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0010458-54.2024.5.15.0079

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010458-54.2024.5.15.0079 AGRAVANTE: CPFL ATENDE CENTRO DE CONTATOS E ATENDIMENTO LTDA. AGRAVADO: TANIA REGINA SANCHES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (31919a0) proferida nos autos do processo 0010458-54.2024.5.15.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010458-54.2024.5.15.0079 AGRAVANTE: CPFL ATENDE CENTRO DE CONTATOS E ATENDIMENTO LTDA. AGRAVADA: TANIA REGINA SANCHES ADVOGADO: Dr. LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BATISTA DA ROCHA ADVOGADA: Dra. LARISSA DE CASTRO LEANDRO ADVOGADO: Dr. TARIK DAVID CAMBIAGHI ADVOGADA: Dra. HELENA BARBIERI CEFALY GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "nulidade por cerceamento do direito de defesa – prova testemunhal”, “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional”, “valor arbitrado a título de indenização por dano moral”, “multa por embargos de declaração protelatórios”, “intervalo intrajornada” e “honorários advocatícios sucumbenciais - percentual”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA CARGO DE GERÊNCIA OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO ACOLHIMENTO INDEVIDO DA CONTRADITA INOBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº307 DO EG. TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV, DA CF/88;361, III; 369 E 442, DO CPC; 765 E 769, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "PRELIMINAR Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contradita não deveria ser acolhida, pois sua testemunha não ocupa cargo de confiança, não podia aplicar advertências, apenas acompanhava os atendimentos e não tinha interesse em ajudar a empresa. Sem razão. O indeferimento de prova não configura, necessariamente, cerceamento do direito de prova ou nulidade, situando-se na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido, em face dos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo- lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, do CPC). Ademais, um dos princípios norteadores da prova é a sua necessidade. Se há nos autos elementos suficientes para o livre convencimento do Juízo, é correto o indeferimento de outras provas. No caso dos autos, causa estranheza a alegação , posto que, em Audiência id 3343917, houve contradita da testemunha patronal, Sr. Osvaldo Tobias Soares Filho, por ausência de isenção de ânimo em virtude do cargo exercido na empresa. A testemunha foi inquirida e afirmou que "era o supervisor de todos os atendentes; que foi o supervisor da reclamante; que era o depoente que acompanhava os padrões de qualidade e atendimentos na empresa; que não tem interesse em ajudar a empresa neste processo; que o depoente não tem poderes para aplicar advertências; que no meu entendimento exercia um cargo de confiança lá na empresa no âmbito de acompanhar resultados de forma adequada os atendimentos". A contradita foi acolhida, pois o Juízo entendeu que o depoente, por exercer o cargo de supervisor da reclamante, controlando e acompanhando os padrões de qualidade da mesma, e tendo afirmado que acredita exercer um cargo de confiança para acompanhar os resultados da empresa de forma adequada, não possuía isenção de ânimo. Nesta ocasião, sequer foi ouvido como informante. No entanto, em despacho id 6ba16a2, o Juízo converteu o julgamento em diligência para oitiva da reclamante e dessa testemunha, como informante, o que foi feito em Audiência id c34a901, ocasião em que todas as perguntas da reclamada foram respondidas. Sob esta perspectiva, não houve cerceamento de defesa, sendo infundada a arguição patronal. Rejeita-se."(Id 78bcb18). Nos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu: "V O T O Conheço dos embargos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Como já relatado, a embargante alega omissão quanto à oitiva da informante como testemunha, pois não houve julgamento expresso do pedido, esclarecendo que "pausas para banheiro" e "estouros de pausa" são "coisas distintas", sendo que esta última se refere à pausa prevista na NR-17, o que foi esclarecido pelo informante e afastaria a natureza ocupacional da doença. Aponta omissão também quanto à análise do cargo de confiança do informante, porquanto não possuía poderes para aplicar advertências, apenas acompanhava os resultados de forma adequada dos atendimentos e não tinha interesse em ajudar a empresa neste processo. Prequestiona a matéria, indicando violação ao Precedente Vinculante IRR nº 307 do TST. Com o aclaramento das questões, entende que será concedido efeito modificativo. Não há omissão a sanar. O Precedente Vinculante IRR nº 307 do TST prevê que "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador" (destacamos). Há que se reiterar que, "No caso dos autos, causa estranheza a alegação, posto que, em Audiência id 3343917, houve contradita da testemunha patronal, Sr. Osvaldo Tobias Soares Filho, por ausência de isenção de ânimo em virtude do cargo exercido na empresa. A testemunha foi inquirida e afirmou que 'era o supervisor de todos os atendentes; que foi o supervisor da reclamante; que era o depoente que acompanhava os padrões de qualidade e atendimentos na empresa; que não tem interesse em ajudar a empresa neste processo; que o depoente não tem poderes para aplicar advertências; que no meu entendimento exercia um cargo de confiança lá na empresa no âmbito de acompanhar resultados de forma adequada os atendimentos'. A contradita foi acolhida, pois o Juízo entendeu que o depoente, por exercer o cargo de supervisor da reclamante, controlando e acompanhando os padrões de qualidade da mesma, e tendo afirmado que acredita exercer um cargo de confiança para acompanhar os resultados da empresa de forma adequada, não possuía isenção de ânimo. Nesta ocasião, sequer foi ouvido como informante. No entanto, em despacho id 6ba16a2, o Juízo converteu o julgamento em diligência para oitiva da reclamante e dessa testemunha, como informante, o que foi feito em Audiência id c34a901, ocasião em que todas as perguntas da reclamada foram respondidas". Contextualizada a questão, em análise da insurgência relacionada à doença ocupacional, após análise da prova oral produzida em Audiência id 3343917, consignou-se que, "Conquanto a reclamada insista na consideração da oitiva do informante como prova testemunhal, a parcialidade é patente, pois, conquanto tenha dito que as pausas para banheiro não eram limitadas, os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro (id 83ab8be)". À toda evidência, a condição de informante foi mantida pela ausência de isenção de ânimo constatada, e não por eventual cargo de confiança, de forma que não há contrariedade ao Precedente Vinculante. Referida transcrição de referido trecho do acórdão também indica a irrelevância da diferenciação feita pela embargante entre "pausas para banheiro" e "estouros de pausa". A própria petição inicial indica que o controle excessivo ocorria nas duas hipóteses: "as suas idas e o tempo de permanência no banheiro, assim como as suas pausas previstas na NR-17 sempre foram rigorosamente controladas", sendo que, em caso de "estouro", "os empregados eram punidos com advertências, suspensões, etc". O Acórdão reconheceu o controle excessivo, sob as duas vertentes, como demonstrado pela reclamante, não apenas pela prova oral, cuja transcrição já foi feita no Acórdão, mas também nas mensagens acostadas, que tratam de ambos interregnos, como se constata de seu teor: a superiora hierárquica questiona a trabalhadora sobre tempo despendido com temas particulares, ao que a autora responde: "Fui ao banheiro também. Vc tá falando agora ou durante o dia?". A supervisora esclarece: "Tudo" e a reclamante responde "Agora eu fui ao banheiro", o que merece a seguinte consideração: "Já foram mais de 26 minutos total". Em outra conversa, há cobrança para "fazer as pausas NR-17 corretamente. Banheiro é outra coisa. Esses estouros são todos os dias. Atenção aos estouros de pausa". A empregada explica que "quando termino de almoçar, eu vou ao banheiro. Mas procurarei esperar dar o horário do lanche de 20 minutos e depois eu coloco pausa banheiro", sendo a orientação da superiora: "Precisa fazer uma gestão do seu tempo, dentro da escala de trabalho. Estouro de pausas todos os dias não é aceitável, visto que estão de home office". De outra parte, mostra-se suficiente a fundamentação no sentido de que "os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro" para confrontar a descrição dos fatos pelo informante, corroborando sua parcialidade. