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0010460-74.2025.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010460-74.2025.5.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECORRIDO: TEREZINHA DE FATIMA MUNHOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadb4ef proferida nos autos. ROT 0010460-74.2025.5.15.0051 - 8ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): TEREZINHA DE FATIMA MUNHOZ ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id dba3014; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id d0c080a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA O v. acórdão determinou restabelecimento da alimentação que era fornecida pelo reclamado, sem custo, por entender que a suspensão perpetrada importou em alteração lesiva do seu contrato de trabalho, uma vez que, desde a admissão, a merenda escolar era fornecida não somente aos alunos das escolas e creches, mas também a todos os funcionários que trabalham nas unidades educacionais. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100-82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Todavia, revendo o posicionamento desta Vice-Presidência Judicial, anteriormente adotado, não há como determinar o processamento do presente apelo quanto a essa matéria, uma vez que: (i) não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional (art. 227 da CF) e legais invocados (da Lei nº11.947/2009); (ii) a parte recorrente se limitou a citar, de forma genérica, o art. 468 da CLT e o art. 5º da Constituição Federal, que reputou violados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional, citando seu "caput"/ inciso/ alínea/ parágrafo. Logo, a indicação genérica de violação àqueles dispositivos não satisfaz esse requisito. (iii) a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando (a) de preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST (indicação de fonte de publicação) e (b) de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STF (473) para admissibilidade do presente apelo, mas apenas de Súmula Vinculante. VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AS PARCELAS PRETÉRITAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE FATIMA MUNHOZ

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