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0010460-92.2026.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010460-92.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385d2b4 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS, sustentando que os substituídos, durante a pandemia, trabalharam em condições insalubres. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, o réu ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; em prejudicial, indica a prescrição; no mais, afirma que pagou o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que laboraram no setor de isolamento destinado aos pacientes com COVID-19. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica, assim como determinada a realização de perícia. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial anexado, com esclarecimentos Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Inépcia da inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou ao réu a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, satisfeitos os requisitos legais, rejeito a prefacial. Preliminar. Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa retrata razoável equivalência com os pedidos formulados pelo autor, não representando qualquer malferimento ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC/2015, com aplicação subsidiária no processo trabalhista (art. 769 da CLT). Rejeito, portanto, a prefacial. Preliminar. Legitimidade ativa. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato é parte legítima a defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Nessa esteira, pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, que não há necessidade de autorizações individuais ou comprovação de filiação dos substituídos, já que a norma constitucional acima referenciada autoriza o ente sindical atuar como substituto processual nas hipóteses de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não à toa o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Logo, pelas razões supra, é certo que a atuação do sindicato-autor na defesa dos interesses da categoria independe de autorização dos substituídos e prescinde de assembleia específica; o sindicato-autor tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos empregados não sindicalizados ou daqueles cujos contratos de trabalho já foram extintos. E mais, no caso vertente, restaram formuladas pretensões afetas ao suposto trabalho em contato com agente nocivo, o que empolgaria o recebimento do adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de típicos direitos individuais homogêneos; ou seja, que têm origem comum (art. 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto, embora resultantes de lesões a cada indivíduo, em verdade, abrange toda a coletividade de empregados. Indefiro a prefacial em epígrafe. Preliminar. Interesse processual. As pretensões vindicadas pelo autor atendem à tríade processual: adequação, necessidade e utilidade. Ou seja, em virtude do vínculo de emprego havido entre os substituídos e o réu, a presente reclamatória revela-se instrumento adequado, útil e necessário para apreciação das supostas violações de direito narradas na exordial. Indefiro. Questão de ordem. Sobrestamento. Não há determinação superior de sobrestamento de todas as demandas, relativamente ao Tema nº 198, em IRDR, do TST. Indefiro. Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Prejudicial. Prescrição. Pronuncio a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 10.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88). Pronuncio, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 10.04.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (10.04.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e do art. 11 da CLT. Mérito. Adicional de insalubridade. Reflexos. Ao que se infere das conclusões periciais (laudo de ID fc03341), identificou-se que, no período em que o hospital manteve setor de isolamento próprio para pacientes com COVID - de março de 2020 a agosto de 2021 - os profissionais enfermeiros que atuaram nessa específica ala hospitalar e interregno, ficaram expostos à insalubridade em grau máximo (40%). Quanto ao restante do período pandêmico, de setembro de 2021 a abril de 2022, em resposta aos quesitos suplementares da reclamada (ID f16c260), o expert assim pontificou: Nenhum dispositivo ou hipótese do Anexo 14 da NR-15 ampara o pagamento contínuo do grau máximo sem a existência do isolamento de pacientes. Este perito entende que após agosto de 2021 ainda subsistia o contato com pacientes ou material infectocontagioso em áreas hospitalares comuns (como enfermarias, ambulatórios ou pronto-socorros), o enquadramento normativo cabível seria exclusivamente no rol de atividades de grau médio (20%) do mesmo Anexo 14 ("trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em (...) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"). Possível extrair, do trabalho pericial, as seguintes premissas: a) de março de 2020 (início da pandemia) a agosto de 2021, os enfermeiros que trabalharam no setor de isolamento com pacientes COVID, ficaram expostos à insalubridade em grau máximo; b) de setembro de 2021 a abril de 2022 (final da pandemia), com a desativação desse setor de isolamento, esses enfermeiros passaram a atuar em áreas hospitalares comuns, com identificação, nesse caso, da insalubridade em grau médio (20%). Deste modo, pelo que se depreende dos holerites, possível constatar que o reclamado pagava aos enfermeiros o adicional de insalubridade de 40%, do período inicial da pandemia até agosto de 2021. Por amostragem, as fichas financeiras de ID b48c6f6 e b48c6f6. A partir de setembro de 2021, com a desativação desse setor de isolamento, retornou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por exemplo, as fichas financeiras de ID a32d412. O sindicato autor não se dignou a fazer, diante dos holerites, apontamentos de eventuais diferenças inadimplidas a tal titulo. Sequer apresentou impugnação à defesa. Dito isso, acatando a conclusão pericial, resolvo, pelos fundamentos supra, rejeitar o pedido de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do estatuto do reclamado, trata-se de associação civil de assistência à saúde, de utilidade pública e sem fins lucrativos. Logo, em vista da natureza beneficente e sem fins econômicos do réu, e do relevante papel social que desempenha, resolvo deferir os benefícios da gratuidade judiciária, já que declarada a hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS, resolvo, de início, INDEFERIR as preliminares eriçadas; DECRETAR a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 10.04.2024; DECRETAR, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 10.04.2021; no mais, resolvo REJEITAR as pretensões formuladas na inicial. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas, pelo autor, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010460-92.