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com o Acórdão e a utilização dos embargos de declaração como forma de alterar o convencimento do julgador, o que é inviável. Sob esse prisma, tem razão a reclamante ao reputar protelatórios os presentes embargos de declaração, pois estes não se prestam à rediscussão da matéria julgada, motivo pelo qual a embargante fica condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte adversa. Neste contexto, não se faz necessária manifestação adicional, visto que a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, em consonância com o preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 118 do C.TST."(Id 0141e09). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E ANSIEDADE GENERALIZADA- COBRANÇA POR METAS E RESULTADOS: NÃO CABIMENTO RECONHECIMENTO INDEVIDO DE CONCAUSA E CULPA DA RECORRENTE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, V E X; 7º, XXVIII, DA CF/88; 473 E 479, DO CPC; 20, II, "A", DA LEI 8213/91 No tocante ao acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes da constatada doença ocupacional - demonstrados, dano, nexo concausal e culpa da reclamada pelo evento, cumpre destacar que a v. decisão é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento (aplicação da Súmula 126 do Eg. TST). Finalmente e apenas por esclarecimento destaca-se os seguintes entendimentos do Eg. TST: 1- de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412- 74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217- 42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82- 54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03 /12/2021). Some-se a isso o teor da Súmula 34 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)." 2- de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Da doença ocupacional - da indenização por danos morais A recorrente impugna a natureza ocupacional da doença que acometeu a reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada. Sem razão. Impossível afastar o nexo concausal havido entre as doenças e o trabalho. Segundo Laudo Pericial id 330d4f3, subscrito pela médica Mariângela Martin Lindquist, a reclamante alegou Depressão e Ataque de Pânico, sendo diagnosticados o "Transtorno depressivo recorrente" e a "Ansiedade Generalizada". Houve análise dos antecedentes da autora, houve negativa de tratamentos psiquiátricos anteriores ou de antecedentes familiares psiquiátricos. Referiu-se à Cirurgia bariátrica em 2023. destacando que a obesidade que a acometia desde a adolescência foi agravada a partir de 2018, quando teve início o contrato de emprego. "Quanto a eventos pessoais, tem 2 filhos, filhos saudáveis, ambos trabalham fora, sempre estudaram fora, mora com companheiro há 3 anos que trabalha como mecânico e mãe de 91 anos saudável que anda, cozinha e é independente, atualmente em casa alugada. Refere que teve problemas financeiros enquanto trabalhava na Reclamada, tinha dívidas controladas. Nega doenças/mortes de familiares ou de pessoas próximas enquanto trabalhava na Reclamada. Nega problemas de relacionamentos amorosos na época em que laborava na Reclamada. Nega eventos traumáticos da infância e adolescência como mortes, violência sexual, violência física ou problemas na escola". Consignou a Perita que, "após anamnese, exame físico e mental da reclamada, análise de documentos dos autos, aplicação do protocolo de investigação de nexo, caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal. O trabalho contribuiu para o agravamento do transtorno psíquico, atuando como CONCAUSA". Houve ponderação acerca das concausas extralaborais e genéticas, com indicação de "plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos". Em conclusão, fez constar que "I. A parte autora teve quadro compatível com CID10 F33- Transtorno depressivo recorrente; F41- Ansiedade Generalizada. II. Caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos. III. Houve sofrimento padecido na escala de 2/7 (escala de Thierry e Nicourt, 1971). IV. Houve incapacidade laboral temporária. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. A reclamante apresentou atestados médicos que totalizam 19 dias de afastamento, bem como comprovou efetivo tratamento da doença. V. Não foi constatada deficiência funcional atual. VI. Não existe incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente". A prova oral produzida em Audiência id 3343917 confirmou o excedimento na cobrança de metas: a testemunha da reclamante, Sr. Matheus Francisco Boni Zanollo, agente de atendimento de telemarketing, como o depoente, disse que "existia uma cobrança de metas na empresa em relação aos indicadores; que a cobrança de metas era feita de uma forma bem contundente; que nos feedbacks eram apresentados os resultados individuais e também em algumas situações apresentados os resultados dos outros colegas; que o limite de tempo para o atendimento era divulgado nos feedback; que o tempo de atendimento que era colocado para os trabalhadores era de 4 minutos e 30 segundos; que se o atendente ultrapassasse esse limite de tempo o supervisor vinha até o local onde o atendente estava e pedia para encerrar o atendimento; que também o supervisor abordava pelo fone para agilizar o atendimento que já passava do tempo limite; que existia um padrão exigido para o atendimento e a avaliação não tinha meio termo ou era 0 ou era 100; que tinha uma meta de assiduidade de 95% do que estava prédeterminado; que as ligações ocorriam de forma consecutivas sem intervalos entre elas; que tinha avaliação das ligações; que em alguns casos as ligações eram avaliadas durante o atendimento; que tinha uma equipe de qualidade que fazia a avaliação das ligações de atendimentos; que se a empresa achasse que estava algo incorreto, a ligação era zerada avaliação dela e a gente era chamado pelo supervisor para ouvir a ligação e ser aplicado o feedback; que havia interferência do supervisor durante as ligações e tinham que ouvir o supervisor e dar atenção ao cliente que estava em linha ao mesmo tempo; que o supervisor ia atrás dos atendentes no banheiro para retornar caso ultrapassasse o tempo que era estabelecido pela empresa para o uso do banheiro; que a empresa estabelecia no máximo cinco minutos para utilização dos banheiros pelos atendentes; que o banheiro não ficava próximo aos locais de trabalho para cumprir o tempo de 5 minutos estabelecido; que aparecia uma tabela com o resultado de todos os atendentes e assim eram comparados; (...) que tinha acesso a planilha constando o nome dos outros atendentes e os resultados destes nas reuniões de feedback; (...) que quando ia ao banheiro dava a pausa no sistema e quando retornava encerrava a pausa no sistema; que o tempo de start no sistema de pausas era computado mas implicava no critério de assiduidade". Conquanto a reclamada insista na consideração da oitiva do informante como prova testemunhal, a parcialidade é patente, pois, conquanto tenha dito que as pausas para banheiro não eram limitadas, os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos "estouros de pausa", que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro (id 83ab8be). Assim, entendo correto o estabelecimento de nexo concausal da doença com o trabalho e a imposição de dano moral decorrente desta, pois, neste caso, há presunção de aviltamento da esfera moral da trabalhadora. No que tange ao valor arbitrado, de R$10.000,00, não cabe redução (como postulado pela reclamada), nem majoração (como postulado pela reclamante), pois considerou-se o nexo concausal e a intensidade de agravamento ocasionado pelas condições de trabalho. Mantém-se. Por consequência, o apelo obreiro quanto ao valor da indenização fica rejeitado."