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0010462-45.2025.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010462-45.2025.5.03.0094 RECORRENTE: THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7909af6 proferida nos autos. ROT 0010462-45.2025.5.03.0094 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAETE ANGELO JOAQUIM MIRANDA TERESA (MG140177) HELLEN MARIANE FERREIRA NASCIMENTO (MG173022) Recorrido: ELIAS DE AQUINO RAMOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA KLEISON FABIANO NILO (MG162812) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAETE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id e0da8fe; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id e3b6962). Regular a representação processual (Id 3005ca8). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 469, caput, 818, I, da CLT , 373, I, do CPC e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item VI.I DA REALOCAÇÃO FUNCIONAL E DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 818, INCISO I, DA CLT, DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC E DO ARTIGO 469, CAPUT, DA CLT), consta do acórdão (Id. 4c65dbc): E no caso em tela, percebe-se evidente manobra retaliatória do município réu perante servidores que não apoiaram o partido vencedor nas eleições anteriores, representando desvio de finalidade e vulneração dos princípios que regem a administração pública. Friso que o mero argumento de que a administração pública possui discricionariedade na gestão de seu quadro de servidores encontra óbice na necessidade de motivação e razoabilidade dos atos administrativos, sob pena de configuração de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Ainda, não há que se falar em necessidade imperiosa de mudança de lotação, conforme defendido nas razões recursais da parte ré, visto que o município-réu não apresentou motivação suficiente no sentido de que a transferência de setor da parte autora se deu em atenção ao interesse público. Pelo contrário, testemunha da parte autora alegou que a demanda administrativa na secretaria de origem da parte autora, qual seja, a Secretaria de Obras, continuou existindo após a transferência da parte autora. Ou seja, o ato carece de substrato fático que o sustente, uma vez que a vacância deixada pela parte autora foi imediatamente preenchida por outro servidor para o desempenho das mesmas funções. Tal cenário demonstra que a movimentação não visou a eficiência operacional ou a redistribuição de força de trabalho por carência de pessoal, mas sim o afastamento deliberado da parte autora de seu posto original. E, como já fundamentado, não pode a administração pública fornecer motivação detalhada para a tomada de seus atos somente após impugnada a conduta em juízo, devendo fazê-lo quando da prática do ato. Registro que a única documentação juntada pela parte ré como maneira de comprovar sua tese contestatória foi o termo de solicitação de movimentação de pessoal de Id. f4dd9f5, cuja justificativa de movimentação é desprovida de detalhamento, visto que apenas se limita a apresentar que havia "necessidade de um servidor no administrativo da unidade". Assim, evidenciada a inexistência de interesse público e a manutenção da necessidade do serviço na secretaria de origem, a transferência revela-se como um ato arbitrário e desprovido de motivação válida. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No que corresponde ao item VI.II DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS (VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA), consta do acórdão (Id. 4c65dbc): Conforme se percebe, os depoimentos convergem no sentido de que aqueles empregados que trabalham em distritos distintos daqueles do seu setor de origem se enquadram no recebimento de diárias de serviço, desde que preencham todos os requisitos estabelecidos para enquadramento, quais sejam, aqueles presentes no Decreto nº 132/06, do Município de Caeté. Ainda, a própria pessoa preposta da parte ré foi confessa ao afirmar que o recebimento de vale-alimentação e das diárias de serviço possuem finalidades distintas, de modo que não há impedimento para a acumulação das duas parcelas. Com efeito, destaco que as diárias a serviço, disciplinadas pela Lei Municipal nº 2.342/2003, do Município de Caeté, se prestam a compensar custos adicionais de alimentação e outras despesas relacionadas a deslocamento e permanência em outro distrito durante o intervalo intrajornada, como bem asseverado pelo d. juízo primevo. Desse, modo, não se confundem com o vale-refeição, que é disciplinado por lei distinta (Lei Municipal nº 3.229/2019, do Município de Caeté - conforme Id. 3c664df) e se destina a permitir a aquisição de gêneros alimentícios pelos servidores públicos do município réu. A interpretação teleológica da Lei Municipal nº 2.342/2003, do Município de Caeté, permite concluir que as diárias de serviço estabelecidas em seu art. 1º, §1º, se aplicam a todos os servidores municipais que, em seu intervalo intrajornada, se encontrarem em distritos diferentes daqueles de sua moradia, e cuja distância entre tais locais torne impossível e/ou inviável que a pessoa trabalhadora retorne para sua morada no intervalo de descanso. Nesse passo, conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 37, caput, da CR). Lado outro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010462-45.2025.5.03.0094 RECORRENTE: THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7909af6 proferida nos autos. ROT 0010462-45.2025.5.03.0094 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAETE ANGELO JOAQUIM MIRANDA TERESA (MG140177) HELLEN MARIANE FERREIRA NASCIMENTO (MG173022) Recorrido: ELIAS DE AQUINO RAMOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA KLEISON FABIANO NILO (MG162812) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAETE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id e0da8fe; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id e3b6962). Regular a representação processual (Id 3005ca8). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 469, caput, 818, I, da CLT , 373, I, do CPC e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item VI.I DA REALOCAÇÃO FUNCIONAL E DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 818, INCISO I, DA CLT, DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC E DO ARTIGO 469, CAPUT, DA CLT), consta do acórdão (Id. 4c65dbc): E no caso em tela, percebe-se evidente manobra retaliatória do município réu perante servidores que não apoiaram o partido vencedor nas eleições anteriores, representando desvio de finalidade e vulneração dos princípios que regem a administração pública. Friso que o mero argumento de que a administração pública possui discricionariedade na gestão de seu quadro de servidores encontra óbice na necessidade de motivação e razoabilidade dos atos administrativos, sob pena de configuração de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Ainda, não há que se falar em necessidade imperiosa de mudança de lotação, conforme defendido nas razões recursais da parte ré, visto que o município-réu não apresentou motivação suficiente no sentido de que a transferência de setor da parte autora se deu em atenção ao interesse público. Pelo contrário, testemunha da parte autora alegou que a demanda administrativa na secretaria de origem da parte autora, qual seja, a Secretaria de Obras, continuou existindo após a transferência da parte autora. Ou seja, o ato carece de substrato fático que o sustente, uma vez que a vacância deixada pela parte autora foi imediatamente preenchida por outro servidor para o desempenho das mesmas funções. Tal cenário demonstra que a movimentação não visou a eficiência operacional ou a redistribuição de força de trabalho por carência de pessoal, mas sim o afastamento deliberado da parte autora de seu posto original. E, como já fundamentado, não pode a administração pública fornecer motivação detalhada para a tomada de seus atos somente após impugnada a conduta em juízo, devendo fazê-lo quando da prática do ato. Registro que a única documentação juntada pela parte ré como maneira de comprovar sua tese contestatória foi o termo de solicitação de movimentação de pessoal de Id. f4dd9f5, cuja justificativa de movimentação é desprovida de detalhamento, visto que apenas se limita a apresentar que havia "necessidade de um servidor no administrativo da unidade". Assim, evidenciada a inexistência de interesse público e a manutenção da necessidade do serviço na secretaria de origem, a transferência revela-se como um ato arbitrário e desprovido de motivação válida. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No que corresponde ao item VI.II DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS (VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA), consta do acórdão (Id. 4c65dbc): Conforme se percebe, os depoimentos convergem no sentido de que aqueles empregados que trabalham em distritos distintos daqueles do seu setor de origem se enquadram no recebimento de diárias de serviço, desde que preencham todos os requisitos estabelecidos para enquadramento, quais sejam, aqueles presentes no Decreto nº 132/06, do Município de Caeté. Ainda, a própria pessoa preposta da parte ré foi confessa ao afirmar que o recebimento de vale-alimentação e das diárias de serviço possuem finalidades distintas, de modo que não há impedimento para a acumulação das duas parcelas. Com efeito, destaco que as diárias a serviço, disciplinadas pela Lei Municipal nº 2.342/2003, do Município de Caeté, se prestam a compensar custos adicionais de alimentação e outras despesas relacionadas a deslocamento e permanência em outro distrito durante o intervalo intrajornada, como bem asseverado pelo d. juízo primevo. Desse, modo, não se confundem com o vale-refeição, que é disciplinado por lei distinta (Lei Municipal nº 3.229/2019, do Município de Caeté - conforme Id. 3c664df) e se destina a permitir a aquisição de gêneros alimentícios pelos servidores públicos do município réu. A interpretação teleológica da Lei Municipal nº 2.342/2003, do Município de Caeté, permite concluir que as diárias de serviço estabelecidas em seu art. 1º, §1º, se aplicam a todos os servidores municipais que, em seu intervalo intrajornada, se encontrarem em distritos diferentes daqueles de sua moradia, e cuja distância entre tais locais torne impossível e/ou inviável que a pessoa trabalhadora retorne para sua morada no intervalo de descanso. Nesse passo, conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 37, caput, da CR). Lado outro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA EDUARDO DE OLIVEIRA

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