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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010461-22.2026.5.15.0052 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA SILVA RÉU: ALVARO LADISLAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c649e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA SILVA em face de ESPÓLIO DE ÁLVARO LADISLAU e MARIA CHRISTINA TERRA LADISLAU, decide-se: 1. ACOLHER a preliminar de irregularidade de representação processual e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao primeiro reclamado, ESPÓLIO DE ÁLVARO LADISLAU, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, ante o falecimento de ÁLVARO LADISLAU em 05/09/2025, anterior ao ajuizamento, e o decurso in albis do prazo de 10 (dez) dias concedido ao reclamante para regularização do polo passivo; 2. ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à segunda reclamada, MARIA CHRISTINA TERRA LADISLAU, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, por ausência de causa de pedir que lhe seja individualmente dirigida; 3. JULGAR PREJUDICADAS a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante à patrona da segunda reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo a interpretação firmada na ADI 5.766, vedada a compensação com créditos deste processo; — Custas processuais no importe de R$ 4.489,32, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 224.465,95, pelo reclamante, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade deferida; — Ressalva ao reclamante da propositura de nova demanda, observado o art. 486 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE SOUZA SILVA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010461-22.2026.5.15.0052 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA SILVA RÉU: ALVARO LADISLAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c649e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA SILVA em face de ESPÓLIO DE ÁLVARO LADISLAU e MARIA CHRISTINA TERRA LADISLAU, decide-se: 1. ACOLHER a preliminar de irregularidade de representação processual e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao primeiro reclamado, ESPÓLIO DE ÁLVARO LADISLAU, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, ante o falecimento de ÁLVARO LADISLAU em 05/09/2025, anterior ao ajuizamento, e o decurso in albis do prazo de 10 (dez) dias concedido ao reclamante para regularização do polo passivo; 2. ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à segunda reclamada, MARIA CHRISTINA TERRA LADISLAU, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, por ausência de causa de pedir que lhe seja individualmente dirigida; 3. JULGAR PREJUDICADAS a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante à patrona da segunda reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo a interpretação firmada na ADI 5.766, vedada a compensação com créditos deste processo; — Custas processuais no importe de R$ 4.489,32, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 224.465,95, pelo reclamante, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade deferida; — Ressalva ao reclamante da propositura de nova demanda, observado o art. 486 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LADISLAU - MARIA CRISTINA TERRA LADISLAU
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