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0010459-68.2022.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010459-68.2022.5.03.0006 AUTOR: LUIZ EDUARDO GIRUNDI RÉU: IMOBILIARIA MODELO BH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3824c23 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ EDUARDO GIRUNDI ajuizou ação trabalhista em face de IMOBILIARIA MODELO BH LTDA e NETIMOVEIS BRASIL REDE IMOBILIARIA S/A expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-13). Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (fls. 836-865 e 908-920). Manifestação sobre as defesas às fls. 1063-1076. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e o depoimento de 1 testemunha do autor (fls. 1103-1108). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sentença proferida às fls. 1111-1120. Recursos ordinários interpostos pelas partes. Acórdão prolatado às fls. 1199-1204, sendo que a 6ª Turma deste E. Tribunal acolheu a preliminar arguida pela parte reclamante e determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva das demais testemunhas do autor e das testemunhas da reclamada, com a posterior prolação de nova decisão. Realizada audiência, em que foram ouvidos depoimentos testemunhais (fls. 1247-1250). Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo E. TRT determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva de depoimentos testemunhais e posterior prolação de nova decisão. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de 1 testemunha do autor e 1 testemunha da reclamada (fls. 1247-1255). Após a oitiva dos depoimentos testemunhais, verifica-se que as novas provas produzidas não se afiguram suficientes para modificar a conclusão, quanto ao contexto fático, anteriormente formulada em juízo de primeiro grau. Assim afirmou a segunda testemunha do autor (fl. 1248 e 1253): “que os corretores tinham liberdade para trocar os plantões entre si diretamente, sem qualquer penalidade ou suspensão em caso de falta; que o percentual de remuneração era igual para todos os corretores; que não havia penalidade caso ficasse dois ou três meses sem realizar vendas, apenas deixando de receber comissão; que não podia receber valores diretamente dos clientes; que a negociação de descontos na comissão era realizada pelos gerentes, negociadores ou proprietários, contudo a comissão de 20% sobre a parte que cabia à imobiliária era mantida, e o depoente concordava com as reduções para viabilizar as vendas; que o crachá servia como identificação perante clientes e porteiros para acessar prédios; que não vendia com exclusividade imóveis da Imobiliária Modelo, pois tinha acesso e podia vender imóveis de todas as imobiliárias filiadas à rede Netimóveis, sem exclusividade para uma empresa”. Referido depoimento corrobora a conclusão de que havia autonomia no exercício das atividades. Além disso, o relato da testemunha evidenciou a validade do termo de parceria firmado, tendo mencionado “que foi esclarecido e negociado que a contratação se daria como autônomo, assinando termo de parceria de livre e espontânea vontade, o qual também foi assinado por todos os demais corretores”. A testemunha da 1ª reclamada mencionou “que era comum um corretor ficar sem vender por um, dois, três ou até cinco ou seis meses, dependendo do mercado, não havendo nenhuma penalidade por isso, além do prejuízo do próprio corretor de ficar sem renda; que tinha liberdade para montar sua própria agenda de visitas e horários; que os corretores podiam exercer outra atividade profissional concomitante; que podiam negociar imóveis de outras imobiliárias, inclusive de fora da rede Netimóveis, realizando parcerias externas” (fls. 1248 e 1254). As provas testemunhais colhidas em audiência em prosseguimento comprovam a existência de autonomia do reclamante na realização dos serviços. Por conseguinte, não se configurou, no caso em exame, a existência de vínculo de emprego. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, serão adotados a seguir, como razões de decidir, os fundamentos anteriormente consignados às fls. 1112-1119, aos quais são acrescidos os argumentos acima registrados. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Pleiteia as reclamadas a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que o Termo de Parceria e Mútua Colaboração Profissional firmado com o reclamante possui cláusula compromissória de arbitragem. Ocorre que o pedido principal do autor é justamente o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando nulidade do contrato firmado entre as partes, o que impossibilita a análise da convenção de arbitragem, em observância aos ditames do art. 9º da CLT. