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0010461-78.2023.5.15.0132

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0010461-78.2023.5.15.0132 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FELICIO DE SOUZA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0133751) proferido nos autos do processo 0010461-78.2023.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010461-78.2023.5.15.0132 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pac/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do Recurso de Revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2.º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Ademais, a apresentação da guia recursal juntamente com o Agravo de Instrumento, após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, atrai a incidência da Súmula n.º 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010461-78.2023.5.15.0132, em que é AGRAVANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO ANTÔNIO FELÍCIO DE SOUZA. Trata-se de agravo interno interposto diante da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Recorrente. Contraminuta não foi apresentada, conforme fl. 2737. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, por entender que não houve deserção do recurso de revista. Argumenta que realizou regularmente o preparo recursal e que a ausência da guia de recolhimento não afasta a comprovação do depósito efetuado, defendendo a aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, em observância aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão da manutenção do óbice processual fundado na deserção. Por fim, reitera o mérito de seu apelo de revista. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos (fls. 2711/2714): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento do depósito recursal (id b95c6e5) anexado ao recurso de revista, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo. Ademais, no caso da ausência de juntada de guia de recolhimento, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, uma vez que esta só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR - 18- 34.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022, Ag- ED-AIRR - 530-05.2019.5.12.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10 /06/2022, AIRR-67-66.2014.5.01.0342, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/3/2019, Ag-AIRR - 2667-53.2014.5.12.0019, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020, Ag-ED-AIRR-10517-31.2017.5.03.0173, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 18/3/2022, Ag-AIRR - 20508- 26.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022, AIRR - 10115-69.2019.5.03.0046, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022 e AgR-E-ED-RR- 972-74.2012.5.01.0202, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/9/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalta-se que, do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Quanto ao caso, sob análise, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a apresentação de comprovante de pagamento bancário, sem a respectiva guia judicial do depósito recursal, configura o descumprimento do preparo. Isso porque tal conduta inviabiliza o acesso às informações mínimas necessárias para identificar o correto recolhimento do valor e associá-lo à demanda. É importante destacar que a apresentação da guia recursal juntamente com o agravo de instrumento, após o prazo para a interposição do recurso de revista, atrai a incidência da Súmula n.º 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA OU BOLETO BANCÁRIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, juntou apenas um comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 24.592,76, porém, desacompanhado do boleto bancário a que se refere. Assim, não é possível aferir a vinculação do recibo de pagamento ao presente processo. A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento do depósito recursal pela não apresentação da guia não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Julgados. Cabe destacar que o boleto colacionado a fls. 465 foi juntado aos autos na oposição dos embargos de declaração perante o despacho denegatório do recurso de revista. Logo, a juntada ocorreu após o prazo para interposição do recurso de revista. Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. [...]". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-236-16.2021.5.17.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do Recurso de Revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Ademais, a apresentação da guia recursal juntamente com o Agravo de Instrumento, após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, atrai a incidência da Súmula nº 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Ag-AIRR-0100478-64.2020.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento. Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000284-98.2022.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA RECURSAL. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Dessa forma, a juntada apenas do comprovante bancário, desacompanhada da respectiva guia de depósito a fim de seja feita uma verificação mínima de dados que associem ao processo, implica a deserção do recurso por ausência de preparo. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto na OJ 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário desacompanhada da respectiva guia. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000215-87.2022.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. Confirma-se a decisão denegatória que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000385-82.2022.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, tal como realizado pela Reclamada na hipótese em tela, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a comparação dos respectivos códigos de barras. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Ag-AIRR-10811-29.2022.5.18.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, com acréscimo de fundamentos quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0100646-20.2016.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2025). Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. ‎ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212274615500000185845395. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212274615500000185845395?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELICIO DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0010461-78.2023.5.15.0132 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANTONIO FELICIO DE SOUZA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0133751) proferido nos autos do processo 0010461-78.2023.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010461-78.2023.5.15.0132 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pac/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do Recurso de Revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2.º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Ademais, a apresentação da guia recursal juntamente com o Agravo de Instrumento, após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, atrai a incidência da Súmula n.º 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010461-78.2023.5.15.0132, em que é AGRAVANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO ANTÔNIO FELÍCIO DE SOUZA. Trata-se de agravo interno interposto diante da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Recorrente. Contraminuta não foi apresentada, conforme fl. 2737. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, por entender que não houve deserção do recurso de revista. Argumenta que realizou regularmente o preparo recursal e que a ausência da guia de recolhimento não afasta a comprovação do depósito efetuado, defendendo a aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, em observância aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão da manutenção do óbice processual fundado na deserção. Por fim, reitera o mérito de seu apelo de revista. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos (fls. 2711/2714): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento do depósito recursal (id b95c6e5) anexado ao recurso de revista, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo. Ademais, no caso da ausência de juntada de guia de recolhimento, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, uma vez que esta só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR - 18- 34.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022, Ag- ED-AIRR - 530-05.2019.5.12.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10 /06/2022, AIRR-67-66.2014.5.01.0342, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/3/2019, Ag-AIRR - 2667-53.2014.5.12.0019, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020, Ag-ED-AIRR-10517-31.2017.5.03.0173, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 18/3/2022, Ag-AIRR - 20508- 26.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022, AIRR - 10115-69.2019.5.03.0046, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022 e AgR-E-ED-RR- 972-74.2012.5.01.0202, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/9/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalta-se que, do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Quanto ao caso, sob análise, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a apresentação de comprovante de pagamento bancário, sem a respectiva guia judicial do depósito recursal, configura o descumprimento do preparo. Isso porque tal conduta inviabiliza o acesso às informações mínimas necessárias para identificar o correto recolhimento do valor e associá-lo à demanda. É importante destacar que a apresentação da guia recursal juntamente com o agravo de instrumento, após o prazo para a interposição do recurso de revista, atrai a incidência da Súmula n.º 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA OU BOLETO BANCÁRIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, juntou apenas um comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 24.592,76, porém, desacompanhado do boleto bancário a que se refere. Assim, não é possível aferir a vinculação do recibo de pagamento ao presente processo. A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento do depósito recursal pela não apresentação da guia não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Julgados. Cabe destacar que o boleto colacionado a fls. 465 foi juntado aos autos na oposição dos embargos de declaração perante o despacho denegatório do recurso de revista. Logo, a juntada ocorreu após o prazo para interposição do recurso de revista. Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. [...]". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-236-16.2021.5.17.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do Recurso de Revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Ademais, a apresentação da guia recursal juntamente com o Agravo de Instrumento, após o prazo para a interposição do Recurso de Revista, atrai a incidência da Súmula nº 245 do TST, que dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Ag-AIRR-0100478-64.2020.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento. Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000284-98.2022.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA RECURSAL. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Dessa forma, a juntada apenas do comprovante bancário, desacompanhada da respectiva guia de depósito a fim de seja feita uma verificação mínima de dados que associem ao processo, implica a deserção do recurso por ausência de preparo. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto na OJ 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário desacompanhada da respectiva guia. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000215-87.2022.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. Confirma-se a decisão denegatória que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000385-82.2022.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, tal como realizado pela Reclamada na hipótese em tela, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a comparação dos respectivos códigos de barras. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Ag-AIRR-10811-29.2022.5.18.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, com acréscimo de fundamentos quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0100646-20.2016.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2025). Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. ‎ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212274615500000185845395. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212274615500000185845395?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

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