(Id 78bcb18). A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-144100- 80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800- 60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR- 346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Nesses aspectos, estando o v. acórdão em consonância com referidas jurisprudências, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c /c a Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, decorrentes de doença ocupacional, foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 71, §4º E 74, §2º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (15%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS CONDENAÇÃO INDEVIDA OFENSA AO ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CF/88 O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026 do CPC. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: PRELIMINAR Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contradita não deveria ser acolhida, pois sua testemunha não ocupa cargo de confiança, não podia aplicar advertências, apenas acompanhava os atendimentos e não tinha interesse em ajudar a empresa. Sem razão. O indeferimento de prova não configura, necessariamente, cerceamento do direito de prova ou nulidade, situando-se na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido, em face dos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, do CPC). Ademais, um dos princípios norteadores da prova é a sua necessidade. Se há nos autos elementos suficientes para o livre convencimento do Juízo, é correto o indeferimento de outras provas. No caso dos autos, causa estranheza a alegação , posto que, em Audiência id 3343917, houve contradita da testemunha patronal, Sr. Osvaldo Tobias Soares Filho, por ausência de isenção de ânimo em virtude do cargo exercido na empresa. A testemunha foi inquirida e afirmou que "era o supervisor de todos os atendentes; que foi o supervisor da reclamante; que era o depoente que acompanhava os padrões de qualidade e atendimentos na empresa; que não tem interesse em ajudar a empresa neste processo; que o depoente não tem poderes para aplicar advertências; que no meu entendimento exercia um cargo de confiança lá na empresa no âmbito de acompanhar resultados de forma adequada os atendimentos". A contradita foi acolhida, pois o Juízo entendeu que o depoente, por exercer o cargo de supervisor da reclamante, controlando e acompanhando os padrões de qualidade da mesma, e tendo afirmado que acredita exercer um cargo de confiança para acompanhar os resultados da empresa de forma adequada, não possuía isenção de ânimo. Nesta ocasião, sequer foi ouvido como informante. No entanto, em despacho id 6ba16a2, o Juízo converteu o julgamento em diligência para oitiva da reclamante e dessa testemunha, como informante, o que foi feito em Audiência id c34a901, ocasião em que todas as perguntas da reclamada foram respondidas. Sob esta perspectiva, não houve cerceamento de defesa, sendo infundada a arguição patronal. Rejeita-se. RECURSO DA RECLAMANTE (...) Dos intervalos intrajornada A recorrente reitera a existência do direito aos intervalos intrajornada nos dias em que houve sobrejornada. Com razão. Não obstante houvesse a extrapolação da jornada de seis horas em alguns dias do mês (não nos referimos aos poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT), os intervalos permaneciam de 20 minutos, quando o correto seria a fruição de uma hora ou a indenização dos minutos faltantes para alcançá-la. Os Demonstrativos de Pagamento não indicam a satisfação de referida indenização. Assim, acolhe-se em parte a insurgência para, com esteio nos espelhos de ponto, acrescer à condenação o pagamento de intervalos intrajornada, com o adicional de 50%, nos dias em que suplantada a jornada de seis horas, sendo cabível apenas o tempo não usufruído para alcançar uma hora. Indenizatória a parcela, não há reflexos, nem incidência de tributos. Da indenização por danos morais - majoração A recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, de R$10.000,00 para R$40.000,00. Tendo em vista que a reclamada impugna a natureza ocupacional da doença, posterga-se a apreciação do pedido de majoração da indenização por danos morais decorrentes do adoecimento da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A recorrente postula a limitação da condenação aos valores dados aos pedidos. Sem razão. O entendimento predominante desta Câmara é no sentido de que, diante dos termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação à estimativa dos pedidos, salvo nos casos em que, de forma inequívoca, a inicial apresenta pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, e não caiba à reclamada o ônus da prova sobre os valores postulados. Assim, uma vez que na petição inicial a autora ressaltou que os valores discriminados no rol de pedidos são meramente estimativos, rejeito a pretensão da ré, de modo que o valor de eventuais verbas deferidas na presente ação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Não há violação aos artigos 141, 292 e 492, do CPC e § 1º, do art. 840, da CLT. Nada a deferir. Da doença ocupacional - da indenização por danos morais A recorrente impugna a natureza ocupacional da doença que acometeu a reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada. Sem razão. Impossível afastar o nexo concausal havido entre as doenças e o trabalho. Segundo Laudo Pericial id 330d4f3, subscrito pela médica Mariângela Martin Lindquist, a reclamante alegou Depressão e Ataque de Pânico, sendo diagnosticados o "Transtorno depressivo recorrente" e a "Ansiedade Generalizada". Houve análise dos antecedentes da autora, houve negativa de tratamentos psiquiátricos anteriores ou de antecedentes familiares psiquiátricos. Referiu-se à Cirurgia bariátrica em 2023. destacando que a obesidade que a acometia desde a adolescência foi agravada a partir de 2018, quando teve início o contrato de emprego. "Quanto a eventos pessoais, tem 2 filhos, filhos saudáveis, ambos trabalham fora, sempre estudaram fora, mora com companheiro há 3 anos que trabalha como mecânico e mãe de 91 anos saudável que anda, cozinha e é independente, atualmente em casa alugada. Refere que teve problemas financeiros enquanto trabalhava na Reclamada, tinha dívidas controladas. Nega doenças/mortes de familiares ou de pessoas próximas enquanto trabalhava na Reclamada. Nega problemas de relacionamentos amorosos na época em que laborava na Reclamada. Nega eventos traumáticos da infância e adolescência como mortes, violência sexual, violência física ou problemas na escola". Consignou a Perita que, "após anamnese, exame físico e mental da reclamada, análise de documentos dos autos, aplicação do protocolo de investigação de nexo, caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal. O trabalho contribuiu para o agravamento do transtorno psíquico, atuando como CONCAUSA". Houve ponderação acerca das concausas extralaborais e genéticas, com indicação de "plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos". Em conclusão, fez constar que "I. A parte autora teve quadro compatível com CID10 F33- Transtorno depressivo recorrente; F41- Ansiedade Generalizada. II. Caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos. III. Houve sofrimento padecido na escala de 2/7 (escala de Thierry e Nicourt, 1971). IV. Houve incapacidade laboral temporária. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. A reclamante apresentou atestados médicos que totalizam 19 dias de afastamento, bem como comprovou efetivo tratamento da doença. V. Não foi constatada deficiência funcional atual. VI. Não existe incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente". A prova oral produzida em Audiência id 3343917 confirmou o excedimento na cobrança de metas: a testemunha da reclamante, Sr. Matheus Francisco Boni Zanollo, agente de atendimento de telemarketing, como o depoente, disse que "existia uma cobrança de metas na empresa em relação aos indicadores; que a cobrança de metas era feita de uma forma bem contundente; que nos feedbacks eram apresentados os resultados individuais e também em algumas situações apresentados os resultados dos outros colegas; que o limite de tempo para o atendimento era divulgado nos feedback; que o tempo de atendimento que era colocado para os trabalhadores era de 4 minutos e 30 segundos; que se o atendente ultrapassasse esse limite de tempo o supervisor vinha até o local onde o atendente estava e pedia para encerrar o atendimento; que também o supervisor abordava pelo fone para agilizar o atendimento que já passava do tempo limite; que existia um padrão exigido para o atendimento e a avaliação não tinha meio termo ou era 0 ou era 100; que tinha uma meta de assiduidade de 95% do que estava prédeterminado; que as ligações ocorriam de forma consecutivas sem intervalos entre elas; que tinha avaliação das ligações; que em alguns casos as ligações eram avaliadas durante o atendimento; que tinha uma equipe de qualidade que fazia a avaliação das ligações de atendimentos; que se a empresa achasse que estava algo incorreto, a ligação era zerada avaliação dela e a gente era chamado pelo supervisor para ouvir a ligação e ser aplicado o feedback; que havia interferência do supervisor durante as ligações e tinham que ouvir o supervisor e dar atenção ao cliente que estava em linha ao mesmo tempo; que o supervisor ia atrás dos atendentes no banheiro para retornar caso ultrapassasse o tempo que era estabelecido pela empresa para o uso do banheiro; que a empresa estabelecia no máximo cinco minutos para utilização dos banheiros pelos atendentes; que o banheiro não ficava próximo aos locais de trabalho para cumprir o tempo de 5 minutos estabelecido; que aparecia uma tabela com o resultado de todos os atendentes e assim eram comparados; (...) que tinha acesso a planilha constando o nome dos outros atendentes e os resultados destes nas reuniões de feedback; (...) que quando ia ao banheiro dava a pausa no sistema e quando retornava encerrava a pausa no sistema; que o tempo de start no sistema de pausas era computado mas implicava no critério de assiduidade". Conquanto a reclamada insista na consideração da oitiva do informante como prova testemunhal, a parcialidade é patente, pois, conquanto tenha dito que as pausas para banheiro não eram limitadas, os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos "estouros de pausa", que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro (id 83ab8be). Assim, entendo correto o estabelecimento de nexo concausal da doença com o trabalho e a imposição de dano moral decorrente desta, pois, neste caso, há presunção de aviltamento da esfera moral da trabalhadora. No que tange ao valor arbitrado, de R$10.000,00, não cabe redução (como postulado pela reclamada), nem majoração (como postulado pela reclamante), pois considerou-se o nexo concausal e a intensidade de agravamento ocasionado pelas condições de trabalho. Mantém-se. Por consequência, o apelo obreiro quanto ao valor da indenização fica rejeitado. Da cobrança excessiva de metas - da indenização por danos morais A recorrente refuta a cobrança excessiva de metas, impugnando a indenização por danos morais e, sucessivamente, o valor arbitrados. Sem razão. Quanto ao dano moral decorrente da cobrança excessiva de metas, adoto como razões de decidir os fundamentos originários, os quais transcrevo a seguir: "A reclamante alega que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, com cobrança excessiva de metas, o que ocasionou danos à sua saúde. Dano moral é o suportado pela vítima e que atinge direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, reputação). Caracteriza-se pela dor, sofrimento, angústia, que a conduta omissiva ou comissiva de outrem pode causar à vítima (art. 5º, X, CRFB/1988). Aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, inclusive abuso de direito está obrigado a reparar o dano (art. 186, 187, 927, CC) Incumbe à parte reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do assédio, nos termos dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. A testemunha da reclamante disse que o limite de tempo para o atendimento era divulgado nos feedback; que a cobrança de metas era feita de uma forma bem contundente; que o tempo de atendimento que era colocado para os trabalhadores era de 4 minutos e 30; que se o atendente ultrapassasse esse limite de tempo o supervisor vinha até o local onde o atendente estava e pedia para encerrar o atendimento; que também o supervisor abordava pelo fone para agilizar o atendimento que já passava do tempo limite; que existia um padrão exigido para o atendimento e a avaliação não tinha meio termo ou era 0 ou era 100; que aparecia uma tabela com o resultado de todos os atendentes e assim eram comparados. A testemunha merece credibilidade, pois trabalhou junto com a reclamante, de modo que conhecia os procedimentos na empresa. Portanto, demonstrou que havia cobrança contundente e exposição vexatória dos resultados perante todos os atendentes. A testemunha apresentada pela reclamada e inquirida como informante disse que os feedbacks eram realizados de forma individual e que não havia restrição de pausas. Contudo, o depoente disse, no depoimento que acolheu a contradita, que é supervisor de atendimento da empresa, sendo supervisor de todos os atendentes e que foi supervisor da reclamante, e que acompanhava os padrões de qualidade e atendimento na empresa. Deste modo, embora o informante tenha dito que o procedimento era correto e sem pressão, não merece credibilidade, pois não diria algo contrário às suas próprias orientações na empresa como superior hierárquico, já que era ele mesmo quem avaliava e controlava o atendimento. Não merece credibilidade. Deste modo, considero provada a cobrança excessiva de metas. Tudo isso leva à angústia, à perda da autoestima, à violação da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Não se pode deixar de penalizar o empregador pela prática de ato atentatório à dignidade humana e ao valor social do trabalho. A indenização pelo dano moral é fixada pelo juiz por arbitramento, segundo critérios de prudência, razoabilidade e sensatez. A indenização deverá ser proporcional ao dano (art. 944 CC/2002), levando em consideração as circunstâncias, repercussão, gravidade, situação econômica do ofensor e ofendido, a idade do trabalhador, o porte da empresa, dentre outros, visando compensar a vítima pela dor e penalizar o causador pelo ato ilícito. Defiro o pedido de indenização por dano moral e fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00". Mantém-se. (...) Dos honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente argumenta que nada é devido à reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, caso remanesça condenação, postula a redução do percentual arbitrado, de 8% para 5%. De outra parte, entende que a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado, de 15%, em condição suspensiva de exigibilidade. Parcial razão assiste à