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EM RAZÃO DA MATÉRIA A Justiça do Trabalho é a única competente para apreciar os pedidos do autor, que decorrem da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Destaco que a principal pretensão do autor é a de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, de pagamento das verbas dele decorrentes, não se enquadrando, portanto, nas mesmas hipóteses das decisões colacionadas pela defesa. Evidentemente que a decisão sobre aquela questão principal (relação de emprego) desafia o exame do mérito da demanda. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Nos termos da Súmula 368, inciso I, do TST: "(...) a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". Destarte, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento previdenciário e o extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista se consuma depois de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, com limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT). Proposta a ação em 08.06.2022, resta prescrito o direito de reclamar parcelas anteriores a 08.06.2017 (item I da Súmula 308 do TST), inclusive quanto ao FGTS que incidiria sobre estas (Súmula nº 206 do TST). Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos anteriores há 08.06.2017 (art. 487, inciso II, do CPC/2015). EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS Havendo deferimento expresso para que o autor anexasse aos autos corretamente sua documentação, a fim de observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT (vide despacho de Id c5aa39d), e sendo a determinação por ele atendida, não há que se falar em extinção do processo ou exclusão dos documentos juntados. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A presença do item em epígrafe é examinada em abstrato, a partir das informações postas na petição inicial. Sendo a parte autora detentora da pretensão e as rés aquelas que resistem à pretensão, tem-se que são partes legítimas para figurar nos polos da ação. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Alega o autor que foi admitido em 22.03.2017, pela 1ª reclamada, para exercer a função de corretor de imóveis. Afirma que todo o labor se deu de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, contudo, não houve anotação de sua CTPS. Que houve fraude no contrato de trabalho, sendo compelido a assinar um Termo de Parceria. As reclamadas sustentam que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, uma vez que firmado “Termo de Parceria e Mútua Colaboração Profissional” entre os litigantes. Admitida, portanto, a prestação de serviços do reclamante pela primeira ré, tem-se que recaiu sobre ela o ônus de comprovar fato obstativo à pretensão obreira, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Isso porque, em aplicação ao princípio da distribuição do ônus probatório, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo, portanto, o extraordinário, vale dizer, relação outra que não a de emprego, ser demonstrado de forma cabal nos autos. Para que se configure a relação de emprego, é necessária, como é cediço, a presença de todos os elementos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de algum dos requisitos citados na relação contratual impede o reconhecimento do vínculo de emprego e deveria ter sido, portanto, pelo que acima se expôs, demonstrada pela ré. Entendo que de tal ônus a empresa demandada se desvencilhou. A testemunha do reclamante, Lucas Pereira de Souza Monteiro, disse que "trabalhou na 1ª reclamada de fev/2016 a abril/2024, na parte administrativa lidando com locação; conheceu o reclamante que era corretor; não sabe o que foi combinado entre o reclamante e a empresa no momento em que ele começou; normalmente o reclamante ia na empresa de segunda-feira a sexta-feira sendo que lá funcionava em forma de plantão, uma dia pela manhã e o outro à tarde; acredita que fossem de 8 a 10 corretores naquela época, divididos em duas equipes, uma de manhã e outra a tarde; que era o gerente quem definia o horário que cada equipe iria trabalhar; inicialmente o depoente controlava o horário dos corretores na