕES E SOLUÇÕES LTDA. e KIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada HORIZONTES LTDA. a pagar a JOÃO VITOR DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (3/12);férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual e rescisório acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT;obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na CTPS do autor para constar 04/04/2026 e entrega das guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes comprovadamente pagos a mesmo título dos valores desta condenação, abrangendo especificamente o adiantamento de décimo terceiro salário de 2025 comprovado nos recibos (ID 24ddfcb) e os depósitos de FGTS já existentes na conta vinculada do autor (ID dd15bfa). A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor das pretensões rejeitadas devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa por 2 anos (ADI 5766). Honorários periciais fixados em R$1.500,00 a encargo da União, em favor da perita oficial. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$200,00, calculadas à razão de 2% de R$10.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE JESUS OLIVEIRA
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