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0010459-53.2019.5.03.0142

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag RR 0010459-53.2019.5.03.0142 AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2bace40) proferido nos autos do processo 0010459-53.2019.5.03.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010459-53.2019.5.03.0142 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista do Exequente, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 486.169,42, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010459-53.2019.5.03.0142, em que é AGRAVANTE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA e são AGRAVADOS SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A e ALMEIDA FERREIRA TRANSPORTES LTDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Exequente, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º TRT que deu provimento ao agravo de petição da 2ª Executada, o Exequente interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma da decisão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização. Admitido o apelo, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Exequente não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria veiculada apelo (inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 486.169,42 (pág. 238), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os obstáculos das Súmulas 266 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF. Em relação ao tema da inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, no caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar inexigível o título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, a respeito da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, assentando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera após o julgamento do tema pela Suprema Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo STF na própria ADPF 324, segundo a qual somente estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do seu julgamento (“a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 180, divulgado em 30/08/18). Com efeito, nos precedentes, foi fixado como marco temporal para a sua incidência a data de seu julgamento, a saber, 30/08/18. Assim, para as situações em que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente a esta data, como ocorreu no caso em apreço, é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. São precedentes desta Corte que endossam o afirmado: Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/08/21; AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/06/21; RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/20; AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT de 26/02/21; AIRR-1479-02.2014.5.03.0043, 6ª Turma, Rel. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 17/09/21; Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 04/10/19; RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/06/20. Convém pontuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (RE 611.503-SP, Rel. Originário Min. Teori Zavaski, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 53 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Esta é a hipótese dos autos, na qual a decisão exequenda transitou em julgado em 28/03/25, conforme posto pelo Tribunal a quo (pág. 762), posteriormente ao julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF. No mesmo sentido, prevê o art. 525, § 14, do CPC, ao estabelecer, para fins de inexigibilidade de obrigação prevista em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, que o decisum da Suprema Corte deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, não há violação à coisa julgada, dada a obrigatoriedade da aplicação do entendimento vinculante do STF. Por fim, registre-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matérias não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados pela decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.308,49 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.308,49 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060114073794100000182027067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060114073794100000182027067?instancia=3 ANA VIRGINIA CAMARGO BUENO Intimado(s) / Citado(s) - SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag RR 0010459-53.2019.5.03.0142 AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2bace40) proferido nos autos do processo 0010459-53.2019.5.03.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010459-53.2019.5.03.0142 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista do Exequente, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 486.169,42, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010459-53.2019.5.03.0142, em que é AGRAVANTE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA e são AGRAVADOS SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A e ALMEIDA FERREIRA TRANSPORTES LTDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Exequente, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º TRT que deu provimento ao agravo de petição da 2ª Executada, o Exequente interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma da decisão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização. Admitido o apelo, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Exequente não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria veiculada apelo (inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 486.169,42 (pág. 238), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os obstáculos das Súmulas 266 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF. Em relação ao tema da inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, no caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar inexigível o título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, a respeito da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, assentando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera após o julgamento do tema pela Suprema Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo STF na própria ADPF 324, segundo a qual somente estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do seu julgamento (“a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 180, divulgado em 30/08/18). Com efeito, nos precedentes, foi fixado como marco temporal para a sua incidência a data de seu julgamento, a saber, 30/08/18. Assim, para as situações em que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente a esta data, como ocorreu no caso em apreço, é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. São precedentes desta Corte que endossam o afirmado: Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/08/21; AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/06/21; RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/20; AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT de 26/02/21; AIRR-1479-02.2014.5.03.0043, 6ª Turma, Rel. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 17/09/21; Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 04/10/19; RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/06/20. Convém pontuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (RE 611.503-SP, Rel. Originário Min. Teori Zavaski, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 53 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Esta é a hipótese dos autos, na qual a decisão exequenda transitou em julgado em 28/03/25, conforme posto pelo Tribunal a quo (pág. 762), posteriormente ao julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF. No mesmo sentido, prevê o art. 525, § 14, do CPC, ao estabelecer, para fins de inexigibilidade de obrigação prevista em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, que o decisum da Suprema Corte deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, não há violação à coisa julgada, dada a obrigatoriedade da aplicação do entendimento vinculante do STF. Por fim, registre-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matérias não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados pela decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.308,49 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.308,49 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060114073794100000182027067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060114073794100000182027067?instancia=3 ANA VIRGINIA CAMARGO BUENO Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA

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