empresa e depois passou a ser o Layo; caso o corretor não chegasse no horário ele não receberia; não sabe dizer qual era forma de remuneração o cliente daquele dia do reclamante; conheceu as paradigmas que também eram corretoras, mas não sabe a forma de remuneração delas; o reclamante trabalhava de 08h30 às 13h ou de 13h às 18h30 em dias alternados; não havia intervalo para almoço em função do horário de trabalho mencionado; não viu o reclamante recebendo ordens, mas orientações do gerente, não sabendo especificar que tipo de orientação; o reclamante assinava um termo de confidencialidade com a 2ª reclamada; o reclamante poderia vender imóveis de outras imobiliárias, ainda que não fosse da rede da 2ª reclamada, desde que deixasse tudo às claras; cada "lide" equivale a "um cliente" cuja visita vinha informada pela 2ª reclamada ou por e-mail e quem se atrasasse não atenderia o lide do dia; cada corretor atenderia o número de lides dependendo do fluxo de cada dia; o horário de abertura da imobiliária era 08h30 e havia tolerância de 10 minutos; não sabe informar a hora que o reclamante chegava; o reclamante não perdeu nenhum lide porque sempre chegou no horário; era o depoente quem fez a inserção dos dados do reclamante no sistema SAM, já que na época era ele quem fazia; o documento de fls. 279 é o sistema SAM; o documento de fls. 280 parece um e-mail que foi enviado para o reclamante; a data que consta em referido documento e a data de inserção do reclamante no sistema e foi o depoente quem a inseriu; é possível acessar o sistema SAM pelo celular, através de internet; não sabe se a tela de fls. 280 é aquela acessada via celular, porque o depoente não o fazia; o documento de fls. 299/300 parece uma planilha de atendimento; uma planilha como desses documentos é acessada pelo sistema SAM via relatório; o único termo cuja assinatura do corretor é exigida é o termo de confidencialidade da 2ª reclamada NETIMOVEIS; não sabe se o reclamante assinou contrato com a 1ª reclamada; havia trabalho no escritório da reclamada apenas aos sábados pela manhã das 09h às 13h, ocasião em que os corretores trabalhavam em escala, sendo que o reclamante chegou a trabalhar nesses dias, mas não todos; os corretores que atendiam na 1ª reclamada pela manha não prestavam atividades para ela na parte da tarde, ocasião em que geriam seus atendimentos da forma que lhe fossem convenientes; fora do horário em que permaneciam na imobiliária os corretores poderiam fazer o que quisessem, seja a trabalho ou não; dentro da imobiliária os corretores atendiam os clientes, faziam visitas e depois lançam os dados no sistema da Netimoveis; havia mesa de trabalho para os corretores, mas não havia designação para cada corretor em especifico; o reclamante se reportava ao gerente Tiago; o Tiago não era corretor, era gerente dos corretores; o Tiago não era empregado e não tinha CTPS assinada, ele recebia comissões apuradas sobre as comissões de venda dos corretores; era o Tiago quem por último fechava os negócios; o reclamante trabalhou na forma mencionada até o início da pandemia, a partir daí trabalhou em home office; não sabe dizer o que o reclamante fazia em home office; não tem qualquer informação sobre venda; nunca viu o reclamante sofrer punição". O próprio reclamante, em seu depoimento, declarou que “não sofria punição, mas haviam as cobranças naturais”, que “o depoente ou uma filha sua não tem casa no Rio de Janeiro; o depoente vai casualmente naquela cidade, sem uma frequência média; nas ocasiões que permaneceu por lá por cerca de uma semana no máximo; o depoente podia fazer essas viagens porque a reclamada deixava desde que avisasse mas também não iria receber”, bem como que “o horário de trabalho era fiscalizado, e caso chegasse atrasado perdia o plantão de venda do imóvel”. Da análise da prova oral produzida, vê-se que é descabida a alegação autoral relativa à jornada de trabalho. A escala de trabalho elaborada tinha por objetivo o atendimento ao cliente, podendo haver modificações e substituições entre os próprios corretores. Restou demonstrada também a autonomia do reclamante em, após o atendimento ao cliente nas dependências da 1ª reclamada, gerir os demais atendimentos da forma que melhor entender, inclusive deixando de laborar naquele dia caso assim preferisse. Além disso, a consequência para o corretor que chegasse atrasado era unicamente o não recebimento