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0010461-87.2025.5.15.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010461-87.2025.5.15.0074 AUTOR: MARCIO SANCHES DE SOUZA RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ecfd5c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - BAURU DESPACHO Considerando que consta no V. Acórdão : "Some-se a isso que não houve, em momento algum, a realização de medição da tensão elétrica no local periciado, circunstância expressamente destacada pela parte recorrente e reconhecida nos autos. Tal omissão compromete de forma decisiva a confiabilidade do laudo, na medida em que a caracterização da periculosidade por energia elétrica pressupõe a identificação objetiva do nível de tensão da instalação, especialmente diante da incidência do item 10.14.6 da NR 10, que dispõe que tal norma não se aplica às instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.". Portanto, é indispensável a medicação conforme solicita o reclamante na manifestação de id 3bbfb36. Assim sendo, deverá o perito realizar diligência complementar procedendo a medição conforme requerido pelo reclamante, no prazo de trinta dias. Intimem-se, inclusive o perito. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANCHES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010461-87.2025.5.15.0074 AUTOR: MARCIO SANCHES DE SOUZA RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ecfd5c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - BAURU DESPACHO Considerando que consta no V. Acórdão : "Some-se a isso que não houve, em momento algum, a realização de medição da tensão elétrica no local periciado, circunstância expressamente destacada pela parte recorrente e reconhecida nos autos. Tal omissão compromete de forma decisiva a confiabilidade do laudo, na medida em que a caracterização da periculosidade por energia elétrica pressupõe a identificação objetiva do nível de tensão da instalação, especialmente diante da incidência do item 10.14.6 da NR 10, que dispõe que tal norma não se aplica às instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.". Portanto, é indispensável a medicação conforme solicita o reclamante na manifestação de id 3bbfb36. Assim sendo, deverá o perito realizar diligência complementar procedendo a medição conforme requerido pelo reclamante, no prazo de trinta dias. Intimem-se, inclusive o perito. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA

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