Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010460-05.2026.5.03.0009 AUTOR: EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886510c proferido nos autos. Diante do trânsito em julgado e considerando que foi deferido o benefício de justiça gratuita à reclamante, fica sua obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor demonstrar, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Instauro a liquidação das parcelas deferidas à reclamante e determino que: 1 - NO PRAZO DE 8 DIAS, O RECLAMADO apresente seus cálculos de liquidação, devendo efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência. 2 - NO PRAZO DE 8 DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1, A RECLAMANTE informe sua concordância ou apresente impugnação fundamentada aos cálculos da parte contrária com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, caso em que deverá apresentar seus próprios cálculos, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do parágrafo 2o do art. 879 da CLT. Deverá a reclamante, no mesmo prazo, informar se pretende a execução forçada em desfavor do reclamado quanto às parcelas que lhe foram deferidas (artigo 878 da CLT), ficando ciente de que, em caso de resposta positiva, estará anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, dizendo, por fim, se adere a eventuais reunião de execuções e pesquisas patrimoniais. Registro que os prazos ora fixados fluirão independentemente de nova intimação, devendo, as partes, observá-los, sob pena de preclusão, bem como as seguintes diretrizes: Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância ao art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, sob pena de não recebimento, individualizando o valor a ser depositado em conta vinculada a título de FGTS, se for o caso, os índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da previdência privada (cota empregado e empregador), com apuração mês a mês, e imposto de renda, e elaborados, preferencialmente, mediante utilização do sistema "PJe-Calc", caso em que além do arquivo em formato “.pdf” também deverá ser juntado aos autos o arquivo em formato “.pjc” exportado pelo PJe-Calc para facilitar futura alteração ou atualização da conta (art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017). Se optante pelo SIMPLES, o reclamado deverá comprovar esta condição especial ao juntar suas contas de liquidação, pena de preclusão. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento, e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada - friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária; Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5867 e 6.021 e ADCs n. 58 e 59, e as alterações dos artigos 389 e 406 do CC decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, haverá incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa SELIC da Receita Federal, taxa essa que já incorpora atualização e juros de mora (item 7 da decisão do STF); a partir de 30/08/2024, a atualização observará a taxa legal prevista no art. 406 do CC e na Resolução CMN nº 5.171/24, com possibilidade de não incidência quando o resultado for igual a zero (item 5 da decisão do STF e artigos 389 e 406 do Código Civil). Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). Na liquidação de sentença, deverão ser observados os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes, por meio de seu respectivo procurador, para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho. Intime-se a reclamante, ainda, para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua CTPS física na Secretaria da Vara ou informar, nos autos, se o documento estiver em sua forma digital. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010460-05.2026.5.03.0009 AUTOR: EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886510c proferido nos autos. Diante do trânsito em julgado e considerando que foi deferido o benefício de justiça gratuita à reclamante, fica sua obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor demonstrar, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Instauro a liquidação das parcelas deferidas à reclamante e determino que: 1 - NO PRAZO DE 8 DIAS, O RECLAMADO apresente seus cálculos de liquidação, devendo efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência. 2 - NO PRAZO DE 8 DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ITEM 1, A RECLAMANTE informe sua concordância ou apresente impugnação fundamentada aos cálculos da parte contrária com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, caso em que deverá apresentar seus próprios cálculos, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do parágrafo 2o do art. 879 da CLT. Deverá a reclamante, no mesmo prazo, informar se pretende a execução forçada em desfavor do reclamado quanto às parcelas que lhe foram deferidas (artigo 878 da CLT), ficando ciente de que, em caso de resposta positiva, estará anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, dizendo, por fim, se adere a eventuais reunião de execuções e pesquisas patrimoniais. Registro que os prazos ora fixados fluirão independentemente de nova intimação, devendo, as partes, observá-los, sob pena de preclusão, bem como as seguintes diretrizes: Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância ao art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, sob pena de não recebimento, individualizando o valor a ser depositado em conta vinculada a título de FGTS, se for o caso, os índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da previdência privada (cota empregado e empregador), com apuração mês a mês, e imposto de renda, e elaborados, preferencialmente, mediante utilização do sistema "PJe-Calc", caso em que além do arquivo em formato “.pdf” também deverá ser juntado aos autos o arquivo em formato “.pjc” exportado pelo PJe-Calc para facilitar futura alteração ou atualização da conta (art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017). Se optante pelo SIMPLES, o reclamado deverá comprovar esta condição especial ao juntar suas contas de liquidação, pena de preclusão. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte: Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de conhecimento, e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada - friso que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e atualização monetária; Na hipótese de não ter havido deliberação expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5867 e 6.021 e ADCs n. 58 e 59, e as alterações dos artigos 389 e 406 do CC decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, haverá incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa SELIC da Receita Federal, taxa essa que já incorpora atualização e juros de mora (item 7 da decisão do STF); a partir de 30/08/2024, a atualização observará a taxa legal prevista no art. 406 do CC e na Resolução CMN nº 5.171/24, com possibilidade de não incidência quando o resultado for igual a zero (item 5 da decisão do STF e artigos 389 e 406 do Código Civil). Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). Na liquidação de sentença, deverão ser observados os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes, por meio de seu respectivo procurador, para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho. Intime-se a reclamante, ainda, para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua CTPS física na Secretaria da Vara ou informar, nos autos, se o documento estiver em sua forma digital. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A