do cliente, perdendo o plantão da venda, sem qualquer tipo de sanção por parte da reclamada. O autor tinha liberdade para cessar o labor e viajar por dias, como o fez, também sem sofrer punições, tendo como único compromisso avisar com antecedência a empresa. No mais, a testemunha do reclamante confirmou que era possível vender imóveis de outras imobiliárias, ainda que não fosse da rede da 2ª reclamada, desde que deixasse tudo às claras, o que evidencia, mais uma vez, a autonomia detida pelo autor. À vista disso, reitera-se a desnecessidade de oitiva de testemunha pretendida pelo autor, desligada por trabalhar junto a outra imobiliária, uma vez que a possibilidade de prestar serviços a outras empresas foi constatada por testemunha do próprio reclamante, desde que fosse avisado à reclamada. Por todo o exposto, entendo que a escala elaborada, bem como a necessidade de aviso dos períodos em que não trabalharia e das parecerias firmadas com outras imobiliárias, é a forma de a 1ª reclamada manter o controle e a gestão de seus negócios, sem que isso implique na existência de subordinação dos corretores que a ela prestam serviços. No tocante à prova documental, evidenciou-se pelos recibos de Id 3e395cf que o autor recebia comissões diretamente dos clientes, o que reforça a tese de prestação de serviços na condição de autônomo. No mais, os prints de whatsapp juntados pelo reclamante não revelam qualquer hierarquia entre as partes, mas apenas orientações gerais de atuação. Salienta-se ser desnecessária a pretendida exibição de controles de acesso do reclamante no sistema operacional utilizado pela imobiliária, uma vez que as demais provas dos autos dão conta de que não havia subordinação entre as partes. Evidente que o autor não estava subordinado às rés, reconheço a relação de parceria havida entre as partes. A autonomia do autor é incompatível, no meu entendimento, com a subordinação jurídica típica daqueles que trabalham como empregados. Por conseguinte, concluo que o autor não era empregado da ré nos moldes do art. 3º da CLT e que, portanto, não tem direito às típicas verbas trabalhistas que reivindica, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como dos pedidos de férias +1/3, 13º salários, recolhimento de FGTS, horas extras. Por fim, tratando-se o reclamante de autônomo, não há que se falar em recebimento de diferenças de comissões decorrentes de equiparação salarial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende o autor a devolução dos descontos efetuados nas comissões quando os clientes exigiam a emissão de Nota Fiscal. No termo de parceria firmado entre as partes (Id 6c7d574) há cláusula prevendo o pagamento de comissões diretamente pelo cliente, bem como a obrigação do parceiro em recolher contribuições previdenciárias, impostos e taxas, demonstrando que, a princípio, não competia a reclamada efetuar tais descontos. Ainda assim, a reclamada juntou aos autos os recibos de comissões em nome do autor (Id 3e395cf), contudo, o reclamante não impugnou, nem mesmo por amostragem, incorreções nos valores pagos e o que entendia devido. Assim, o reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Pedido improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes não praticaram nenhuma das condutas previstas no artigo 793-B, da CLT, razão pela qual deixo de aplicar a punição pretendida. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pelo que defiro a justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). O benefício alcança traslados e instrumentos (arts. 790, § 3º, e 790 – B da CLT e OJ nº 387 da SDI – 1 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios na forma do Art. 791-A da CLT. Arbitram-se a favor do Advogado da parte ré os honorários de 5% sobre o valor da causa (caput). Beneficiário o autor da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento dos honorários na forma do § 4º do Art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento previdenciário; rejeito as demais preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas oriundas do período contratual anterior a 08.06.2017; e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ EDUARDO GIRUNDI em face de IMOBILIARIA MODELO BH LTDA e NETIMOVEIS BRASIL REDE IMOBILIARIA S/A, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre R$ 72.000,00, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO GIRUNDI

