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0010461-41.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010461-41.2024.5.15.0133 AUTOR: MARCELO FRANCO BATISTA RÉU: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5301a6c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os termos do artigo 9º, II, da Lei 11101/2005, que estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial, posto isso, HOMOLOGO o laudo apresentado pela Sra. Perita com atualização realizada pela Secretaria da Vara, limitando-se o juros e atualização monetária até o dia 02/03/2023, data do pedido da recuperação judicial junto ao Juízo competente. Observações: - Os valores encontram-se liquidados até 08/03/2024 e com juros e correção monetária até 02/03/2023. (critérios do laudo, itens 01 e 06) - As custas foram fixadas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em 11/03/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/07/2025, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 26 mês(es) no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,91%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Cite-se a reclamada para querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por meio de registrado postal, com aviso de recebimento. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000878-95.2023.8.26.0358, em trâmite pela 2ª Vara do Foro da Comarca de Mirassol/SP. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta JSP Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCO BATISTA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010461-41.2024.5.15.0133 AUTOR: MARCELO FRANCO BATISTA RÉU: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5301a6c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os termos do artigo 9º, II, da Lei 11101/2005, que estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial, posto isso, HOMOLOGO o laudo apresentado pela Sra. Perita com atualização realizada pela Secretaria da Vara, limitando-se o juros e atualização monetária até o dia 02/03/2023, data do pedido da recuperação judicial junto ao Juízo competente. Observações: - Os valores encontram-se liquidados até 08/03/2024 e com juros e correção monetária até 02/03/2023. (critérios do laudo, itens 01 e 06) - As custas foram fixadas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em 11/03/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/07/2025, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 26 mês(es) no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,91%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Cite-se a reclamada para querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por meio de registrado postal, com aviso de recebimento. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1000878-95.2023.8.26.0358, em trâmite pela 2ª Vara do Foro da Comarca de Mirassol/SP. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta JSP Intimado(s) / Citado(s) - GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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