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0010462-92.2025.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010462-92.2025.5.03.0143 AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA AGRAVADO: JONAS ALBERTO DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010462-92.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que, em sede de embargos de declaração, determinou a retificação dos cálculos de liquidação, especificamente quanto à incidência do redutor de 30% e à atualização das parcelas vencidas. A executada alega violação à coisa julgada e extrapolação dos limites da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a decisão proferida em embargos de declaração violou a coisa julgada e extrapolou os limites da liquidação ao estabelecer novo critério matemático para o redutor de 30% e para a atualização das parcelas; e (ii) se as consequências financeiras decorrentes dessa retificação são devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram opostos para sanar erro material, contradição e obscuridade na decisão anterior, visando dar fiel cumprimento ao título executivo judicial, conforme determinado em acórdão regional. A decisão agravada não inovou na matéria, mas apenas esclareceu a metodologia de apuração, garantindo a correta execução do julgado e evitando o enriquecimento sem causa da executada. A alegação de violação à coisa julgada e extrapolação dos limites da liquidação não procede, uma vez que os embargos de declaração foram utilizados para corrigir vícios formais na decisão de liquidação, em consonância com o art. 897-A da CLT, sem alterar a substância do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão proferida em embargos de declaração, ao sanar erro material, contradição ou obscuridade, pode conferir efeitos modificativos, desde que não viole a coisa julgada e se limite a esclarecer ou corrigir vícios formais na liquidação, sem inovar no título executivo judicial. A correta aplicação do redutor de 30% sobre o valor integral das parcelas vincendas, conforme determinado em título executivo judicial, não configura violação à coisa julgada ou extrapolação dos limites da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tese de julgamento baseada na jurisprudência consolidada sobre embargos de declaração com efeitos modificativos e limites da liquidação. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pela executada (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010462-92.2025.5.03.0143 AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA AGRAVADO: JONAS ALBERTO DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010462-92.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que, em sede de embargos de declaração, determinou a retificação dos cálculos de liquidação, especificamente quanto à incidência do redutor de 30% e à atualização das parcelas vencidas. A executada alega violação à coisa julgada e extrapolação dos limites da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a decisão proferida em embargos de declaração violou a coisa julgada e extrapolou os limites da liquidação ao estabelecer novo critério matemático para o redutor de 30% e para a atualização das parcelas; e (ii) se as consequências financeiras decorrentes dessa retificação são devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram opostos para sanar erro material, contradição e obscuridade na decisão anterior, visando dar fiel cumprimento ao título executivo judicial, conforme determinado em acórdão regional. A decisão agravada não inovou na matéria, mas apenas esclareceu a metodologia de apuração, garantindo a correta execução do julgado e evitando o enriquecimento sem causa da executada. A alegação de violação à coisa julgada e extrapolação dos limites da liquidação não procede, uma vez que os embargos de declaração foram utilizados para corrigir vícios formais na decisão de liquidação, em consonância com o art. 897-A da CLT, sem alterar a substância do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão proferida em embargos de declaração, ao sanar erro material, contradição ou obscuridade, pode conferir efeitos modificativos, desde que não viole a coisa julgada e se limite a esclarecer ou corrigir vícios formais na liquidação, sem inovar no título executivo judicial. A correta aplicação do redutor de 30% sobre o valor integral das parcelas vincendas, conforme determinado em título executivo judicial, não configura violação à coisa julgada ou extrapolação dos limites da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tese de julgamento baseada na jurisprudência consolidada sobre embargos de declaração com efeitos modificativos e limites da liquidação. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pela executada (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ALBERTO DE MOURA

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