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010459-68.2022.5.03.0006 AUTOR: LUIZ EDUARDO GIRUNDI RÉU: IMOBILIARIA MODELO BH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3824c23 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ EDUARDO GIRUNDI ajuizou ação trabalhista em face de IMOBILIARIA MODELO BH LTDA e NETIMOVEIS BRASIL REDE IMOBILIARIA S/A expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-13). Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (fls. 836-865 e 908-920). Manifestação sobre as defesas às fls. 1063-1076. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e o depoimento de 1 testemunha do autor (fls. 1103-1108). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sentença proferida às fls. 1111-1120. Recursos ordinários interpostos pelas partes. Acórdão prolatado às fls. 1199-1204, sendo que a 6ª Turma deste E. Tribunal acolheu a preliminar arguida pela parte reclamante e determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva das demais testemunhas do autor e das testemunhas da reclamada, com a posterior prolação de nova decisão. Realizada audiência, em que foram ouvidos depoimentos testemunhais (fls. 1247-1250). Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo E. TRT determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva de depoimentos testemunhais e posterior prolação de nova decisão. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de 1 testemunha do autor e 1 testemunha da reclamada (fls. 1247-1255). Após a oitiva dos depoimentos testemunhais, verifica-se que as novas provas produzidas não se afiguram suficientes para modificar a conclusão, quanto ao contexto fático, anteriormente formulada em juízo de primeiro grau. Assim afirmou a segunda testemunha do autor (fl. 1248 e 1253): “que os corretores tinham liberdade para trocar os plantões entre si diretamente, sem qualquer penalidade ou suspensão em caso de falta; que o percentual de remuneração era igual para todos os corretores; que não havia penalidade caso ficasse dois ou três meses sem realizar vendas, apenas deixando de receber comissão; que não podia receber valores diretamente dos clientes; que a negociação de descontos na comissão era realizada pelos gerentes, negociadores ou proprietários, contudo a comissão de 20% sobre a parte que cabia à imobiliária era mantida, e o depoente concordava com as reduções para viabilizar as vendas; que o crachá servia como identificação perante clientes e porteiros para acessar prédios; que não vendia com exclusividade imóveis da Imobiliária Modelo, pois tinha acesso e podia vender imóveis de todas as imobiliárias filiadas à rede Netimóveis, sem exclusividade para uma empresa”. Referido depoimento corrobora a conclusão de que havia autonomia no exercício das atividades. Além disso, o relato da testemunha evidenciou a validade do termo de parceria firmado, tendo mencionado “que foi esclarecido e negociado que a contratação se daria como autônomo, assinando termo de parceria de livre e espontânea vontade, o qual também foi assinado por todos os demais corretores”. A testemunha da 1ª reclamada mencionou “que era comum um corretor ficar sem vender por um, dois, três ou até cinco ou seis meses, dependendo do mercado, não havendo nenhuma penalidade por isso, além do prejuízo do próprio corretor de ficar sem renda; que tinha liberdade para montar sua própria agenda de visitas e horários; que os corretores podiam exercer outra atividade profissional concomitante; que podiam negociar imóveis de outras imobiliárias, inclusive de fora da rede Netimóveis, realizando parcerias externas” (fls. 1248 e 1254). As provas testemunhais colhidas em audiência em prosseguimento comprovam a existência de autonomia do reclamante na realização dos serviços. Por conseguinte, não se configurou, no caso em exame, a existência de vínculo de emprego. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, serão adotados a seguir, como razões de decidir, os fundamentos anteriormente consignados às fls. 1112-1119, aos quais são acrescidos os argumentos acima registrados. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Pleiteia as reclamadas a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que o Termo de Parceria e Mútua Colaboração Profissional firmado com o reclamante possui cláusula compromissória de arbitragem. Ocorre que o pedido principal do autor é justamente o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando nulidade do contrato firmado entre as partes, o que impossibilita a análise da convenção de arbitragem, em observância aos ditames do art. 9º da CLT. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EM RAZÃO DA MATÉRIA A Justiça do Trabalho é a única competente para apreciar os pedidos do autor, que decorrem da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Destaco que a principal pretensão do autor é a de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, de pagamento das verbas dele decorrentes, não se enquadrando, portanto, nas mesmas hipóteses das decisões colacionadas pela defesa. Evidentemente que a decisão sobre aquela questão principal (relação de emprego) desafia o exame do mérito da demanda. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Nos termos da Súmula 368, inciso I, do TST: "(...) a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". Destarte, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento previdenciário e o extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista se consuma depois de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, com limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT). Proposta a ação em 08.06.2022, resta prescrito o direito de reclamar parcelas anteriores a 08.06.2017 (item I da Súmula 308 do TST), inclusive quanto ao FGTS que incidiria sobre estas (Súmula nº 206 do TST). Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos anteriores há 08.06.2017 (art. 487, inciso II, do CPC/2015). EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS Havendo deferimento expresso para que o autor anexasse aos autos corretamente sua documentação, a fim de observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT (vide despacho de Id c5aa39d), e sendo a determinação por ele atendida, não há que se falar em extinção do processo ou exclusão dos documentos juntados. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A presença do item em epígrafe é examinada em abstrato, a partir das informações postas na petição inicial. Sendo a parte autora detentora da pretensão e as rés aquelas que resistem à pretensão, tem-se que são partes legítimas para figurar nos polos da ação. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Alega o autor que foi admitido em 22.03.2017, pela 1ª reclamada, para exercer a função de corretor de imóveis. Afirma que todo o labor se deu de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, contudo, não houve anotação de sua CTPS. Que houve fraude no contrato de trabalho, sendo compelido a assinar um Termo de Parceria. As reclamadas sustentam que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, uma vez que firmado “Termo de Parceria e Mútua Colaboração Profissional” entre os litigantes. Admitida, portanto, a prestação de serviços do reclamante pela primeira ré, tem-se que recaiu sobre ela o ônus de comprovar fato obstativo à pretensão obreira, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Isso porque, em aplicação ao princípio da distribuição do ônus probatório, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo, portanto, o extraordinário, vale dizer, relação outra que não a de emprego, ser demonstrado de forma cabal nos autos. Para que se configure a relação de emprego, é necessária, como é cediço, a presença de todos os elementos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de algum dos requisitos citados na relação contratual impede o reconhecimento do vínculo de emprego e deveria ter sido, portanto, pelo que acima se expôs, demonstrada pela ré. Entendo que de tal ônus a empresa demandada se desvencilhou. A testemunha do reclamante, Lucas Pereira de Souza Monteiro, disse que "trabalhou na 1ª reclamada de fev/2016 a abril/2024, na parte administrativa lidando com locação; conheceu o reclamante que era corretor; não sabe o que foi combinado entre o reclamante e a empresa no momento em que ele começou; normalmente o reclamante ia na empresa de segunda-feira a sexta-feira sendo que lá funcionava em forma de plantão, uma dia pela manhã e o outro à tarde; acredita que fossem de 8 a 10 corretores naquela época, divididos em duas equipes, uma de manhã e outra a tarde; que era o gerente quem definia o horário que cada equipe iria trabalhar; inicialmente o depoente controlava o horário dos corretores na empresa e depois passou a ser o Layo; caso o corretor não chegasse no horário ele não