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385d2b4 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS, sustentando que os substituídos, durante a pandemia, trabalharam em condições insalubres. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, o réu ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; em prejudicial, indica a prescrição; no mais, afirma que pagou o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que laboraram no setor de isolamento destinado aos pacientes com COVID-19. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica, assim como determinada a realização de perícia. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial anexado, com esclarecimentos Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Inépcia da inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou ao réu a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, satisfeitos os requisitos legais, rejeito a prefacial. Preliminar. Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa retrata razoável equivalência com os pedidos formulados pelo autor, não representando qualquer malferimento ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC/2015, com aplicação subsidiária no processo trabalhista (art. 769 da CLT). Rejeito, portanto, a prefacial. Preliminar. Legitimidade ativa. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato é parte legítima a defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Nessa esteira, pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, que não há necessidade de autorizações individuais ou comprovação de filiação dos substituídos, já que a norma constitucional acima referenciada autoriza o ente sindical atuar como substituto processual nas hipóteses de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não à toa o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Logo, pelas razões supra, é certo que a atuação do sindicato-autor na defesa dos interesses da categoria independe de autorização dos substituídos e prescinde de assembleia específica; o sindicato-autor tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos empregados não sindicalizados ou daqueles cujos contratos de trabalho já foram extintos. E mais, no caso vertente, restaram formuladas pretensões afetas ao suposto trabalho em contato com agente nocivo, o que empolgaria o recebimento do adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de típicos direitos individuais homogêneos; ou seja, que têm origem comum (art. 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto, embora resultantes de lesões a cada indivíduo, em verdade, abrange toda a coletividade de empregados. Indefiro a prefacial em epígrafe. Preliminar. Interesse processual. As pretensões vindicadas pelo autor atendem à tríade processual: adequação, necessidade e utilidade. Ou seja, em virtude do vínculo de emprego havido entre os substituídos e o réu, a presente reclamatória revela-se instrumento adequado, útil e necessário para apreciação das supostas violações de direito narradas na exordial. Indefiro. Questão de ordem. Sobrestamento. Não há determinação superior de sobrestamento de todas as demandas, relativamente ao Tema nº 198, em IRDR, do TST. Indefiro. Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Prejudicial. Prescrição. Pronuncio a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 10.04.2024 (art. 7º, XXIX, da CF/88). Pronuncio, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 10.04.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (10.04.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e do art. 11 da CLT. Mérito. Adicional de insalubridade. Reflexos. Ao que se infere das conclusões periciais (laudo de ID fc03341), identificou-se que, no período em que o hospital manteve setor de isolamento próprio para pacientes com COVID - de março de 2020 a agosto de 2021 - os profissionais enfermeiros que atuaram nessa específica ala hospitalar e interregno, ficaram expostos à insalubridade em grau máximo (40%). Quanto ao restante do período pandêmico, de setembro de 2021 a abril de 2022, em resposta aos quesitos suplementares da reclamada (ID f16c260), o expert assim pontificou: Nenhum dispositivo ou hipótese do Anexo 14 da NR-15 ampara o pagamento contínuo do grau máximo sem a existência do isolamento de pacientes. Este perito entende que após agosto de 2021 ainda subsistia o contato com pacientes ou material infectocontagioso em áreas hospitalares comuns (como enfermarias, ambulatórios ou pronto-socorros), o enquadramento normativo cabível seria exclusivamente no rol de atividades de grau médio (20%) do mesmo Anexo 14 ("trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em (...) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"). Possível extrair, do trabalho pericial, as seguintes premissas: a) de março de 2020 (início da pandemia) a agosto de 2021, os enfermeiros que trabalharam no setor de isolamento com pacientes COVID, ficaram expostos à insalubridade em grau máximo; b) de setembro de 2021 a abril de 2022 (final da pandemia), com a desativação desse setor de isolamento, esses enfermeiros passaram a atuar em áreas hospitalares comuns, com identificação, nesse caso, da insalubridade em grau médio (20%). Deste modo, pelo que se depreende dos holerites, possível constatar que o reclamado pagava aos enfermeiros o adicional de insalubridade de 40%, do período inicial da pandemia até agosto de 2021. Por amostragem, as fichas financeiras de ID b48c6f6 e b48c6f6. A partir de setembro de 2021, com a desativação desse setor de isolamento, retornou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por exemplo, as fichas financeiras de ID a32d412. O sindicato autor não se dignou a fazer, diante dos holerites, apontamentos de eventuais diferenças inadimplidas a tal titulo. Sequer apresentou impugnação à defesa. Dito isso, acatando a conclusão pericial, resolvo, pelos fundamentos supra, rejeitar o pedido de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do estatuto do reclamado, trata-se de associação civil de assistência à saúde, de utilidade pública e sem fins lucrativos. Logo, em vista da natureza beneficente e sem fins econômicos do réu, e do relevante papel social que desempenha, resolvo deferir os benefícios da gratuidade judiciária, já que declarada a hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DOS ANJOS, resolvo, de início, INDEFERIR as preliminares eriçadas; DECRETAR a prescrição total das pretensões em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 10.04.2024; DECRETAR, também, a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 10.04.2021; no mais, resolvo REJEITAR as pretensões formuladas na inicial. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União (Súmula n. 457 do C. TST). Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas, pelo autor, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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