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0010461-94.2026.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010461-94.2026.5.15.0028 AUTOR: MARCOS JOSE SGARGETA RÉU: MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7a344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010461-94.2026.5.15.0028, ajuizada por MARCOS JOSÉ SGARGETA contra MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES e MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES LTDA, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 19.03.21, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pensão mensal correspondente a 6% (seis por cento) da última remuneração atualizada e atualizável conforme os índices de correção da categoria, sendo que as parcelas vencidas e vincendas serão pagas em parcela única, observada a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vincendas. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Não há parcelas salariais tributáveis, tampouco incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais médico no valor de R$ 4.000,00, a cargo dos réus. Honorários periciais (engenheira) a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem pagos pelo TRT/15, por se tratar a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita. Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e executem-se os honorários periciais. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES - MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010461-94.2026.5.15.0028 AUTOR: MARCOS JOSE SGARGETA RÉU: MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7a344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010461-94.2026.5.15.0028, ajuizada por MARCOS JOSÉ SGARGETA contra MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES e MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS GOMES LTDA, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 19.03.21, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pensão mensal correspondente a 6% (seis por cento) da última remuneração atualizada e atualizável conforme os índices de correção da categoria, sendo que as parcelas vencidas e vincendas serão pagas em parcela única, observada a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vincendas. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Não há parcelas salariais tributáveis, tampouco incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais médico no valor de R$ 4.000,00, a cargo dos réus. Honorários periciais (engenheira) a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem pagos pelo TRT/15, por se tratar a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita. Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e executem-se os honorários periciais. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SGARGETA

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