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0010461-48.2024.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010461-48.2024.8.16.0170 Processo: 0010461-48.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$31.200,00 Autor(s): ISABELLA DUARTE NEIS MARIAH DUARTE NEIS Réu(s): Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico 1. Trata-se de ação cominatória movida por Isabella Duarte Neis e Mariah Duarte Neis em face de Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico. A requerida apresentou parecer de seu assistente técnico no mov. 155.2, alegando ausência de comprovação científica robusta para o uso da órtese craniana e descumprimento dos requisitos da ADI 7.265 do STF. O Ministério Público (mov. 160.1) requereu a intimação da parte autora, a remessa dos autos ao NAT-JUS para nova nota técnica diante dos novos documentos médicos, e posterior oitiva das partes. A parte autora (mov. 164.1) apresentou impugnação ao parecer técnico da ré, defendeu o cumprimento dos requisitos do STF juntando notas técnicas favoráveis de outros casos, e requereu o julgamento de procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Acolho a cota ministerial do mov. 160.1. Constata-se que a parte autora trouxe novos laudos e informações sobre a evolução clínica das infantes, o que defasa as Notas Técnicas elaboradas anteriormente pelo NAT-JUS (nº 308935 e 308938). Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao NAT-JUS para elaboração de nova Nota Técnica atualizada, à luz do cenário clínico atual e da nova documentação carreada ao processo. 2. O pedido da parte autora para julgamento imediato do feito resta postergado para após a conclusão da fase instrutória. 3. Com o retorno da nova Nota Técnica, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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