recorrente. Por primeiro, ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada não são devidos à reclamante, mas a seus advogados. No mais, o percentual arbitrado, de 8%, é bastante módico, na medida em que houve necessidade de produção de prova oral, além de prova pericial, circunstâncias em que esta Relatoria entende adequado o percentual de 15%. Quanto à condenação da reclamante, há que se salientar que o STF decidiu, em decisão vinculante proferida na ADI 5766, que é inconstitucional o trecho do parágrafo quarto do artigo 791 da CLT que afasta a gratuidade caso a parte autora tenha obtido outros créditos em juízo, mantendo a condição suspensiva prevista. Destarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), procede a pretensão de imposição de honorários advocatícios à reclamante, os quais são arbitrados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, observando-se a condição de suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela. (g.n.) Opostos embargos de declaração pela reclamada, o TRT assim se manifestou: V O T O Conheço dos embargos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Como já relatado, a embargante alega omissão quanto à oitiva da informante como testemunha, pois não houve julgamento expresso do pedido, esclarecendo que "pausas para banheiro" e "estouros de pausa" são "coisas distintas", sendo que esta última se refere à pausa prevista na NR-17, o que foi esclarecido pelo informante e afastaria a natureza ocupacional da doença. Aponta omissão também quanto à análise do cargo de confiança do informante, porquanto não possuía poderes para aplicar advertências, apenas acompanhava os resultados de forma adequada dos atendimentos e não tinha interesse em ajudar a empresa neste processo. Prequestiona a matéria, indicando violação ao Precedente Vinculante IRR nº 307 do TST. Com o aclaramento das questões, entende que será concedido efeito modificativo. Não há omissão a sanar. O Precedente Vinculante IRR nº 307 do TST prevê que "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador" (destacamos). Há que se reiterar que, "No caso dos autos, causa estranheza a alegação, posto que, em Audiência id 3343917, houve contradita da testemunha patronal, Sr. Osvaldo Tobias Soares Filho, por ausência de isenção de ânimo em virtude do cargo exercido na empresa. A testemunha foi inquirida e afirmou que 'era o supervisor de todos os atendentes; que foi o supervisor da reclamante; que era o depoente que acompanhava os padrões de qualidade e atendimentos na empresa; que não tem interesse em ajudar a empresa neste processo; que o depoente não tem poderes para aplicar advertências; que no meu entendimento exercia um cargo de confiança lá na empresa no âmbito de acompanhar resultados de forma adequada os atendimentos'. A contradita foi acolhida, pois o Juízo entendeu que o depoente, por exercer o cargo de supervisor da reclamante, controlando e acompanhando os padrões de qualidade da mesma, e tendo afirmado que acredita exercer um cargo de confiança para acompanhar os resultados da empresa de forma adequada, não possuía isenção de ânimo. Nesta ocasião, sequer foi ouvido como informante. No entanto, em despacho id 6ba16a2, o Juízo converteu o julgamento em diligência para oitiva da reclamante e dessa testemunha, como informante, o que foi feito em Audiência id c34a901, ocasião em que todas as perguntas da reclamada foram respondidas". Contextualizada a questão, em análise da insurgência relacionada à doença ocupacional, após análise da prova oral produzida em Audiência id 3343917, consignou-se que, "Conquanto a reclamada insista na consideração da oitiva do informante como prova testemunhal, a parcialidade é patente, pois, conquanto tenha dito que as pausas para banheiro não eram limitadas, os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro (id 83ab8be)". À toda evidência, a condição de informante foi mantida pela ausência de isenção de ânimo constatada, e não por eventual cargo de confiança, de forma que não há contrariedade ao Precedente Vinculante. Referida transcrição de referido trecho do acórdão também indica a irrelevância da diferenciação feita pela embargante entre "pausas para banheiro" e "estouros de pausa". A própria petição inicial indica que o controle excessivo ocorria nas duas hipóteses: "as suas idas e o tempo de permanência no banheiro, assim como as suas pausas previstas na NR-17 sempre foram rigorosamente controladas", sendo que, em caso de "estouro", "os empregados eram punidos com advertências, suspensões, etc". O Acórdão reconheceu o controle excessivo, sob as duas vertentes, como demonstrado pela reclamante, não apenas pela prova oral, cuja transcrição já foi feita no Acórdão, mas também nas mensagens acostadas, que tratam de ambos interregnos, como se constata de seu teor: a superiora hierárquica questiona a trabalhadora sobre tempo despendido com temas particulares, ao que a autora responde: "Fui ao banheiro também. Vc tá falando agora ou durante o dia?". A supervisora esclarece: "Tudo" e a reclamante responde "Agora eu fui ao banheiro", o que merece a seguinte consideração: "Já foram mais de 26 minutos total". Em outra conversa, há cobrança para "fazer as pausas NR-17 corretamente. Banheiro é outra coisa. Esses estouros são todos os dias. Atenção aos estouros de pausa". A empregada explica que "quando termino de almoçar, eu vou ao banheiro. Mas procurarei esperar dar o horário do lanche de 20 minutos e depois eu coloco pausa banheiro", sendo a orientação da superiora: "Precisa fazer uma gestão do seu tempo, dentro da escala de trabalho. Estouro de pausas todos os dias não é aceitável, visto que estão de home office". De outra parte, mostra-se suficiente a fundamentação no sentido de que "os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro" para confrontar a descrição dos fatos pelo informante, corroborando sua parcialidade. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com o Acórdão e a utilização dos embargos de declaração como forma de alterar o convencimento do julgador, o que é inviável. Sob esse prisma, tem razão a reclamante ao reputar protelatórios os presentes embargos de declaração, pois estes não se prestam à rediscussão da matéria julgada, motivo pelo qual a embargante fica condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte adversa. Neste contexto, não se faz necessária manifestação adicional, visto que a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, em consonância com o preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 118 do C.TST. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Relativamente ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, esclareça-se, inicialmente, que a matéria suscita interpretações diversas no âmbito desta Corte, o que gerou inclusive a afetação do tema ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu, em 06.02.2025, pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” (Tema 35), ra~zao pela qual reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Ultrapassado esse ponto, tem-se que, no Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Reitere-se: com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que “o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito”, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Nessa diretriz, impõe-se destacar a lição do jurista Mauro Schiavi: De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pelos seguintes argumentos: a) o reclamante, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc; b) muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada; c) a CLT exige, na causa de pedir, apenas uma breve exposição dos fatos, o que é incongruente com a exigência de valor exato aos pedidos; d) não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879, da CLT; e) não há limitação do valor da condenação pelo valor indicado dos pedidos na inicial, uma vez que a lei não faz tal limitação, e ainda que fizesse, seria incompatível com o princípio da irrenunciabilidade de direitos, próprio do direito material do trabalho. No mesmo sentido, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite: É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraída da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) – aplicável aos processos individuais -, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’. Entendemos por “conjunto da postulação” não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação. Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º). Alguns autores defendem que “o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos”. Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar “com a petição inicial a planilha de cálculos”. A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho. Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão “com indicação de seu valor”, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” (g.n.) No sentido de que os valores indicados na petição inicial – que revelam apenas uma estimativa da quantia pretendida pelo empregado – não podem limitar a condenação, há jurisprudência consistente e majoritária desta Corte Superior Trabalhista, como revelam recentes decisões proferidas pela SDI-I e por sete das Turmas do TST, adiante citadas. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 30/11/2023; Publicação: 07/12/2023. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 212/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PEDIDO INICIAL. ART. 840, § 1°, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na hipótese, registrou o acórdão recorrido: "os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença." (g.n.). Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Também fica afastada a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...] Ag-RRAg - 10220-42.2019.5.03.0112; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 02/10/2024; Publicação: 04/10/2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem como a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 4. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 5. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AIRR - 0021207-86.2019.5.04.0023; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Lelio Bentes Correa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da determinação de formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Precedentes. Agravo desprovido. AIRR - 0010445-89.2021.5.15.0134; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. Ag-EDCiv-RRAg - 39-73.2021.5.09.0684; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Adoto o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n.). Estando a decisão regional de acordo com o entendimento acima, não merece qualquer reparo. Agravo interno não provido. [...] Ag-AIRR - 10981-66.2021.5.15.0113; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Liana Chaib; Julgamento: 09/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] AIRR - 1000287-22.2024.5.02.0713; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 15/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Assim, a decisão recorrida não viola o artigo 5º, incisos XXII e LIV, da CF/88. Agravo não provido. [...] Ag-AIRR - 580-49.2021.5.09.0121; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Augusto César Leite de Carvalho; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. [...] Ag-AIRR - 1096-84.2022.5.14.0092; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 25/09/2025; Publicação: 10/10/2025. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 1000932-04.2023.5.02.0383; Órgão Judicante: 8ª Turma; Relator: Sérgio Pinto Martins; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. Na hipótese, o TRT, ao analisar a questão, decidiu que, “uma vez que na petição inicial a autora ressaltou que os valores discriminados no rol de pedidos são meramente estimativos, rejeito a pretensão da ré, de modo que o valor de eventuais verbas deferidas na presente ação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença”. Nesse contexto, não é possível exigir da Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa. Em situações como a dos autos, na qual a Autora depende de atos que serão praticados pelo réu, reitere-se que o art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias consoantes dos autos, reformou a sentença para, com esteio nos espelhos de ponto, acrescer à condenação o pagamento de intervalos intrajornada, com o adicional de 50%, nos dias em que suplantada a jornada de seis horas, sendo cabível apenas o tempo não usufruído para alcançar uma hora. A esse respeito, considerou o TRT que, não “obstante houvesse a extrapolação da jornada de seis horas em alguns dias do mês (não nos referimos aos poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT), os intervalos permaneciam de 20 minutos, quando o correto seria a fruição de uma hora ou a indenização dos minutos faltantes para alcançá-la. Os Demonstrativos de Pagamento não indicam a satisfação de referida indenização”. Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme a diretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que "os controles de horário e frequência acostados pela ré demonstram que havia a extrapolação habitual da jornada de trabalho de seis horas", razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de "indenização pela supressão do intervalo intrajornada suprimido de uma hora diária, observada a natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, na forma do art. 71, §4º, da CLT". 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100478-43.2021.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA 437, IV, DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a extrapolação habitual da jornada de seis horas, entendeu indevido o intervalo intrajornada de uma hora ao fundamento de que não restou demonstrada a prorrogação da jornada por, no mínimo, uma hora. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o trabalhador terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. Assim, ao condicionar o direito ao intervalo à extrapolação da jornada por uma hora além da sexta diária, o Tribunal Regional instituiu requisito não previsto na legislação nem na jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21582-54.2014.5.04.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2026). (g.n.) Portanto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, no particular, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto aos temas "nulidade por cerceamento do direito de defesa – prova testemunhal”, “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional”, “valor arbitrado a título de indenização por dano moral”, “multa por embargos de declaração protelatórios” e “honorários advocatícios sucumbenciais - percentual”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas: Relativamente ao tema "nulidade por cerceamento do direito de defesa – prova testemunhal”, sabe-se que, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, consoante dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/15. No caso em exame, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pela Reclamada, consoante os seguintes fundamentos: No caso dos autos, causa estranheza a alegação , posto que, em Audiência id 3343917, houve contradita da testemunha patronal, Sr. Osvaldo Tobias Soares Filho, por ausência de isenção de ânimo em virtude do cargo exercido na empresa. A testemunha foi inquirida e afirmou que "era o supervisor de todos os atendentes; que foi o supervisor da reclamante; que era o depoente que acompanhava os padrões de qualidade e atendimentos na empresa; que não tem interesse em ajudar a empresa neste processo; que