Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010461-20.2025.5.03.0075 RECORRENTE: FERNANDO BORTOLOTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BORTOLOTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe51bf7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010461-20.2025.5.03.0075 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO BORTOLOTE RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido: Advogado(s): MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) RECURSO DE: FERNANDO BORTOLOTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4913e1a; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id a0d0ba9). Regular a representação processual (Id 09c99fb). Preparo dispensado (Id fa04272, 59966fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (do acórdão principal, da petição de embargos e do acórdão que julgou os embargos), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 8º, § 1º, 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 940 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 59966fd): [...] a reclamada não logrou êxito em demonstrar que os danos ocorridos no veículo sob a responsabilidade do reclamante decorreram de negligência no exercício de suas funções. O simples fato de constar no contrato de trabalho do autor cláusula prevendo a possibilidade de descontos (Id bf3ec48 - f. 94, cláusula sétima) não autoriza, por si só, a realização dos descontos, sendo imprescindível a comprovação da culpa do empregado, conforme dispõe a legislação celetista. Por outro lado, não há falar em restituição em dobro, diante da ausência de previsão legal para tanto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO BORTOLOTE
- MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010461-20.2025.5.03.0075 RECORRENTE: FERNANDO BORTOLOTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BORTOLOTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe51bf7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010461-20.2025.5.03.0075 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO BORTOLOTE RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido: Advogado(s): MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) RECURSO DE: FERNANDO BORTOLOTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4913e1a; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id a0d0ba9). Regular a representação processual (Id 09c99fb). Preparo dispensado (Id fa04272, 59966fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (do acórdão principal, da petição de embargos e do acórdão que julgou os embargos), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 8º, § 1º, 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 940 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 59966fd): [...] a reclamada não logrou êxito em demonstrar que os danos ocorridos no veículo sob a responsabilidade do reclamante decorreram de negligência no exercício de suas funções. O simples fato de constar no contrato de trabalho do autor cláusula prevendo a possibilidade de descontos (Id bf3ec48 - f. 94, cláusula sétima) não autoriza, por si só, a realização dos descontos, sendo imprescindível a comprovação da culpa do empregado, conforme dispõe a legislação celetista. Por outro lado, não há falar em restituição em dobro, diante da ausência de previsão legal para tanto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
- FERNANDO BORTOLOTE