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0010461-29.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010461-29.2026.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782) ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) SENTENÇA Vistos e etc. CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS em desfavor de VALDIVINO DE JESUS SANTOS. Em audiência preliminar, verificou a ausência da parte autora. É o relatório. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. A parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma. Neste sentido, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108). O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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