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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010458-92.2026.5.15.0076 AUTOR: STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64155b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010458-92.2026.5.15.0076 Reclamante: STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA Reclamada: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que, na data de seu pedido de demissão (20/12/2024), encontrava-se grávida, sendo detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Sustenta que, por essa razão, a validade de seu pedido de desligamento estaria condicionada à assistência do respectivo sindicato, conforme art. 500 da CLT, o que não ocorreu. Diante disso, requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que o pedido de demissão foi um ato voluntário e consciente da autora, motivado por questões pessoais, qual seja, a necessidade de se mudar de cidade. Aduz que a estabilidade provisória da gestante protege contra a dispensa arbitrária, mas não impede que a própria empregada, por sua livre iniciativa, rescinda o contrato. Impugna, assim, a pretensão de nulidade do ato e os pedidos consectários. Não houve controvérsia de que, no momento do pedido de demissão da autora, a mesma encontrava-se grávida. É cediço que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 55 firmou entendimento de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Ocorre que a exigência formal de assistência sindical insculpida no art. 500 da CLT presta-se a tutelar a trabalhadora contra eventuais coações veladas, induzimentos ou desconhecimento dos efeitos jurídicos de sua manifestação, assegurando que a empregada tenha plena ciência dos direitos que porventura esteja renunciando. Contudo, a análise do arcabouço probatório demonstra contornos fáticos específicos que, ao ver do Juízo, afastam a necessidade de assistência sindical. O termo manuscrito de desligamento anexado pela ré revela o pedido de demissão formalizado em 20/12/2024, no qual a autora expressamente abriu mão do seu direito à estabilidade e concordou com o desconto do aviso prévio (folha 175). Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou de forma categórica que já havia anunciado à chefia que precisava se afastar um mês antes e que a motivação precípua e inarredável de sua demissão decorreu de grave desentendimento familiar com seu genitor, em razão do qual precisava deixar o município às pressas. Declarou a reclamante que redigiu a carta de próprio punho no final de semana e mudou-se para a cidade de Registro na segunda-feira subsequente, bem como confirmou que não compareceu ao setor de recursos humanos da empresa porque este se situava distante de sua residência. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, convidada pela reclamada, relatou que exercia funções de apoio administrativo no setor de recursos humanos na época e confirmou que a obreira noticiou à chefia imediata o seu desejo de se demitir e deixar a comarca em virtude de acontecimentos pessoais decorrentes da gravidez, esclarecendo que a empregada fora orientada a comparecer ao setor próprio da empresa para ultimação das providências rescisórias e agendamento de assistência sindical, contudo jamais retornou ao estabelecimento em face de sua mudança para outro município. A prova oral produzida demonstrou, de maneira cristalina e indene de dúvidas, que a ruptura contratual se deu por fatores externos, de ordem exclusivamente familiar e pessoal da autora, decorrentes de incompatibilidades domésticas com seu genitor que a forçaram a deixar imediatamente a comarca e se transferir em definitivo para o município de Registro. Resta evidente, desse modo, que a ausência de homologação sindical no caso vertente não causou nenhum prejuízo à manifestação de vontade da obreira, tampouco a intervenção do ente sindical teria o condão de alterar o desfecho rescisório. Tratava-se de circunstância fática imperativa e inarredável da própria trabalhadora, para a qual a manutenção do pacto laboral em Franca tornara-se materialmente inviável, independentemente de qualquer assistência ou orientação sindical. A aplicação cega e puramente formal da exigência do art. 500 da CLT no presente caso contrariaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a finalidade teleológica do instituto da estabilidade gestacional, premiando a contradição com vultosa indenização em hipótese onde a iniciativa do rompimento decorreu de conveniência estritamente pessoal da empregada, sem concurso ou culpa da empresa demandada. Ademais, restou demonstrado que a rescisão não foi assistida pelo sindicato em razão do imediato abandono da localidade pela reclamante, que sequer compareceu ao departamento competente para os trâmites subsequentes após a formalização de sua carta de demissão. Note-se que se o pedido de demissão fosse considerado inválido por falta da assistência sindical, tal situação não levaria ao reconhecimento de dispensa por iniciativa da reclamada, mas sim de justa causa por abandono de emprego, já que a autora que deixou de comparecer e se mudou de cidade sem ir ao Sindicato para cumprir as formalidades do pedido de demissão. Sendo assim, reputo válido e eficaz o pedido de demissão, de modo que rejeito o pedido de nulidade do mesmo e consequente reconhecimento de dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, da CLT e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). Rejeito, ainda, o pedido de indenização pelo período de estabilidade no emprego, ante a validade do pedido de demissão da autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha a reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ela. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA em face de SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA., DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamante, no importe de R$549,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$27.494,63, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010458-92.2026.5.15.0076 AUTOR: STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64155b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010458-92.2026.5.15.0076 Reclamante: STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA Reclamada: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que, na data de seu pedido de demissão (20/12/2024), encontrava-se grávida, sendo detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Sustenta que, por essa razão, a validade de seu pedido de desligamento estaria condicionada à assistência do respectivo sindicato, conforme art. 500 da CLT, o que não ocorreu. Diante disso, requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que o pedido de demissão foi um ato voluntário e consciente da autora, motivado por questões pessoais, qual seja, a necessidade de se mudar de cidade. Aduz que a estabilidade provisória da gestante protege contra a dispensa arbitrária, mas não impede que a própria empregada, por sua livre iniciativa, rescinda o contrato. Impugna, assim, a pretensão de nulidade do ato e os pedidos consectários. Não houve controvérsia de que, no momento do pedido de demissão da autora, a mesma encontrava-se grávida. É cediço que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 55 firmou entendimento de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Ocorre que a exigência formal de assistência sindical insculpida no art. 500 da CLT presta-se a tutelar a trabalhadora contra eventuais coações veladas, induzimentos ou desconhecimento dos efeitos jurídicos de sua manifestação, assegurando que a empregada tenha plena ciência dos direitos que porventura esteja renunciando. Contudo, a análise do arcabouço probatório demonstra contornos fáticos específicos que, ao ver do Juízo, afastam a necessidade de assistência sindical. O termo manuscrito de desligamento anexado pela ré revela o pedido de demissão formalizado em 20/12/2024, no qual a autora expressamente abriu mão do seu direito à estabilidade e concordou com o desconto do aviso prévio (folha 175). Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou de forma categórica que já havia anunciado à chefia que precisava se afastar um mês antes e que a motivação precípua e inarredável de sua demissão decorreu de grave desentendimento familiar com seu genitor, em razão do qual precisava deixar o município às pressas. Declarou a reclamante que redigiu a carta de próprio punho no final de semana e mudou-se para a cidade de Registro na segunda-feira subsequente, bem como confirmou que não compareceu ao setor de recursos humanos da empresa porque este se situava distante de sua residência. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, convidada pela reclamada, relatou que exercia funções de apoio administrativo no setor de recursos humanos na época e confirmou que a obreira noticiou à chefia imediata o seu desejo de se demitir e deixar a comarca em virtude de acontecimentos pessoais decorrentes da gravidez, esclarecendo que a empregada fora orientada a comparecer ao setor próprio da empresa para ultimação das providências rescisórias e agendamento de assistência sindical, contudo jamais retornou ao estabelecimento em face de sua mudança para outro município. A prova oral produzida demonstrou, de maneira cristalina e indene de dúvidas, que a ruptura contratual se deu por fatores externos, de ordem exclusivamente familiar e pessoal da autora, decorrentes de incompatibilidades domésticas com seu genitor que a forçaram a deixar imediatamente a comarca e se transferir em definitivo para o município de Registro. Resta evidente, desse modo, que a ausência de homologação sindical no caso vertente não causou nenhum prejuízo à manifestação de vontade da obreira, tampouco a intervenção do ente sindical teria o condão de alterar o desfecho rescisório. Tratava-se de circunstância fática imperativa e inarredável da própria trabalhadora, para a qual a manutenção do pacto laboral em Franca tornara-se materialmente inviável, independentemente de qualquer assistência ou orientação sindical. A aplicação cega e puramente formal da exigência do art. 500 da CLT no presente caso contrariaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a finalidade teleológica do instituto da estabilidade gestacional, premiando a contradição com vultosa indenização em hipótese onde a iniciativa do rompimento decorreu de conveniência estritamente pessoal da empregada, sem concurso ou culpa da empresa demandada. Ademais, restou demonstrado que a rescisão não foi assistida pelo sindicato em razão do imediato abandono da localidade pela reclamante, que sequer compareceu ao departamento competente para os trâmites subsequentes após a formalização de sua carta de demissão. Note-se que se o pedido de demissão fosse considerado inválido por falta da assistência sindical, tal situação não levaria ao reconhecimento de dispensa por iniciativa da reclamada, mas sim de justa causa por abandono de emprego, já que a autora que deixou de comparecer e se mudou de cidade sem ir ao Sindicato para cumprir as formalidades do pedido de demissão. Sendo assim, reputo válido e eficaz o pedido de demissão, de modo que rejeito o pedido de nulidade do mesmo e consequente reconhecimento de dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, da CLT e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). Rejeito, ainda, o pedido de indenização pelo período de estabilidade no emprego, ante a validade do pedido de demissão da autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha a reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ela. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por STHEFANY GABRIELY DOS SANTOS ALMEIDA em face de SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA., DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamante, no importe de R$549,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$27.494,63, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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