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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010459-41.2012.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: RETA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): ROGERIO BRANCO (OAB SC016979)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Retabrasil Fomento Mercantil Ltda. em face de Zapelini Nova Geração de Transportes Ltda., Tarcisio Zapelini e Rosinete de Farias.
No curso do feito, foi deferida e lavrada a penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 40.623 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, de propriedade da executada Rosinete de Farias (Eventos 156 e 159).
Após a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (Evento 195), foi publicado o edital de leilão público eletrônico, designando-se praças para alienação judicial (Eventos 218 e 223).
Restando infrutífero o primeiro leilão (Evento 228), sobreveio o encerramento do segundo certame, oportunidade na qual o terceiro Jean Jeferson de Sá arrematou o imóvel (Eventos 234 e 234).
O preço ofertado foi integralmente pago pelo arrematante mediante depósito judicial vinculado aos autos (Evento 238).
Na sequência, sobreveio a decisão deste Juízo homologando o auto de arrematação constante do Evento 234 e determinando a intimação da parte executada acerca da expropriação (Evento 245).
Em manifestação superveniente, o arrematante requereu habilitação nos autos e formulou pedidos para que fosse autorizado o recolhimento dos tributos incidentes sobre a arrematação homologada, com o levantamento de constrições e a expedição da respectiva carta de arrematação (Evento 261).
Posteriormente, o arrematante formulou pedido de desistência da arrematação judicial com a restituição integral do valor depositado, alegando, em síntese: a) excesso de prazo sem a expedição da carta de arrematação por motivos alheios à sua vontade; b) nulidade processual por ausência de intimação da executada; e c) existência de vício oculto e omissão essencial no edital de leilão, sob o argumento de que o imóvel se encontra inserido em loteamento objeto de Ação Civil Pública (autos n. 5001667-74.2012.4.04.7207, em trâmite na 1ª Vara Federal de Tubarão), movida pelo Ministério Público Federal, com restrições urbanísticas e ambientais para edificação e fornecimento de serviços básicos (Evento 277).
Instada a se manifestar (Evento 281), a exequente foi contrária ao pedido de desfazimento, sustentando a preclusão, a validade da hasta pública e o dever de diligência do arrematante, pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Evento 286).
Constatou-se, ainda, a perfectibilização da intimação pessoal da devedora Rosinete de Farias a respeito da arrematação homologada (Evento 278).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da habilitação do arrematante
De início, defere-se a intervenção postulada por Jean Jeferson de Sá na condição de terceiro juridicamente interessado, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil (Evento 261, PET1; Evento 261, PROC2).
Com efeito, na qualidade de adquirente em hasta pública que efetuou o depósito integral do preço, o requerente detém inequívoco interesse jurídico na higidez dos atos expropriatórios e no destino dos valores depositados.
Da pretensão de desistência e invalidação da arrematação
Cinge-se a controvérsia em examinar o pleito formulado pelo arrematante (Evento 277), no qual pretende o desfazimento da arrematação e a devolução do numerário com base na demora na expedição da carta, na suposta ausência de intimação da executada e na alegada omissão do edital referente à Ação Civil Pública que recai sobre o loteamento.
O pedido não comporta acolhimento.
No que concerne à estabilidade da arrematação, preceitua o artigo 903, caput, do CPC, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato expropriatório considera-se perfeito, acabado e irretratável.
As hipóteses de invalidação, ineficácia, resolução e desistência encontram regramento restrito nos parágrafos do citado dispositivo. Especificamente sobre a desistência provocada pelo próprio arrematante, o §5º do artigo 903 estabelece:
"Art. 903 (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação."
No caso convreto, nenhuma das situações autorizadoras da desistência encontra-se configurada.
Quanto ao prazo para alegar existência de gravame omitido (inciso I do §5º), o auto de arrematação foi lavrado em 22/04/2024 e homologado judicialmente em 29/05/2024 (Eventos 234 e 245). O pedido de desistência, todavia, foi protocolado apenas em 28/04/2025 (Evento 277), ou seja, mais de onze meses após a homologação judicial, operando-se preclusão temporal do direito potestativo de desistência previsto no referido inciso.
A respeito da irretratabilidade da hasta e da taxatividade das hipóteses do artigo 903, §5º, do CPC, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou orientação no sentido de que a arrematação aperfeiçoada não admite desfazimento por circunstâncias estranhas às balizas legais, conforme julgado abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - RECURSO DA ARREMATANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, ACOMPANHADAS DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, LASTREADA NO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS ATUAIS OCUPANTES DO BEM - SITUAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO ART. 903, § 5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL LISTA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES LEGAIS DE DESISTÊNCIA - PROPRIEDADE DA AGRAVANTE PASSÍVEL DE AMEAÇA APENAS PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA (CPC, ART. 903, § 4º) - MERA DIFICULDADE EM OBTER A POSSE DIRETA DA COISA QUE AUTORIZA O RECURSO ÀS VIAS PRÓPRIAS, MAS NÃO A RESCISÃO DO ARREMATE - DECISUM MANTIDO NO PONTO. A teor do art. 903, caput, do Código Processual Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, apenas admitindo-se o desfazimento do ato nas hipóteses taxativamente elencadas no § 5º do dispositivo mencionado. No caso versado, em que assinado e homologado o auto de arrematação pertinente à coisa adquirida, com pagamento integral do preço, o mero oferecimento de exceção de pré-executividade pelos atuais ocupantes do bem, por meio do qual se impugna a regularidade do feito executivo, não basta para justificar a desistência pretendida, pois a propriedade adquirida estaria ameaçada apenas com a propositura da actio própria tratada no art. 903, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. Ademais, a simples necessidade de ingresso de ação apropriada para obtenção da posse direta do imóvel, tendo em vista sua ocupação por terceiros, é insuficiente para embasar o almejado desfazimento da arrematação, sendo risco inerente à própria operação realizada. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, TORNADA DEFINITIVA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA, A IMPEDIR REVISÃO DO PREVIAMENTE DELIBERADO, CONFORME ART. 507 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - TEMÁTICA, ADEMAIS, SEQUER ANALISADA PELO DECISÓRIO VERGASTADO - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. De acordo com o disposto no art. 507 do Código Instrumental Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. In casu, a pretensão atinente à expedição de mandado de imissão na posse do imóvel adquirido já foi objeto de deliberação por interlocutória anteriormente proferida, a qual se tornou definitiva, impedindo a almejada revisão da quaestio que, ademais, sequer foi objeto da decisão guerreada. (TJSC, AI 4011762-38.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 14/02/2020)
Ademais, no que tange à alegação de vício no edital por omissão quanto à ACP n. 5001667-74.2012.4.04.7207, verifica-se que o edital de leilão cumpriu as formalidades do artigo 886 do CPC (Evento 223).