receberia; não sabe dizer qual era forma de remuneração o cliente daquele dia do reclamante; conheceu as paradigmas que também eram corretoras, mas não sabe a forma de remuneração delas; o reclamante trabalhava de 08h30 às 13h ou de 13h às 18h30 em dias alternados; não havia intervalo para almoço em função do horário de trabalho mencionado; não viu o reclamante recebendo ordens, mas orientações do gerente, não sabendo especificar que tipo de orientação; o reclamante assinava um termo de confidencialidade com a 2ª reclamada; o reclamante poderia vender imóveis de outras imobiliárias, ainda que não fosse da rede da 2ª reclamada, desde que deixasse tudo às claras; cada "lide" equivale a "um cliente" cuja visita vinha informada pela 2ª reclamada ou por e-mail e quem se atrasasse não atenderia o lide do dia; cada corretor atenderia o número de lides dependendo do fluxo de cada dia; o horário de abertura da imobiliária era 08h30 e havia tolerância de 10 minutos; não sabe informar a hora que o reclamante chegava; o reclamante não perdeu nenhum lide porque sempre chegou no horário; era o depoente quem fez a inserção dos dados do reclamante no sistema SAM, já que na época era ele quem fazia; o documento de fls. 279 é o sistema SAM; o documento de fls. 280 parece um e-mail que foi enviado para o reclamante; a data que consta em referido documento e a data de inserção do reclamante no sistema e foi o depoente quem a inseriu; é possível acessar o sistema SAM pelo celular, através de internet; não sabe se a tela de fls. 280 é aquela acessada via celular, porque o depoente não o fazia; o documento de fls. 299/300 parece uma planilha de atendimento; uma planilha como desses documentos é acessada pelo sistema SAM via relatório; o único termo cuja assinatura do corretor é exigida é o termo de confidencialidade da 2ª reclamada NETIMOVEIS; não sabe se o reclamante assinou contrato com a 1ª reclamada; havia trabalho no escritório da reclamada apenas aos sábados pela manhã das 09h às 13h, ocasião em que os corretores trabalhavam em escala, sendo que o reclamante chegou a trabalhar nesses dias, mas não todos; os corretores que atendiam na 1ª reclamada pela manha não prestavam atividades para ela na parte da tarde, ocasião em que geriam seus atendimentos da forma que lhe fossem convenientes; fora do horário em que permaneciam na imobiliária os corretores poderiam fazer o que quisessem, seja a trabalho ou não; dentro da imobiliária os corretores atendiam os clientes, faziam visitas e depois lançam os dados no sistema da Netimoveis; havia mesa de trabalho para os corretores, mas não havia designação para cada corretor em especifico; o reclamante se reportava ao gerente Tiago; o Tiago não era corretor, era gerente dos corretores; o Tiago não era empregado e não tinha CTPS assinada, ele recebia comissões apuradas sobre as comissões de venda dos corretores; era o Tiago quem por último fechava os negócios; o reclamante trabalhou na forma mencionada até o início da pandemia, a partir daí trabalhou em home office; não sabe dizer o que o reclamante fazia em home office; não tem qualquer informação sobre venda; nunca viu o reclamante sofrer punição". O próprio reclamante, em seu depoimento, declarou que “não sofria punição, mas haviam as cobranças naturais”, que “o depoente ou uma filha sua não tem casa no Rio de Janeiro; o depoente vai casualmente naquela cidade, sem uma frequência média; nas ocasiões que permaneceu por lá por cerca de uma semana no máximo; o depoente podia fazer essas viagens porque a reclamada deixava desde que avisasse mas também não iria receber”, bem como que “o horário de trabalho era fiscalizado, e caso chegasse atrasado perdia o plantão de venda do imóvel”. Da análise da prova oral produzida, vê-se que é descabida a alegação autoral relativa à jornada de trabalho. A escala de trabalho elaborada tinha por objetivo o atendimento ao cliente, podendo haver modificações e substituições entre os próprios corretores. Restou demonstrada também a autonomia do reclamante em, após o atendimento ao cliente nas dependências da 1ª reclamada, gerir os demais atendimentos da forma que melhor entender, inclusive deixando de laborar naquele dia caso assim preferisse. Além disso, a consequência para o corretor que chegasse atrasado era unicamente o não recebimento do cliente, perdendo o plantão da venda, sem qualquer tipo de sanção por parte da reclamada. O