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0010461-52.2026.5.03.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AIRO 0010461-52.2026.5.03.0053 AGRAVANTE: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA AGRAVADO: JACY PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963260a proferida nos autos. AIRO 0010461-52.2026.5.03.0053 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): JACY PEREIRA DA COSTA RONE WULFF ARAUJO DE CARVALHO (MG78758) RECURSO DE: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 53a7dbf; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a2d180f). Regular a representação processual (Id 6cde1b7). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal arts. 769 e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 4º, 6º, 9º, 10, 15, 76, 99, §§ 2º e 7º, 435, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 6º da Lei nº 5.584/70 Consta do acórdão (Id. ): RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AO RECLAMADO. DESERÇÃO. A mera declaração da parte empregadora, caso haja vínculo de emprego, sem estar aliada a qualquer outra prova ou, ao menos, alegação mais específica acerca da capacidade econômica, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária, a teor do regramento trabalhista em vigor. Não tendo ela efetuado o preparo quando intimado, não conheço do recurso ordinário, eis que deserto. (...) O juízo primevo não admitiu o recurso pelos seguintes fundamentos (ID.8afceed): Vistos, etc. Conforme Súmula n. 463 do TST, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com as despesas processuais, exigindo-se prova cabal da insuficiência econômica. In casu, não demonstrada de forma inequívoca a dificuldade financeira capaz de inviabilizar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo reclamado, vez que deserto. Sobreveio, então, o presente agravo de instrumento, reiterando o pleito pugnando pelo processamento do recurso ordinário. Nesta instância, foi proferido despachos sob ID.168ba3d, o qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias úteis para comprovação do preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Intimada para cumprimento, a recorrente não atendeu à determinação judicial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AIRO 0010461-52.2026.5.03.0053 AGRAVANTE: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA AGRAVADO: JACY PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963260a proferida nos autos. AIRO 0010461-52.2026.5.03.0053 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): JACY PEREIRA DA COSTA RONE WULFF ARAUJO DE CARVALHO (MG78758) RECURSO DE: LIBERDADE MINERAIS E FERTILIZANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 53a7dbf; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a2d180f). Regular a representação processual (Id 6cde1b7). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal arts. 769 e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 4º, 6º, 9º, 10, 15, 76, 99, §§ 2º e 7º, 435, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 6º da Lei nº 5.584/70 Consta do acórdão (Id. ): RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AO RECLAMADO. DESERÇÃO. A mera declaração da parte empregadora, caso haja vínculo de emprego, sem estar aliada a qualquer outra prova ou, ao menos, alegação mais específica acerca da capacidade econômica, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária, a teor do regramento trabalhista em vigor. Não tendo ela efetuado o preparo quando intimado, não conheço do recurso ordinário, eis que deserto. (...) O juízo primevo não admitiu o recurso pelos seguintes fundamentos (ID.8afceed): Vistos, etc. Conforme Súmula n. 463 do TST, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com as despesas processuais, exigindo-se prova cabal da insuficiência econômica. In casu, não demonstrada de forma inequívoca a dificuldade financeira capaz de inviabilizar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo reclamado, vez que deserto. Sobreveio, então, o presente agravo de instrumento, reiterando o pleito pugnando pelo processamento do recurso ordinário. Nesta instância, foi proferido despachos sob ID.168ba3d, o qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias úteis para comprovação do preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Intimada para cumprimento, a recorrente não atendeu à determinação judicial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACY PEREIRA DA COSTA

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