Constou da publicação a exata individualização da matrícula n. 40.623 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, a indicação de suas confrontações, a observação expressa de que se tratava de "terreno baldio, sem muros ou cercas, situado em rua não pavimentada, a uma distância aproximada de 1 Km do mar", a averbação de indisponibilidade constante na matrícula, bem como a expressa advertência de que a venda ocorreria em caráter ad corpus e no estado em que o bem se encontrava (Evento 223).
A pendência de ação civil pública coletiva discutindo a regularidade urbanístico-ambiental de loteamento na região não constitui ônus real ou gravame averbado na matrícula individual do bem (Evento 233), inserindo-se na esfera de diligência prévia (due diligence) exigível de todo participante do leilão público judicial.
Ademais, o próprio parecer técnico emitido pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ), juntado pelo arrematante (Evento 277, OUT3), aponta que o lote não está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), não possui vegetação densa, conta com solo arenoso, topografia plana e está localizado em área com malha viária, coleta de lixo e rede de energia elétrica. Logo, não há demonstração de absoluta inviabilidade do imóvel, não se justificando a pretensão de invalidação da hasta pública.
De igual modo, a alegação de vício processual consistente na ausência de intimação da executada sobre a arrematação não se sustenta.
Consoante se extrai dos autos, foi expedido mandado para ciência da devedora Rosinete de Farias acerca da homologação da arrematação (Evento 275), ato devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 08/05/2025 (Evento 278). Cientificada formalmente, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem suscitar qualquer vício ou nulidade no procedimento expropriatório.
Por fim, o lapso temporal decorrido entre o leilão e a presente data não decorreu de desídia processual ou vício instrutório, mas sim da estrita necessidade de cumprimento dos atos de intimação pessoal da devedora e de verificação das penhoras no rosto dos autos, o que não autoriza a resolução do arremate.
Dessarte, resta mantida hígida a arrematação realizada no Evento 234.
Do impulso oficial, expedição da carta e destinação dos valores
Superada a questão atinente à higidez da alienação e certificado o decurso do prazo da executada sem oposição, impõe-se dar o devido cumprimento ao artigo 901, §§ 1º e 2º, do CPC.
A respeito dos tributos incidentes sobre a operação e o bem arrematado (mencionados no Evento 261), quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cabe ao próprio arrematante promover o recolhimento perante o Município competente e comprovar o pagamento das custas relativas à expedição do documento cartorário, nos termos do artigo 901, §2º, do CPC. De outro modo, eventuais débitos tributários anteriores de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o preço depositado, na forma do artigo 130, parágrafo único, do CTN.
No tocante ao numerário depositado nos autos pelo arrematante, no importe principal de R$ 42.229,08 (Evento 238), registra-se que constam averbadas nestes autos duas penhoras no rosto dos autos:
a) Penhora formalizada em 09/11/2023 em favor do Município de Criciúma/SC, oriunda da Execução Fiscal nº 0900577-59.2014.8.24.0020, no valor originário de R$ 3.957,37 (Evento 208 e Evento 211); e
b) Penhora formalizada em 16/04/2024 em favor de RB Recapagens Blumenau Ltda., oriunda do Cumprimento de Sentença n. 5000760-04.2013.8.24.0020, da 1ª Vara Cível de Criciúma, no montante atualizado de R$ 983.519,49 (Eventos 229, 230 e 239).
Dessa maneira, inviável a liberação direta e integral do produto da arrematação em favor da sociedade exequente (conforme postulado nos Eventos 243, 266 e 286) sem a identificação de preferências entre os credores penhorantes.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a habilitação de Jean Jeferson de Sá na condição de terceiro interessado (artigo 119 do CPC);
b) INDEFIRO o pedido de desistência e anulação da arrematação formulado pelo arrematante no Evento 277, mantendo plenamente válidos e eficazes os atos expropriatórios homologados na decisão do Evento 245;
c) INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do ITBI e das custas da carta de arrematação (artigo 901, §2º, do CPC);
d) Comprovados os recolhimentos, DETERMINO a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante Jean Jeferson de Sá, com o cancelamento da indisponibilidade e das constrições registradas sobre o bem arrematado estritamente em relação à presente lide executiva;
e) OFICIEM-SE aos juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos (Município de Criciúma, autos n, 0900577-59.2014.8.24.0020, e RB Recapagens Blumenau Ltda., autos n. 5000760-04.2013.8.24.0020) para que, solicitando informações acerca dos valores atualizados dos respectivos créditos, especificando a natureza jurídica do crédito, para que se possa identificar a ordem de preferência para levantamento do saldo depositado em subconta judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.