o depoente não tem poderes para aplicar advertências; que no meu entendimento exercia um cargo de confiança lá na empresa no âmbito de acompanhar resultados de forma adequada os atendimentos". A contradita foi acolhida, pois o Juízo entendeu que o depoente, por exercer o cargo de supervisor da reclamante, controlando e acompanhando os padrões de qualidade da mesma, e tendo afirmado que acredita exercer um cargo de confiança para acompanhar os resultados da empresa de forma adequada, não possuía isenção de ânimo. Nesta ocasião, sequer foi ouvido como informante. No entanto, em despacho id 6ba16a2, o Juízo converteu o julgamento em diligência para oitiva da reclamante e dessa testemunha, como informante, o que foi feito em Audiência id c34a901, ocasião em que todas as perguntas da reclamada foram respondidas. (g.n.) Não se desconhece que, em sessão havida no dia 08 de agosto de 2025, os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovaram, sem modulação, tese jurídica para o Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), com o seguinte teor: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Todavia, no caso dos autos, como bem salientado pelo TRT ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, “a condição de informante foi mantida pela ausência de isenção de ânimo constatada, e não por eventual cargo de confiança, de forma que não há contrariedade ao Precedente Vinculante”. A propósito, foi explicitado no referido acórdão: Contextualizada a questão, em análise da insurgência relacionada à doença ocupacional, após análise da prova oral produzida em Audiência id 3343917, consignou-se que, "Conquanto a reclamada insista na consideração da oitiva do informante como prova testemunhal, a parcialidade é patente, pois, conquanto tenha dito que as pausas para banheiro não eram limitadas, os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro (id 83ab8be)". À toda evidência, a condição de informante foi mantida pela ausência de isenção de ânimo constatada, e não por eventual cargo de confiança, de forma que não há contrariedade ao Precedente Vinculante. Referida transcrição de referido trecho do acórdão também indica a irrelevância da diferenciação feita pela embargante entre "pausas para banheiro" e "estouros de pausa". A própria petição inicial indica que o controle excessivo ocorria nas duas hipóteses: "as suas idas e o tempo de permanência no banheiro, assim como as suas pausas previstas na NR-17 sempre foram rigorosamente controladas", sendo que, em caso de "estouro", "os empregados eram punidos com advertências, suspensões, etc". O Acórdão reconheceu o controle excessivo, sob as duas vertentes, como demonstrado pela reclamante, não apenas pela prova oral, cuja transcrição já foi feita no Acórdão, mas também nas mensagens acostadas, que tratam de ambos interregnos, como se constata de seu teor: a superiora hierárquica questiona a trabalhadora sobre tempo despendido com temas particulares, ao que a autora responde: "Fui ao banheiro também. Vc tá falando agora ou durante o dia?". A supervisora esclarece: "Tudo" e a reclamante responde "Agora eu fui ao banheiro", o que merece a seguinte consideração: "Já foram mais de 26 minutos total". Em outra conversa, há cobrança para "fazer as pausas NR-17 corretamente. Banheiro é outra coisa. Esses estouros são todos os dias. Atenção aos estouros de pausa". A empregada explica que "quando termino de almoçar, eu vou ao banheiro. Mas procurarei esperar dar o horário do lanche de 20 minutos e depois eu coloco pausa banheiro", sendo a orientação da superiora: "Precisa fazer uma gestão do seu tempo, dentro da escala de trabalho. Estouro de pausas todos os dias não é aceitável, visto que estão de home office". De outra parte, mostra-se suficiente a fundamentação no sentido de que "os prints de tela apresentados com a petição inicial demonstram a cobrança da autora, por sua superiora hierárquica, quanto aos 'estouros de pausa', que estariam acontecendo todos os dias, havendo também a indicação dos minutos despendidos pela autora no banheiro" para confrontar a descrição dos fatos pelo informante, corroborando sua parcialidade. (g.n.) Assim, tem-se que a decisão recorrida não diverge do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, na medida em que o juízo não declarou a suspeição da testemunha pelo simples exercício de cargo de confiança, apenas conferiu às suas declarações o peso probatório adequado ao seu livre convencimento motivado. Ressalte-se que, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. A propósito, entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Desse modo, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional”, registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. ‎Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, assentou a existência de nexo concausal entre a patologia que acometeu a Obreira e as atividades realizadas na Reclamada, consoante os seguintes fundamentos: Segundo Laudo Pericial id 330d4f3, subscrito pela médica Mariângela Martin Lindquist, a reclamante alegou Depressão e Ataque de Pânico, sendo diagnosticados o "Transtorno depressivo recorrente" e a "Ansiedade Generalizada". (...) Consignou a Perita que, "após anamnese, exame físico e mental da reclamada, análise de documentos dos autos, aplicação do protocolo de investigação de nexo, caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal. O trabalho contribuiu para o agravamento do transtorno psíquico, atuando como CONCAUSA". Houve ponderação acerca das concausas extralaborais e genéticas, com indicação de "plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos". Em conclusão, fez constar que "I. A parte autora teve quadro compatível com CID10 F33- Transtorno depressivo recorrente; F41- Ansiedade Generalizada. II. Caso sejam comprovadas as afirmações da autora acerca das situações de trabalho narradas, com provas testemunhais e/ou documentais em juízo, fica caracterizada a plausibilidade científica do nexo concausal com o trabalho na reclamada, sendo o labor responsável por 23,53% do total dos danos. III. Houve sofrimento padecido na escala de 2/7 (escala de Thierry e Nicourt, 1971). IV. Houve incapacidade laboral temporária. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. A reclamante apresentou atestados médicos que totalizam 19 dias de afastamento, bem como comprovou efetivo tratamento da doença. V. Não foi constatada deficiência funcional atual. VI. Não existe incapacidade laborativa para seu ofício ou profissão atualmente". A prova oral produzida em Audiência id 3343917 confirmou o excedimento na cobrança de metas: (...) Assim, entendo correto o estabelecimento de nexo concausal da doença com o trabalho e a imposição de dano moral decorrente desta, pois, neste caso, há presunção de aviltamento da esfera moral da trabalhadora. (g.n.) Importante consignar que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Nesse sentido, os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi admitido na Reclamada em 05.02.2007; que apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes; bem como que esteve em gozo de auxílio doença comum (Espécie 31) no período entre 16.08.2013 a 28.02.2014, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Consoante se extrai da sentença transcrita no acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro. Considerando o falecimento do Autor e o ingresso de dependentes /herdeiros no polo ativo por sucessão, foi procedida a reautuação do feito, conforme despacho de fls. 2433. A Corte de origem reformou a sentença para afastar o nexo concausal reconhecido na origem e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por assentar que "não se pode concluir que as atividades laborais descritas tenham contribuído diretamente a qualquer agravamento da doença, a qual tem origens distintas da relação de emprego, como apontou o especialista, sequer se verificando que tenha atuado como concausa para o surgimento ou agravamento". Concluiu, nesse descortino, que o "estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade ou concausalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus da parte autora, pelo que competia ao reclamante demonstrar que o trabalho acarretou ou contribuiu para o surgimento e/ou agravamento da doença pulmonar, o que não logrou fazer". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Ora, como visto, restou constatado pela perícia ergonômica realizada que o Reclamante esteve exposto às condições ergonômicas inadequadas, tendo os Relatórios de Análise e Monitoramento da Qualidade de Ar interior apontado uma condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável no Ambiente de Trabalho Avaliado, o qual oferecia riscos significativos à integridade física do Autor. A propósito, o expert que realizou a perícia ergonômica enfatizou que as instalações físicas eram precárias, bem como que as instalações de sistemas de ventilação e ar condicionado e especialmente a "qualidade do ar ambiente" não eram adequados aos tipos de atividades exercidas. O perito médico, por sua vez, assentou que o Obreiro apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes, tendo concluído pela ausência de nexo causal, por não ser possível afirmar que a doença tem origem laboral. Nesse contexto, explicitou: "Não foram observados sinais que indiquem a etiologia conforme exame de citopatologia (biópsia) e a literatura médica descreve que a doença é de origem idiopática ou indeterminada". Todavia, em respostas aos quesitos suplementares, o perito médico esclareceu que "as condições do ambiente laboral contribuíram de forma indireta para a moléstia do reclamante", tendo explicitado que não foi "identificado fator de risco laboral que tenha causado a doença. Não existe fator direto entre o trabalho e a doença. Não existe nexo causal". Ora, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, ao contrário da conclusão do TRT, conclui-se que os préstimos laborais - desenvolvidos em instalações físicas precárias, com sistemas de ventilação e ar condicionado inadequados aos tipos de atividades exercidas, por apresentarem condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável - atuaram, no mínimo, como concausa ao desenvolvimento / agravamento da patologia diagnosticada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante artigo 479 do CPC/2015, o que ocorreu na hipótese, em que este Relator, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito do caráter ocupacional da enfermidade que acometeu o Obreiro, sobretudo diante das considerações apostas no laudo ergonômico. Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). De todo modo, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Com efeito, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido - notadamente das considerações apostas no laudo ergonômico - que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acometeu o Obreiro. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Obreiro teve comprometida sua capacidade laborativa plena, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Declarada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR - 400-96.2017.5.09.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024) (g.n.) (...) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. No caso, a Corte de origem concluiu, com amparo na prova pericial, que o trabalho desenvolvido pela reclamante contribuiu para o agravamento da enfermidade que a acometeu (síndrome de túnel do carpo). Consoante a prova técnica, o -periciado apresenta quadro ortopédico, síndrome de túnel do carpo com agravamento do quadro devido a sua atividade na empresa reclamada, visto que, desde tempo após sua admissão passou a apresentar queixas compatíveis de serem causadas pelo seu 'modus operandis-, queixas e alterações desencadeadas pelo movimento repetido de punhos, seja em desvio ulnar ou radial, seja em flexão e extensão, associados à exigência de força- (destacou-se). O fato de a lesão não ter decorrido exclusivamente das atividades exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Ademais, uma vez estabelecido que o exercício da função desempenhada pela reclamante agravou a doença profissional e considerando que o empregador detém o controle sobre a dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Isso porque é da empregadora a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor . Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de concausalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Agravo desprovido. fls. (Ag-RRAg - 1001953-41.2017.5.02.0313 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2025) (g.n.) (..) II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional -Com referência à relação de causalidade entre tal enfermidade e a ação ou omissão que a produziu, tem-se que o liame relacional está plenamente demonstrado, nos autos, pelo laudo pericial que asseverou: (...) seu nexo caracterizado com o evento traumático (turbulência)-. E, em relação à responsabilidade do empregador, o col. TRT concluiu que, tendo em vista que a natureza do serviço prestado pela empresa classifica-se na teoria do risco da atividade (ou risco profissional), consoante art. 927, parágrafo único do CC., deve ser adotada a teoria do risco da atividade e responsabilidade civil objetiva do empregador, razão pela qual, para a responsabilização da pretensão indenizatória é necessário, apenas, a presença do dano e nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 5. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. fls. (RRAg - 146-11.2021.5.20.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025) (g.n.) Ademais, não é possível se extrair do acórdão recorrido que a Reclamada tenha elidido a presunção de culpa que lhe é desfavorável e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acomete a Reclamante. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para chegar a conclusão diversa, em respeito aos limites inarredáveis da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Os critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Na hipótese, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (doença de cunho ocupacional), o nexo concausal, a incapacidade laboral temporária, o tempo de serviço prestado à empresa, a condição econômica do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Se inadequação houvesse no valor, seria quanto à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, registre-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua interposição. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). No que diz respeito ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais - percentual”, verifica-se que a Corte de origem decidiu em sintonia com o art. 791-A, §2º da CLT. Desse modo, encontrando-se o percentual dos honorários advocatícios fixado - além de razoável - dentro do limite percentual previsto em lei, conclui-se como incabível a pretendida majoração. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista ficou obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, quanto aos temas "nulidade por cerceamento do direito de defesa – prova testemunhal”, “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional”, “valor arbitrado a título de indenização por dano moral”, “multa por embargos de declaração protelatórios” e “honorários advocatícios sucumbenciais - percentual”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120462239800000201727104. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120462239800000201727104?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA SANCHES

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