Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010460-49.2015.5.03.0022 AGRAVANTE: LEONARDO MARCONDES DADALTO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARTHA FERREIRA JARDIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468620 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010460-49.2015.5.03.0022 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARTHA FERREIRA JARDIM CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO DIEGO AZEREDO LORENCINI (ES12198) RODOLFO GOMES AMADEO (RJ097514) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO MARCONDES DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): OTAVIO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA DIEGO AZEREDO LORENCINI (ES12198) RODOLFO GOMES AMADEO (RJ097514) RECURSO DE: MARTHA FERREIRA JARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c778514; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id a3fac65). Regular a representação processual (Id b601203). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 93, IX da CR FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, especificamente quanto aos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração , o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV e LV da CR Consta do acórdão (Id. 8fae5f4): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ: TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL Os agravantes requerem a improcedência do IDPJ instaurado contra a primeira executada, sustentando que se aplica ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e que a agravada não comprovou abuso desta personalidade. O tema 23 dos IRDR deste TRT, conforme o qual se aplica a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, foi superado pelo tema 1232 da repercussão geral, segundo o qual deve ser observada a teoria maior da desconsideração: "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". (...) Como os requisitos do art. 50 do Código Civil foram meramente alegados na petição da exequente sob a ID 4a6e794, pág. 3439, mas não comprovados, nos termos do art. 818, I, da CLT, dou provimento para julgar improcedente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e para determinar a exclusão dos agravantes deste processo." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 0bcf481): "Acatando o prequestionamento, esclareço que a insatisfação da execução e o encerramento das atividades da devedora principal não caracterizam abuso da personalidade jurídica, pois tais hipóteses não são assim definidas pelo tema 1232 da repercussão geral e pelo art. 50 do Código Civil. Ademais, como exposto no aresto, não foi comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade: 'Como os requisitos do art. 50 do Código Civil foram meramente alegados na petição da exequente sob a ID 4a6e794, pág. 3439, mas não comprovados, nos termos do art. 818, I, da CLT, dou provimento para julgar improcedente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e para determinar a exclusão dos agravantes deste processo.' (...) Por outro lado, é incabível a apreciação da tese sobre a caracterização do suposto encerramento irregular da devedora principal como abuso da personalidade jurídica e da tese de que houve violação da lei ou do estatuto da devedora principal, o que demandaria a incidência do art. 158 da Lei 6.404/76. Afinal, elas não foram expostas no pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ sob a ID 4a6e794, pág. 3439, e, nesse contexto, devem ser observadas as regras da adstrição e da congruência previstas pelos arts. 141 e 329 do CPC (a sentença sob a ID ed356d6, pág. 3516 é extra petita neste aspecto). Estas regras adquirem elevada relevância processual, considerando que, em razão do art. 878 do CPC e da representação da exequente por advogado, é indevida a execução de ofício pelo juiz. Porém, mesmo se aquelas teses fossem passíveis de conhecimento, não resultariam no acolhimento do IDPJ, porque, como transcrito anteriormente, elas não foram comprovadas. De outra parte, como demonstra a parte final do parágrafo primeiro, do art. 50 do Código Civil, esta norma abrange a hipótese do art. 158 da Lei 6.404/76. Então, ao reconhecer a não comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a Turma, consequentemente, constatou a não demonstração dos pressupostos do art. 158 da Lei 6.404/76. A exequente também se equivoca sobre a interpretação do art. 1.997 do Código Civil, pois somente seria possível responsabilizar o espólio do administrador da devedora principal caso o IDPJ fosse procedente, o que não é o caso." FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao redirecionamento da execução, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, da seguinte forma: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 5º, XXXV e LV da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MARCONDES DADALTO
- OTAVIO DADALTO
- PEDRO DADALTO
- OSVALDO DADALTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010460-49.2015.5.03.0022 AGRAVANTE: LEONARDO MARCONDES DADALTO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARTHA FERREIRA JARDIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468620 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010460-49.2015.5.03.0022 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARTHA FERREIRA JARDIM CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO DIEGO AZEREDO LORENCINI (ES12198) RODOLFO GOMES AMADEO (RJ097514) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO MARCONDES DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): OTAVIO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DADALTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) Recorrido: Advogado(s): PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA DIEGO AZEREDO LORENCINI (ES12198) RODOLFO GOMES AMADEO (RJ097514) RECURSO DE: MARTHA FERREIRA JARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c778514; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id a3fac65). Regular a representação processual (Id b601203). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 93, IX da CR FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, especificamente quanto aos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração , o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV e LV da CR Consta do acórdão (Id. 8fae5f4): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ: TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL Os agravantes requerem a improcedência do IDPJ instaurado contra a primeira executada, sustentando que se aplica ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e que a agravada não comprovou abuso desta personalidade. O tema 23 dos IRDR deste TRT, conforme o qual se aplica a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, foi superado pelo tema 1232 da repercussão geral, segundo o qual deve ser observada a teoria maior da desconsideração: "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". (...) Como os requisitos do art. 50 do Código Civil foram meramente alegados na petição da exequente sob a ID 4a6e794, pág. 3439, mas não comprovados, nos termos do art. 818, I, da CLT, dou provimento para julgar improcedente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e para determinar a exclusão dos agravantes deste processo." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 0bcf481): "Acatando o prequestionamento, esclareço que a insatisfação da execução e o encerramento das atividades da devedora principal não caracterizam abuso da personalidade jurídica, pois tais hipóteses não são assim definidas pelo tema 1232 da repercussão geral e pelo art. 50 do Código Civil. Ademais, como exposto no aresto, não foi comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade: 'Como os requisitos do art. 50 do Código Civil foram meramente alegados na petição da exequente sob a ID 4a6e794, pág. 3439, mas não comprovados, nos termos do art. 818, I, da CLT, dou provimento para julgar improcedente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e para determinar a exclusão dos agravantes deste processo.' (...) Por outro lado, é incabível a apreciação da tese sobre a caracterização do suposto encerramento irregular da devedora principal como abuso da personalidade jurídica e da tese de que houve violação da lei ou do estatuto da devedora principal, o que demandaria a incidência do art. 158 da Lei 6.404/76. Afinal, elas não foram expostas no pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ sob a ID 4a6e794, pág. 3439, e, nesse contexto, devem ser observadas as regras da adstrição e da congruência previstas pelos arts. 141 e 329 do CPC (a sentença sob a ID ed356d6, pág. 3516 é extra petita neste aspecto). Estas regras adquirem elevada relevância processual, considerando que, em razão do art. 878 do CPC e da representação da exequente por advogado, é indevida a execução de ofício pelo juiz. Porém, mesmo se aquelas teses fossem passíveis de conhecimento, não resultariam no acolhimento do IDPJ, porque, como transcrito anteriormente, elas não foram comprovadas. De outra parte, como demonstra a parte final do parágrafo primeiro, do art. 50 do Código Civil, esta norma abrange a hipótese do art. 158 da Lei 6.404/76. Então, ao reconhecer a não comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a Turma, consequentemente, constatou a não demonstração dos pressupostos do art. 158 da Lei 6.404/76. A exequente também se equivoca sobre a interpretação do art. 1.997 do Código Civil, pois somente seria possível responsabilizar o espólio do administrador da devedora principal caso o IDPJ fosse procedente, o que não é o caso." FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao redirecionamento da execução, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, da seguinte forma: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 5º, XXXV e LV da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
- PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
- MARTHA FERREIRA JARDIM