autor tinha liberdade para cessar o labor e viajar por dias, como o fez, também sem sofrer punições, tendo como único compromisso avisar com antecedência a empresa. No mais, a testemunha do reclamante confirmou que era possível vender imóveis de outras imobiliárias, ainda que não fosse da rede da 2ª reclamada, desde que deixasse tudo às claras, o que evidencia, mais uma vez, a autonomia detida pelo autor. À vista disso, reitera-se a desnecessidade de oitiva de testemunha pretendida pelo autor, desligada por trabalhar junto a outra imobiliária, uma vez que a possibilidade de prestar serviços a outras empresas foi constatada por testemunha do próprio reclamante, desde que fosse avisado à reclamada. Por todo o exposto, entendo que a escala elaborada, bem como a necessidade de aviso dos períodos em que não trabalharia e das parecerias firmadas com outras imobiliárias, é a forma de a 1ª reclamada manter o controle e a gestão de seus negócios, sem que isso implique na existência de subordinação dos corretores que a ela prestam serviços. No tocante à prova documental, evidenciou-se pelos recibos de Id 3e395cf que o autor recebia comissões diretamente dos clientes, o que reforça a tese de prestação de serviços na condição de autônomo. No mais, os prints de whatsapp juntados pelo reclamante não revelam qualquer hierarquia entre as partes, mas apenas orientações gerais de atuação. Salienta-se ser desnecessária a pretendida exibição de controles de acesso do reclamante no sistema operacional utilizado pela imobiliária, uma vez que as demais provas dos autos dão conta de que não havia subordinação entre as partes. Evidente que o autor não estava subordinado às rés, reconheço a relação de parceria havida entre as partes. A autonomia do autor é incompatível, no meu entendimento, com a subordinação jurídica típica daqueles que trabalham como empregados. Por conseguinte, concluo que o autor não era empregado da ré nos moldes do art. 3º da CLT e que, portanto, não tem direito às típicas verbas trabalhistas que reivindica, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como dos pedidos de férias +1/3, 13º salários, recolhimento de FGTS, horas extras. Por fim, tratando-se o reclamante de autônomo, não há que se falar em recebimento de diferenças de comissões decorrentes de equiparação salarial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende o autor a devolução dos descontos efetuados nas comissões quando os clientes exigiam a emissão de Nota Fiscal. No termo de parceria firmado entre as partes (Id 6c7d574) há cláusula prevendo o pagamento de comissões diretamente pelo cliente, bem como a obrigação do parceiro em recolher contribuições previdenciárias, impostos e taxas, demonstrando que, a princípio, não competia a reclamada efetuar tais descontos. Ainda assim, a reclamada juntou aos autos os recibos de comissões em nome do autor (Id 3e395cf), contudo, o reclamante não impugnou, nem mesmo por amostragem, incorreções nos valores pagos e o que entendia devido. Assim, o reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Pedido improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes não praticaram nenhuma das condutas previstas no artigo 793-B, da CLT, razão pela qual deixo de aplicar a punição pretendida. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pelo que defiro a justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). O benefício alcança traslados e instrumentos (arts. 790, § 3º, e 790 – B da CLT e OJ nº 387 da SDI – 1 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios na forma do Art. 791-A da CLT. Arbitram-se a favor do Advogado da parte ré os honorários de 5% sobre o valor da causa (caput). Beneficiário o autor da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento dos honorários na forma do § 4º do Art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento previdenciário; rejeito as demais preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas oriundas do período contratual anterior a 08.06.2017; e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ EDUARDO GIRUNDI em face de IMOBILIARIA MODELO BH LTDA e NETIMOVEIS BRASIL REDE IMOBILIARIA S/A, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre R$ 72.000,00, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMOBILIARIA MODELO BH LTDA - NETIMOVEIS BRASIL REDE IMOBILIARIA S/A

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