Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010459-36.2024.5.03.0091 AUTOR: ANDRE LUIZ AMARAL GOUVEIA RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb7f38 proferida nos autos. Processo nº: 0010459-36.2024.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada VALE S.A. opôs embargos à execução (ID f5ac388). Apontou incorreções na conta pericial homologada nos seguintes itens: base de cálculo do adicional de insalubridade; proporcionalidade da verba em períodos de licenças e afastamentos; e dedução de valores pagos a título de adicional de periculosidade. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID fe91803), na qual pugnou pela rejeição dos embargos, liberação do valor incontroverso e aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. A perita oficial apresentou esclarecimentos e ratificou as contas de liquidação (ID d01e925). O juízo reuniu os elementos necessários para a prolação do pronunciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A devedora apresentou os embargos no prazo legal. A representação processual está regular. A garantia integral do juízo está comprovada mediante apólice de seguro e depósito judicial. Presentes os pressupostos do artigo 884 da CLT, o juízo admite a medida processual. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Base de cálculo do adicional de insalubridade A executada insurge-se contra a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário básico recebido, sustentando a aplicação dos pisos normativos previstos nos instrumentos coletivos. A insurgência carece de amparo legal. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 04/06/2020 a 09/11/2021 e em grau médio (20%) nos outros meses do período imprescrito, incidentes sobre o salário básico, sem reflexos, à falta de pedido" (ID 4e260b2). A fase de liquidação submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a discussão ou alteração de critérios fixados na fase de cognição, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT. A adoção de parâmetro diverso implicaria modificação indevida do comando exequendo. Rejeita-se a impugnação. 2.2.2. Proporcionalidade em períodos de licenças e afastamentos A embargante requer a proporcionalização do adicional de insalubridade aos dias efetivamente trabalhados nos meses em que houve afastamento por motivo de doença. Sem razão a executada. O adicional de insalubridade constitui parcela mensal, que não comporta redução ou fracionamento diário em razão de intermitência ou licenças médicas inferiores a 15 dias, hipóteses nas quais o contrato de trabalho permanece plenamente vigente e remunerado pelo empregador. Aplica-se a diretriz da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do TST, os quais preconizam a higidez do cômputo mensal da parcela. Rejeita-se o pleito. 2.2.3. Dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade A ré postula a compensação dos valores quitados sob a rubrica de adicional de periculosidade ao longo do período imprescrito, invocando a vedação legal de cumulação dos adicionais prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. A pretensão não tem suporte jurídico. A sentença exequenda rechaçou categoricamente a compensação e o abatimento de verbas, consignando de forma expressa: "Não há o que compensar, eis que inexistente crédito das reclamadas em face do reclamante. Deferidas verbas impagas, não há o que deduzir" (ID 4e260b2). Autorizar a compensação ou dedução pretendida nesta fase processual configuraria manifesta violação à coisa julgada material, providência expressamente obstada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a insurgência. 2.2.4. Pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente postula a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da embargante. Indefere-se o pleito. A oposição de embargos à execução para discutir critérios de liquidação constitui legítimo exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inerentes ao devido processo legal. A conduta processual da executada não evidenciou dolo específico, ardis ou intuito meramente protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório na fase executiva. Rejeita-se o requerimento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o juízo conhece dos embargos à execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente as contas de liquidação homologadas. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ AMARAL GOUVEIA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010459-36.2024.5.03.0091 AUTOR: ANDRE LUIZ AMARAL GOUVEIA RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb7f38 proferida nos autos. Processo nº: 0010459-36.2024.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada VALE S.A. opôs embargos à execução (ID f5ac388). Apontou incorreções na conta pericial homologada nos seguintes itens: base de cálculo do adicional de insalubridade; proporcionalidade da verba em períodos de licenças e afastamentos; e dedução de valores pagos a título de adicional de periculosidade. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID fe91803), na qual pugnou pela rejeição dos embargos, liberação do valor incontroverso e aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. A perita oficial apresentou esclarecimentos e ratificou as contas de liquidação (ID d01e925). O juízo reuniu os elementos necessários para a prolação do pronunciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A devedora apresentou os embargos no prazo legal. A representação processual está regular. A garantia integral do juízo está comprovada mediante apólice de seguro e depósito judicial. Presentes os pressupostos do artigo 884 da CLT, o juízo admite a medida processual. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Base de cálculo do adicional de insalubridade A executada insurge-se contra a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário básico recebido, sustentando a aplicação dos pisos normativos previstos nos instrumentos coletivos. A insurgência carece de amparo legal. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente: "adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 04/06/2020 a 09/11/2021 e em grau médio (20%) nos outros meses do período imprescrito, incidentes sobre o salário básico, sem reflexos, à falta de pedido" (ID 4e260b2). A fase de liquidação submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a discussão ou alteração de critérios fixados na fase de cognição, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT. A adoção de parâmetro diverso implicaria modificação indevida do comando exequendo. Rejeita-se a impugnação. 2.2.2. Proporcionalidade em períodos de licenças e afastamentos A embargante requer a proporcionalização do adicional de insalubridade aos dias efetivamente trabalhados nos meses em que houve afastamento por motivo de doença. Sem razão a executada. O adicional de insalubridade constitui parcela mensal, que não comporta redução ou fracionamento diário em razão de intermitência ou licenças médicas inferiores a 15 dias, hipóteses nas quais o contrato de trabalho permanece plenamente vigente e remunerado pelo empregador. Aplica-se a diretriz da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do TST, os quais preconizam a higidez do cômputo mensal da parcela. Rejeita-se o pleito. 2.2.3. Dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade A ré postula a compensação dos valores quitados sob a rubrica de adicional de periculosidade ao longo do período imprescrito, invocando a vedação legal de cumulação dos adicionais prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. A pretensão não tem suporte jurídico. A sentença exequenda rechaçou categoricamente a compensação e o abatimento de verbas, consignando de forma expressa: "Não há o que compensar, eis que inexistente crédito das reclamadas em face do reclamante. Deferidas verbas impagas, não há o que deduzir" (ID 4e260b2). Autorizar a compensação ou dedução pretendida nesta fase processual configuraria manifesta violação à coisa julgada material, providência expressamente obstada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a insurgência. 2.2.4. Pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente postula a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da embargante. Indefere-se o pleito. A oposição de embargos à execução para discutir critérios de liquidação constitui legítimo exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inerentes ao devido processo legal. A conduta processual da executada não evidenciou dolo específico, ardis ou intuito meramente protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório na fase executiva. Rejeita-se o requerimento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o juízo conhece dos embargos à execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente as contas de liquidação homologadas. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR