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0010462-91.2026.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010462-91.2026.5.15.0024 AUTOR: VANUZA CARLA BRAGA RÉU: BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8bb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da petição de fls. 2875/2877 e os poderes outorgados no mandato de fl. 13, homologo, por sentença, o acordo ali consubstanciado, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$ 100.000,00), no importe de R$ 2.000,00, pela autora, das quais fica dispensada, porque lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, por receber menos de 40% do teto da previdência social. Decorrido o prazo de 10 dias da data estipulada para o cumprimento da avença, sem manifestação do autor, reputar-se-á cumprida a obrigação. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza das parcelas discriminadas. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda. Retire-se da pauta de instruções do dia 30.11.2026 às 10:30 h. Cancele-se as perícias: Engenharia: 29.9.2026 às 13 h. Médica: 5.10.2026 às 15:20 h. Intimem-se, inclusive os peritos. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010462-91.2026.5.15.0024 AUTOR: VANUZA CARLA BRAGA RÉU: BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8bb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da petição de fls. 2875/2877 e os poderes outorgados no mandato de fl. 13, homologo, por sentença, o acordo ali consubstanciado, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$ 100.000,00), no importe de R$ 2.000,00, pela autora, das quais fica dispensada, porque lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, por receber menos de 40% do teto da previdência social. Decorrido o prazo de 10 dias da data estipulada para o cumprimento da avença, sem manifestação do autor, reputar-se-á cumprida a obrigação. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza das parcelas discriminadas. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda. Retire-se da pauta de instruções do dia 30.11.2026 às 10:30 h. Cancele-se as perícias: Engenharia: 29.9.2026 às 13 h. Médica: 5.10.2026 às 15:20 h. Intimem-se, inclusive os peritos. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA CARLA BRAGA

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